Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 176, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre a regulamentação do art. 209, da Lei Complementar n.° 171, de 29 de maio de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, incico IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e do art. 209, da Lei Complementar n.° 171, de 29 de dezembro de 2007,



DECRETA:


Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no art. 209, da Lei Complementar n.º 171, de 26 de julho de 2007, considera-se “projetos regularmente protocolados” aqueles protocolados na Prefeitura, até a data de 21 de outubro de 2007, referentes a:

I - Aprovação de projeto e licença, instruídos com os seguintes documentos:

a) número da inscrição do estabelecimento no “Cadastro de Atividade Econômica” se o imóvel for de propriedade de pessoa jurídica;

b) número da inscrição do ISSQN do(s) autor(es) e do(s) responsável(eis) técnico (s) pelo projeto;

c) número da carteira de identidade ou CNPJ do proprietário;

d) número do IPTU ou ITU do imóvel;

e) cópia da escritura do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Certidão atualizada;

f) documento original de informação do uso do solo;

g) 01 (um) jogo de cópia do projeto sem rasuras ou emendas;

h) comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do(s) autor (es) do projeto e do(s) responsável(eis) técnico(s), fornecido pelo CREA.

II - Projetos de desmembramento, instruídos com os seguintes documentos:

a) número da inscrição do estabelecimento no “Cadastro de Atividade Econômica” se o imóvel for de propriedade de pessoa jurídica;

b) número da inscrição do ISSQN do(s) autor(es) e do(s) responsável(eis) técnico (s) pelo projeto;

c) número da carteira de identidade ou CNPJ do proprietário;

d) número do IPTU ou ITU do imóvel;

e) certidão Negativa de Débitos, no original, fornecida pelo cartório de registro de imóveis, com validade de 30 (trinta) dias;

f) projeto original, acompanhado de 01 (uma) cópia, assinada pelo proprietário e pelo autor do projeto;

g) cópia autenticada da escritura do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Certidão atualizada;

h) cópia do mapa com as dimensões do imóvel, fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento;

i) comprovante da Anotação de responsabilidade Técnica – ART do(s) autor(es) do projeto, fornecido pelo CREA.

III - Projetos de remembramento e de remanejamento, instruídos com os seguintes documentos:

a) número da inscrição do estabelecimento no “Cadastro de Atividade Econômica” se o imóvel for de propriedade de pessoa jurídica;

b) número da inscrição do ISSQN do(s) autor(es) e do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo projeto;

c) número da carteira de identidade ou CNPJ do proprietário;

d) número do IPTU ou ITU do imóvel;

e) projeto original, acompanhado de 01 (uma) cópia, assinada pelo proprietário e pelo autor do projeto;

f) cópia autenticada da escritura do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Certidão atualizada;

g) cópia do mapa com as dimensões do imóvel, fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento;

h) comprovante da Anotação de responsabilidade Técnica – ART do(s) autor(es) do projeto, fornecido pelo CREA.

IV - Consulta para projetos de parcelamento do solo e reloteamento, instruídos com os seguintes documentos:

a) escritura do imóvel, registrada e atualizada;

b) planta de localização da gleba com coordenadas UTM nos vértices da área;

c) planta de situação da gleba na escala 1:1000;

d) requerimento informando a modalidade do parcelamento pretendido;

e) comprovação de acesso consolidado de 15,00m ou 30,00m dependendo da dimensão da área;

f) parecer conclusivo comprovando a “possibilidade de parcelamento”, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, após vistoria na área e conferência da documentação apresentada.

Parágrafo único. O prazo máximo para avaliação, aprovação e licenciamento ou não dos processos referidos neste artigo será de 02(dois) anos, improrrogáveis, com base na legislação vigente à época, findando-se em 22 de outubro de2009.

Art. 2º Os processos protocolados na Prefeitura de Goiânia, até 21 de outubro de 2007, referente a instalação de atividades econômicas, terão prazo máximo para deferimento ou não de até 02 (dois) anos, com base na legislação vigente à época, contados a partir da vigência da Lei Complementar n.° 171/2007, ou seja, em 22 de outubro de 2009, instruídos com a seguinte documentação:

a) numeração predial oficial;

b) certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

c) informação de uso do solo;

d) alvará sanitário quando exigido;

e) licença ambiental quando exigido.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o processo de informação de Uso do Solo como principal para licenciamento de atividades econômicas.

Art. 3º Os processos relativos a aprovação de projeto e licença protocolados na Prefeitura de Goiânia, até 21 de outubro de 2007, terão até 22 de outubro de 2009 para complementarem a documentação necessária à sua avaliação e conclusão de análise, além daquelas exigidas quando do protocolo, atendendo a todas as correções solicitadas, visando a aprovação do mesmo, qual seja: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto 3.286, de 20 de agosto de 2009.)

Art. 3º Os processos relativos a aprovação de projeto e licença protocolados na Prefeitura de Goiânia, até 21 de outubro de 2007, terão até 22 de agosto de 2009 para complementarem a documentação necessária à sua avaliação e conclusão de análise, além daquelas exigidas quando do protocolo, atendendo a todas as correções solicitadas, visando a aprovação do mesmo, qual seja: (Redação do Decreto nº 176, de 23 de janeiro de 2008.)

a) Parecer autorizativo de utilização do previsto no art. 128;

b) Parecer conclusivo art. 128;

c) Parecer inicial autorizativo de utilização do art.129 ou art.31;

d) Parecer art. 129 ou art. 31 de aceitação da área de doação;

e) Escritura de doação resultante da aplicação do – art. 129 ou 31;

f) Parecer conclusivo do art.129 ou do 31;

g) Parecer de liberação de parâmetros urbanísticos;

h) Projeto aprovado no Corpo de Bombeiros;

i) Viabilidades técnicas da SANEAGO;

j) Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária;

k) Outorga de Licença Onerosa para Construir;

l) Decreto de remembramento ou remanejamento ou desmembramento;

m) Outros pareceres a serem exigidos pelo departamento de análise, conforme determinação constante da informação de uso do solo e/ou do parecer de uso do solo tais como: parecer SMT, CELG, INFRAERO, AGETOP e outros.

§ 1º Os pedidos referentes aos documentos constantes das alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “k”, poderão ser protocolados até a data prevista no caput deste artigo, garantindo sua avaliação com base na Lei Complementar n° 031/94, por se tratarem de desdobramentos dos processos de aprovação de projeto e licença protocolados até 21 de outubro de 2007.

§ 2º O prazo máximo para que a Administração promova a aprovação e licenciamento ou não dos projetos referidos neste artigo, será de até 02 (dois) anos, contados a partir da vigência da Lei Complementar n.° 171/2007, ou seja, em 22 de outubro de 2009.

Art. 4º O interessado que não complementar a documentação exigida, nos termos do art. 2º e seu parágrafo único, terá seu pedido arquivado, podendo, entretanto, reabri-lo atendidas todas as exigências da Lei Complementar n.º 171/2007, aproveitando atos, taxas e documentos que não forem incompatíveis com as novas exigências legais.

Art. 5º A autorização para aplicação da Outorga Onerosa para Construir, relativa aos projetos previstos neste Decreto, deverá atender aos prazos aqui estabelecidos, sendo sua emissão condicionada à apresentação do protocolo de aprovação do projeto e licença a ela correspondente.

Art. 6º As Certidões de Início de Obra referentes a projetos aprovados sob a égide da legislação anterior à Lei Complementar n.º 171/07, somente poderão ser emitidas se dentro do prazo legal de validade dos respectivos Alvarás de Construção.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de janeiro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 4292 de 25/01/2008.