Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 019, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Revogada, na íntegra, pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.

Dispõe sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista - ISR, no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 023 para n° 019;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº. 1232 de 09/06/1999:

considerando o que dispõe a Resolução do CONAMA Nº. 002 de 18/04/1996, a Resolução CONAMA Nº. 237, de 19/12/1997, a Resolução CONAMA 273, de 08/01/2001 a Lei nº. 6938 de 31/08/1981, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente poluidores;

considerando a necessidade de regulamentar a instalação de posto de abastecimento, postos revendedores de combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista - ISR, bem como a regulamentação de sua retirada, no caso de finalização das atividades, ou mesmo a remediação de eventuais danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas atividades;

considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental,instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;



RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 1º Para efeito desta Instrução são adotadas as seguintes definições: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

I - Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

II - Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 2º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento e ISR, localizados nesta capital, dependerão de prévio licenciamento da Agência Municipal do Meio Ambiente, órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

§ 1º Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme diretrizes estabelecidas nesta Instrução. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

§ 2º No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades, sujeito à aprovação pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA). (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

§ 3º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverão ser comunicados previamente à AMMA, com vistas à averbação de tais informações na licença ambiental. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

§ 4º No caso de substituição ou retirada de pelo menos 01 (um) tanque, com igual capacidade de armazenamento, a execução das obras dependerá de concordância expressa desta Agência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

I REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

I - Memorial Descritivo e croqui das instalações atuais e futuras; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

II - No mínimo 04 (quatro) fotografias atualizadas demonstrando a situação do empreendimento; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

III- REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

III - Investigação de passivo ambiental, conforme ANEXO I. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

§ 5º Ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas, conforme Resolução do CONAMA nº. 273 de 08/01/2001. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 3º A concessão das licenças ambientais prévia (LP), de instalação (LI) e operação (LO), dos postos de abastecimento, postos revendedores de combustíveis e ISR, a serem instalados no Município de Goiânia, estará condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 4º A emissão da licença ambiental prévia (LP) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

I - Requerimento preenchido; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

II - Fotocópia de CAE (expedido pela SEDEM) ou protocolo; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

III - Fotocópia de Documentos do Requerente (CPF e R.G.); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

IV- REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

IV - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

V - Fotocópia de Documentos da empresa (CNPJ) quando for o caso; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VI- REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VI - Fotocópia de Contrato de Locação ou Registro (escritura) do Imóvel; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VII - Fotocópia de Contrato Social, com última alteração (quando for o caso); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VIII - Fotocópia de Certidão de uso do solo expedido pela SEPLAM; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

IX - Planta baixa, de localização e de locação das instalações com layout, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

X - Comprovante de pagamento da Taxa de LP (DUAM); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

XI - Publicação do pedido de LP, conforme Resolução CONAMA nº. 006/86. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 5º A emissão da licença ambiental de instalação (LI) fica condicionada à aprovação da licença ambiental prévia, e à entrega e análise dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

I - Requerimento preenchido; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

II - Comprovante de pagamento da taxa da LI (DUAM); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

III - Projeto hidro-sanitário, para os Postos Revendedores e ISR, com Anotação de Responsabilidade Técnica; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

IV - Projeto do sistema de tratamento de efluentes, acompanhado do memorial de cálculo, com Anotação de Responsabilidade Técnica: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

V - Publicação do pedido de LI, conforme Resolução CONAMA nº. 006/86. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Parágrafo único. Nos casos de modificação e ampliação, deverá ser observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 6º As Licenças Prévia e de Instalação, poderão ser expedidas concomitantemente, a critério da AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 7º A emissão da licença ambiental de operação (LO) fica condicionado à aprovação da licença ambiental de Instalação, e à entrega e análise dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

I - Requerimento preenchido; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

II - Fotocópia de Certificado do Corpo de Bombeiros; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

III - Fotocópia de Autorização da SANEAGO para Lançamento de Efluentes na rede pública; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

IV - Licença Ambiental Municipal de Poço Tubular raso/profundo (se possuir captação própria); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

V - Teste de estanqueidade com ART; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VI - Fotocópia da Nota Fiscal de entrega dos Tanques ou do primeiro Alvará de Funcionamento da atividade no imóvel; Outros documentos que comprovem objetivamente a data da instalação do tanque, formalizados por responsável técnico, poderão ser aceitos a critério da AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VII - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE elaborado por profissional habilitado ao conselho a que pertence, com Anotação de Responsabilidade Técnica; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VIII - Publicação do pedido de LO, conforme Resolução CONAMA nº. 006/86. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 8º Os empreendimentos licenciados estarão sujeitos à renovação da Licença de Operação, que deverá ser requerida com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência do seu vencimento juntamente com a entrega dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

I - Requerimento preenchido; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

II - Fotocópia de Certificado do Corpo de Bombeiros; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

III - Fotocópia do Contrato ou nota fiscal da empresa responsável pela manutenção das caixas separadoras; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

IV- REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

IV - Fotocópia do Contrato ou nota fiscal da empresa responsável pela coleta e destinação do óleo a ser descartado; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

V - Teste de estanqueidade com ART para renovação de Licença, de acordo com a Tabela I; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VI - Relatório de Investigação de passivo ambiental, conforme ANEXO 1; (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VII - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria (DUAM); (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

VIII - Documento que comprove a realização do controle de estoque, conforme NBR 13787. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 9º Os estabelecimentos definidos no art. 1º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução ficam também obrigados à obtenção das licenças de operação e instalação, dispensando-se a licença prévia, sem prejuízo ao atendimento das exigências de entrega de documentos relativos a esta. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 10. A Licença Ambiental Prévia e de Instalação terão validade de 01 (um) ano e a de Operação vigorará conforme os prazos determinados na Tabela 2, em anexo, contados a partir da data de sua expedição. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 11. Após a instrução do processo de licenciamento ambiental, com o atendimento de todas as exigências da presente Instrução Normativa, a AMMA terá prazo de até 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão da licença, em cada fase. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 12. O não cumprimento das diretrizes ambientais do presente ato normativo, impede a expedição da licença ambiental para os referidos empreendimentos, estando estes em desconformidade com a legislação ambiental vigente, o que os sujeita às sanções administrativas e previstas na Lei Federal nº. 9.605/98 e na Lei Federal nº. 9605/98 no Decreto nº. 3.179/99. (Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental já em tramitação nesta Agência, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015).


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 14 dias do mês de dezembro de 2006.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4055 de 02/02/2007.

Anexo I

(Redação revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa n° 041, de 21 de dezembro de 2015.)

Anexo I - Investigação de Passivo Ambiental

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.).



Tabela 1 - FREQUÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE ESTANQUEIDADE PARA MANUTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

TIPO DE TANQUE

PERIODICIDADE

NB 190 ou sem norma de referência

Anual

NBR 13312 (parede simples)

Bienal

NBR 13785 (jaquetado) sem monitoramento

Bienal

NBR 13785 (jaquetado) com monitoramento

Dispensado

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

*Validade tanto para 1º emissão, quanto para renovações.



Tabela 2 - PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO):

PONTUAÇÃO NA MATRIZ D RISCO

PERIODICIDADE DO ENSAIO DE ESTANQUEIDADE

VALIDADE DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

0 a 11 pontos

12 meses
24 meses
dispensado

02 anos
04 anos
06 anos

12 a 24 pontos

12 meses
24 meses
dispensado

01 ano
02 anos
04 anos

A partir de 25 pontos

12 meses
24 meses
dispensado

01 ano
02 anos
04 anos

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.).

1. OBJETIVO

Estabelecer procedimentos para a identificação de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou derrames de produtos ou resíduos no solo, nas águas de superfície e subterrâneas, nas instalações de serviços de revenda, distribuição, armazenamento e abastecimento de combustíveis derivados de petróleo e álcool;

2. NÍVEIS DA INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

A identificação de passivo ambiental deverá ser realizada em até três diferentes níveis, conforme análise e critério técnico da Agência Municipal do Meio Ambiente, abaixo descritas:

I - análise nível 1 (avaliação preliminar): aplicação da matriz de decisão (Tabela 1), que inclui a identificação de gases do solo (campanha de COV - Compostos Organovoláteis);

II - análise nível 2 (investigação confirmatória): identificação de contaminação do solo e da água subterrânea, realizada caso seja apurada, na análise nível 1, pontuação maior ou igual a 12 (doze) pontos;

III - análise nível 3 (análise de risco): identificação da extensão e da gravidade da contaminação,baseada na metodologia de ACBR - Ação Corretiva Baseada no Risco da CETESB (até que seja publicada norma a ABNT específica sobre o assunto) – realizada caso sejam encontrados, na análise nível 2, concentrações de contaminantes no solo e/ou na água subterrânea acima das estabelecidas pela listagem de valores orientadores para solo e água da Tabela 2.

3. METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS NÍVEIS DE INVESTIGAÇÃO

Os procedimentos para identificação de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou derrames de produtos ou resíduos de combustíveis e derivados de petróleo no solo e águas de superfície e subterrâneas deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo os procedimentos estabelecidos neste item.

Antes do início dos trabalhos, a empresa contratada para realizar a investigação de passivos na área deve comunicar à AMMA por ofício as seguintes informações:

- Razão social da empresa contratada, CNPJ, endereço, telefone, responsável pela informação e seu e-mail;

- Razão social da contratante, CNPJ, endereço, telefone, responsável pela contratação e seu e-mail;

- Local de execução do trabalho: Razão social do estabelecimento, CNPJ, endereço, telefone;

- Data de início e previsão de término dos trabalhos.

3.1. Análise Nível I

Levantamento inicial da matriz de decisão, com a identificação das características do estabelecimento em análise de acordo com a Tabela 1 e suas respectivas instruções de preenchimento. A conclusão do levantamento dependerá da medição de vapores no solo da área de interesse, de acordo com o detalhamento descrito a seguir.

Para efeito da presente Instrução, considera-se gases no solo uma mistura dos compostos orgânicos contidos nos sistemas de armazenamento de combustíveis com outros compostos de fontes não relacionadas a combustíveis. A presença do sulfeto de hidrogênio e do metano (oriundos de esgotos das proximidades) pode determinar anomalias falso-positivas de gases no solo.

3.1.1. - Identificada a possível presença de gases, deve-se inicialmente proceder uma investigação confirmatória de gases do solo, estabelecendo uma rede de pontos de amostragem;

3.1.2. - Os pontos de amostragem devem se situar em áreas desobstruídas e estarem dispostos com espaçamento que, na proximidade ou na tangência dos componentes dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis, deve ser de, no máximo, 5 m (cinco metros) de distância;

3.1.3. - Os pontos de amostragem devem estar sempre em locais de maior probabilidade de ocorrência de vazamento de combustíveis, tais como: entre os tubos de descarga à distância e os tanques;

3.1.3.1. Entre linhas de sucção de combustível;

3.1.3.2. Próximos às unidades de abastecimento (bombas);

3.1.3.3. Entre os tanques;

3.1.3.4. Próximos aos sistemas de filtragem de diesel;

3.1.3.5. Próximos às caixas separadoras de água-óleo;

3.1.3.6. Na área de lavagem dos carros;

3.1.3.7. Na área da troca de óleo.

3.1.4. Deve-se atentar, ainda, para os riscos inerentes à realização de perfurações nessas áreas, sendo desaconselhada sua execução em locais que contenham tubulações ou equipamentos subterrâneos.

3.1.5. Nas demais áreas do empreendimento, deverá ser avaliada uma malha de amostragem nas demais áreas do estabelecimento deve possuir espaçamento de:

3.1.5.1. 10 m (dez metros) naqueles com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)

3.1.5.2. 20 m (vinte metros) nos estabelecimentos com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

3.1.5.3. deve ser adensada sempre que forem observadas anomalias, para melhor caracterizá-las, entretanto os pontos de amostragem devem ser locados a pelo menos 1 m (um metro) de qualquer utilidade subterrânea identificada, de forma a permitir uma perfuração segura.

3.1.6. A coleta e medição de gases no solo deverá, na perfuração da pista ser de no mínimo 01 m (um metro) de profundidade medido a partir da superfície do solo.

3.1.7. A amostragem dos gases no solo deve ser realizada entre 0,50 metro e 1,00 metro de profundidade. Devem ser realizadas duas leituras para cada amostragem, devendo considerada a de maior valor. A medição de vapores deve ser feita por meio de um dos seguintes procedimentos:

3.1.7.1. A sonda deverá ser constituída de um tubo aberto de pequeno diâmetro (2,5 cm ou menos), uma mangueira de material plástico (nylon ou teflon), cravada a 1 m (um metro) abaixo da superfície do terreno, sendo parcialmente retirada (aproximadamente 0,25 metro) ao ser atingida essa profundidade é realizada a medição por meio de analisadores de gases adaptados à mangueira.

3.1.7.2 Perfuratriz com broca de 16 mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, sonda metálica de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com 16 perfurações de 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada, nos últimos 40 cm (quarenta centímetros) de sua extremidade inferior, e mangueira de material plástico (nylon ou teflon).

3.1.7.3. O piso e o solo subjacente deverão ser perfurados até a profundidade de 1 m (um metro), devendo, imediatamente após a retirada da perfuratriz, ser introduzida a sonda e realizada a medição por meio de analisadores de gases adaptados à mangueira.

3.1.8. Os analisadores de gases deverão ser mantidos, operados e calibrados de acordo com as recomendações do fabricante e verificada a leitura zero do mesmo.

3.1.8.1. Deverá ser informado, ainda, o tipo de analisador de gases utilizado e a metodologia empregada na investigação, através de relatório técnico;

3.1.8.2. Desde que o equipamento não possua sensor específico de gás, deverá ser eliminada a leitura do gás metano deverá ser feita no momento das medições; com relação ao sulfeto de hidrogênio, deve ser observada a presença de rede de esgoto próxima aos locais onde os resultados da medição forem elevados.

3.1.8.3. Ao final de cada medição de gases, os furos deverão ser preenchidos com uma calda de cimento, evitando-se que os produtos que eventualmente sejam derramados na pista atinjam o subsolo por meio desses furos.

3.2. Análise Nível 2

Concluída a Análise de Nível 1, o resultado do levantamento de campo somado às medições da campanha de COV deverá ser analisado de acordo com a matriz de decisão da Tabela 1. Sendo a soma dos pontos maior ou igual a 12 (doze), deve-se prosseguir no levantamento, partindo-se para a Análise Nível 2, com amostragem de água subterrânea e/ou solo, de acordo com as seguintes etapas:

3.2.1. O reconhecimento da área para um trabalho seguro deve ser realizado com o intuito de:

3.2.1.1. Inspecionar o local para a identificação e intervenções no subsolo e a existência de utilidades subterrâneas tais como galerias, redes, etc.;

3.2.1.2. Verificar a localização dos equipamentos subterrâneos, como tanques, tubulações de sucção de combustível, de descarga de produto, de respiro, de energia elétrica e de telemetria;

3.2.1.3. Revisar as plantas ou elaborar croqui com as informações obtidas sobre o as correções ou suplementações, quando necessárias;

3.2.1.4. Inspecionar, quando possível, as utilidades subterrâneas para verificar a eventual presença de combustíveis e realizar medições da concentração de vapores e dos índices de explosividade.

3.2.2. A locação dos pontos de sondagem deve se situar em áreas desobstruídas, a uma distância não superior a 1 m (um metro) dos seguintes equipamentos: tanques de armazenamento de combustíveis, filtros de diesel, unidades de abastecimento (“bombas”), tubos de descarga à distância, caixa separadora de água-óleo.

3.2.2.1. A sondagem só deverá ser executada quando se tiver certeza da inexistência de tubulações enterradas ou que a mesma não atingirá qualquer equipamento.

3.2.2.2. O número de sondagens a serem realizadas será definido em função da área total do estabelecimento, do número total de tanques, incluindo-se os tanques de armazenamento de óleo queimado, como indicado na Tabela 3.

3.2.2.3. A primeira sondagem deve ser realizada até atingir o nível da água ou até 15 m, o que ocorrer primeiro, e as demais sondagens poderão se limitar à profundidade de 5 m (cinco metros), caso não tenha sido encontrada água na primeira sondagem.

3.2.2.4. Em todas as sondagens realizadas deverá ser coletada uma amostra de solo, conforme procedimento a ser descrito no item 3.2.3. e instalados poços provisórios quando for encontrada água, nos quais deverá ser coletada uma amostra de água subterrânea.

3.2.2.5. Todos os pontos de sondagem que tiverem sido locados com base na posição dos equipamentos deverão se situar a jusante do provável sentido de escoamento da água subterrânea.

3.2.3. - Coleta de amostras de solo: iniciada a sondagem, a cada metro deverá ser coletada uma amostra de solo, que deverá ser realizada por meio de sondas tubulares com liner, de modo a se evitar perdas de compostos por volatilização.

3.2.3.1. Quando as condições de campo impedirem a coleta de amostras indeformadas, poderão ser utilizados trados rotativos, manuais ou mecanizados, desde que justificada sua adoção e adotados procedimentos visando a minimização de perdas por volatilização.

3.2.3.2. A amostra coletada deverá ser dividida em duas alíquotas. Uma das alíquotas deverá ser acondicionada em saco plástico impermeável auto-selante (preferencialmente de polietileno), com um litro de capacidade. A outra alíquota deverá ser mantida no liner, totalmente preenchido pela amostra (evitando-se a existência de espaço vazio) e mantida sob refrigeração (temperatura inferior a 4ºC). Ambas as alíquotas deverão ser devidamente identificadas, anotando-se o número da sondagem e a profundidade correspondente.

3.2.3.3. Na primeira alíquota deverá ser realizada a medição de gases, em campo. Preencha a metade do recipiente com o solo amostrado e, imediatamente, feche o lacre. Quebre manualmente os torrões existentes (sem abrir o recipiente), agite vigorosamente a amostra por 15 segundos e mantenha-a em repouso por cerca de 10 minutos até a medição.

3.2.3.4. No momento da medição registre a temperatura ambiente, agite novamente a amostra por 15 segundos e realize imediatamente a medição dos gases presentes no espaço vazio do recipiente, introduzindo o tubo de amostragem (sonda) do equipamento de medição no saco plástico por meio de um pequeno orifício a ser feito no mesmo, evitando tocar o solo ou as paredes do recipiente.

3.2.3.5. Registre o maior valor observado durante a medição, o qual normalmente ocorre a aproximadamente trinta segundos após o início da medição (verificar indicação contida no manual do fabricante), e as anomalias encontradas em função da umidade e concentração dos gases.

3.2.3.6. Utilize equipamentos com detector de fotoionização com lâmpada de 10,2 eV, ou maior, oxidação catalítica ou ionização de chama (FID). Siga as instruções contidas no manual fornecido pelo fabricante para o uso, manutenção e calibração do equipamento. Anote os registros correspondentes à calibração.

3.2.3.7. Iniciada a medição com equipamento adequado, o mesmo deverá ser utilizado em todas as amostras da área investigada.

3.2.3.8. Realizada a medição de gases em todas as amostras coletadas em cada sondagem, identifique a que apresentou a maior concentração e envie a amostra de solo correspondente à mesma profundidade, que se encontrava mantida sob refrigeração, para ser analisada em laboratório. Essa amostra deverá ser transferida, rapidamente, para frasco de vidro, de 40 ml, com boca larga e tampa com vedação em teflon, mantendo-a, na medida do possível, indeformada e preenchendo todo o frasco, evitando-se espaços vazios no interior do mesmo.

3.2.3.9. Identifique cada frasco com a localização do ponto de amostragem, a profundidade de amostragem e a concentração de gases medida em campo.

3.2.4. Coleta de amostras da água subterrânea.

3.2.4.1. Caso seja atingido o nível d’água, deverão ser coletas amostras de acordo com a NBR 13895, para posterior envio para análise laboratorial.

3.2.4.2. A quantidade de sondagens deverá seguir a orientação da Tabela 3.

3.2.5 ANÁLISES QUÍMICAS DE SOLO E ÁGUA

3.2.5.1. As amostras preservadas de solo e as amostras de água subterrânea deverão ser analisadas para determinação de BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos) e PAH (hidrocarbonetos aromáticos polinucleados), comparando-se os valores encontrados com os valores aceitos, constantes na Tabela 2. Caso não sejam observadas diferenças na concentração de gases nas amostras, enviar para o laboratório a amostra situada junto à franja capilar, observando-se os critérios abaixo estabelecidos:

3.2.5.2. Não enviar para o laboratório a amostra na qual foram realizadas as medições de gases em campo.

3.2.5.3. Atentar para o fato de que o laboratório selecionado possui procedimentos de controle de qualidade e utiliza métodos de análise indicados pela EPA (Agência de Proteção Ambiental dos EUA) ou contidos na edição mais recente do Standard Methods for Water and Wastewater Examination.

3.2.5.4. Observar, rigorosamente, os procedimentos de preservação das amostras e os prazos para realização das análises.

3.2.5.5. A constatação da presença de produto (combustível ou óleo lubrificante) no solo e/ou na água subterrânea deverá ser registrada e indicada no relatório final, sendo esta situação suficiente para que a área seja declarada contaminada. Neste caso, deverão ser instalados poços de bombeamento e monitoramento, de acordo com a NBR 13895.

3.2.6. EMISSÃO DE RELATÓRIO

Deve ser emitido relatório conciso, que apresente os resultados encontrados, as conclusões e os procedimentos de remediação do passivo ambiental identificado, com os seguintes itens e informações:

3.2.6.1. Projeto ou croqui do estabelecimento com a indicação dos pontos de sondagem e a localização atual das edificações, dos equipamentos, das tubulações, dos drenos e galerias subterrâneas;

3.2.6.2. Projeto ou croqui do estabelecimento com a localização dos pontos de amostragem de gases e as respectivas concentrações;

3.2.6.3. Justificativa para a seleção dos pontos para execução das sondagens;

3.2.6.4. Descrição dos procedimentos adotados na amostragem de solo e água subterrânea, especificando o equipamento empregado na sondagem, o material utilizado na amostragem de solo e de água subterrânea, o equipamento de medição de gases e o procedimento adotado para sua calibração;

3.2.6.5. Descrição da litologia observada em cada sondagem e a indicação da profundidade do nível d’água, ou da profundidade final da sondagem, caso o nível d’água não tenha sido atingido;

3.2.6.6. Anexo contendo a cadeia de custódia referente às amostras e os laudos emitidos pelo laboratório, devidamente assinados pelo técnico responsável pelas análises e contendo a indicação dos métodos analíticos adotados, dos fatores de diluição, dos limites de quantificação, do branco de laboratório, da recuperação de traçadores (“surrogate”) e da recuperação de amostra padrão;

3.2.6.7. Descrição do método de campo empregado na amostragem de gases do solo;

3.2.6.8. Anexo contendo a anomalias observadas durante a medição e os registros de campo correspondentes às seguintes medições: concentração de gases observadas na investigação de gases do solo, temperatura ambiente e concentração de gases nas amostras de solo;

3.2.6.9. Anexo contendo o registro da calibração do equipamento de medição de gases, indicando a data de calibração e o gás utilizado.

3.2.6.10. Resultados das análises químicas e a comparação dos mesmos com as concentrações máximas indicados na Tabela 2.

Se forem encontrados valores de contaminantes em níveis inferiores aos estabelecidos na tabela 2, a investigação de passivo está encerrada. Caso sejam encontrados valores acima dos estabelecidos na tabela 2, deverá se proceder a uma análise nível 3.

3.3 Análise Nível 3

Caso os valores encontrados no item 3.2 sejam superiores aos níveis máximos constantes da Tabela 2, deverão ser coletadas e analisadas amostras de solo e água subterrânea de todo o entorno do empreendimento, a fim de se identificar a extensão da área contaminada.

Os valores apurados deverão ser confrontados com os cenários de risco estimados para o local, a partir da análise baseada na metodologia ACBR. Caso os valores medidos na análise nível 3 sejam superiores aos limites calculados para a análise de risco, a área avaliada deverá ser remediada, até que os níveis alvo sejam atingidos.

Os valores apurados deverão ser confrontados com os cenários de risco estimados para o local, a partir da análise baseada na metodologia ACBR. Caso os valores medidos na análise nível 3 sejam superiores aos limites calculados para a análise de risco, a área avaliada deverá ser remediada, até que os níveis alvo sejam atingidos.

Após a remediação, ou caso os valores medidos nas amostras sejam inferiores aos valores alvo da análise de risco, a área avaliada deverá ser monitorada por 1 (um) ano, com relatórios semestrais. Neste período, caso as concentrações dos compostos de interesse no solo e/ou água subterrânea ultrapassem os limites calculados pela análise de risco, deverá ser reiniciada a remediação, até que as concentrações retornem aos valores inferiores aos determinados.

Caso os valores monitorados mantenham-se abaixo dos níveis estimados de risco, o caso será encerrado.

TABELA 1 – Matriz de Decisão para Execução da
Investigação Ambiental Complementar – Fase 2 em SASC e SAAC¹

Tipo de Dado Ambiental

Característica Ambiental

Resposta

Peso

Marcar X

Problemas Reportados

 

 

 

 

 

1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames

Sim

3

 

Não sabe

3

 

Não

0

 

2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques)

Sim

1

 

Sim

1

 

Não sabe

1

 

Não

0

 

3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m)

≥10% LEL

2

 

Não sabe

2

 

<10% LEL

0

 

4. Reparos em SASC

Sim

1

 

Não sabe

1

 

Não

0

 

 

 

 

5. Tanque desativado

Sim

1

 

Não

0

 

Atividade

6. Tempo desde a primeira instalação do SASC

≥20 anos

2

 

entre 10 a 20 anos

1

 

≤10anos

0

 

Facilidades Existentes

7. Tipo de Tubulação subterrânea

Metálica

1

 

Não sabe

1

 

PEAD

0

 

8. Pavimentação em concreto nas áreas de abastecimento

Não

3

 

Com defeito que compromete a impermeabilidade

2

 

Sim

0

 

9. Vala de troca de óleo

Permeável

3

 

Impermeável

2

 

Não tem

0

 

10. Sistema de drenagem oleosa com SAO( pista de abastecimento, troca de óleo e lavagem

Não

1

 

Sim

0

 

Condições Hidrogeólogicas

11. Profundidade das águas subterrâneas

>5 metros

1

 

> 5 metros

0

 

12. Permeabilidade
do Solo

≥10-³ cm/s

2

 

entre 10-3 e 10-5 cm/s

1

 

≤10-6 cm/s

0

 

13. Medição da malha de COV

Somatória dos 3 maiores valores ≥ 1500 ppm

12

 

Somatória dos três maiores valores entre 1000 e 1500 ppm

6

 

Somatória dos três maiores valores ≤1000 ppm

0

 

Risco Relacionado ao Entorno

14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A da ABNT-NBR 13786

Classe 2

2

 

Classe 2

1

 

Classe 0

0

 

Total de Pontos

 

 

 

0

DECISÃO

 

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

¹ Para SAAC não se aplica o item 14 da Matriz de Decisão.

Orientações para Preenchimento – Matriz de decisão – SASC

 

“Marcar x”

Deverá ser marcado 0 somente um “Pesos” indicados para cada campo “Característica Ambiental”.

“Total de Pontos”

Soma dos pontos marcados em cada campo “Característica Ambiental”.

Decisão

Será necessário realizar a investigação Ambiental Complementar – Fase 2 caso o “ Total de Pontos” seja maior ou igual a 12. Caso contrário, se o “total de Pontos” for menor que 12, a investigação de Passivo Ambiental estará concluída com a apresentação da Investigação Ambiental Preliminar.

“Característica Ambiental”

Orientações

1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames

Indica se já ocorreu vazamentos ou derrames de produtos ou mesmo se existem indícios de que isso aconteceu, por exemplo: manchas de produto no solo, reclamação de vizinhos, etc.

2. Perdas anormais de produto ( Controle de Estoques)

Perdas maiores que 0,6% da movimentação de combustíveis acumuladas em períodos de pelo menos 30 dias.

3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m)

Indicativo de condições de risco devido a existência de vapores em caixas subterrâneas de concessionárias de telefone, energia elétrica, etc.

4. Reparos em SASC

Indica se já foram realizados reparos no SASC, tais como em tubulações furada, conexões, etc.

5. Tanque desativado

Tanque subterrâneo inutilizado com areia, água ou mesmo vazio que não tenha mais condição de uso.

6. Tempo desde a primeira instalação do SASC

Tempo decorrido desde a primeira instalação de equipamentos subterrâneos de combustíveis podendo ser verificado pelo primeiro alvará, documentos dos primeiros tanques ou através de pessoas que conheçam seu funcionamento desde a fundação.

7. Tipo de tubulação subterrânea

Material de fabricação da tubulação. Onde PEAD (Polietileno de Alta Densidade) representa as tubulações de material plástico. Quando a instalação contiver tubos metálicos e tubos de PEAD marcar apenas “Metálica”. A comprovação de material das linhas para instalações subterrâneas deverá ser feita através de inspeção visual no interior da bomba. As tubulações metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de conexões em aço galvanizado, geralmente uniões. As tubulações não metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou feito através de flexíveis, que unem a extremidade da linha subterrânea à bomba.

8. Pavimentação em concreto nas áreas de abastecimento

Indica se a pista de abastecimento foi construída com concreto. Outros materiais possíveis são: asfalto, solo compactado, blocos de concreto, etc. Nesses casos deve-se marcar “Não”. Os defeitos que comprometem a impermeabilidade são trincas, a fundamentos, rachaduras, dentre outros.

9. Vala da troca de óleo

Indica se existe no empreendimento alguma depressão no solo destinada a troca de óleo, onde o operador se posiciona de pé sob o veículo. Marcar “ Impermeável” somente se a vala for revestida de material que impeça a infiltração no solo.

10. Sistema de drenagem oleosa com SAO (pista de abastecimento , troca óleo e lavagem)

Indica se as três áreas apontadas possuem piso de concreto e tem seus efluentes líquidos coletados através de canaletas e direcionados a um sistema de separação de água e óleo (SAO). Se pelo menos uma das áreas não satisfazer a esta condições, a resposta deverá ser NÃO.

11. Profundidade das águas subterrâneas

Indica se a profundidade do lençol subterrânea é superior a 5 m. Esse dado pode ser obtido através de sondagem, medição direta de poço tubular existente ou estudo geológico/hidrogeológico existente.

12. Permeabilidade do solo

Dado obtido através de bibliografia de acordo com a composição predominante do solo, avaliado em campo durante sondagem.

13. Medição da malha de COV

Resultado da soma dos três maiores valores  nos pontos da malha, independente da profundidade em que foram encontrados. Dessa forma, para efeitos desse critério, não poderão ser somados mais de uma valor do mesmo ponto.

14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A da ABNT – NBR 13.786

Classificação do posto de acordo com a norma citada. Essa classificação varia de acordo com os vizinhos encontrados em um raio de 100m à partir do perímetro de instalação.

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)


Tabela 2

TABELA - VALORES MÁXIMOS PARA COMPOSTOS CONTAMINANTES NO SOLO E ÁGUA SUBTERRÂNEA

Contaminantes

Sedimentos de Solo
(mg/kg - 1 peso seco)

Água Subterrânea
(ug/l-3)

BETX

Normal       

Máximo

Normal

Máximo

Benzeno

0,05

1,00

0,2

5

Etilbenzeno

0,05

50

0,2

150

Tolueno

0,05

130

0,2

1000

Xileno

0,05

25

0,2

70

 

 

 

 

 

Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados – PAH

Normal     

Máximo

Normal

Máximo

Antraceno

-

-

0,02

5

Benzo(a)pireno

-

-

0,001

0,5

Fluoranteno

-

-

0,005

1

Naftaleno

-

-

0,1

70

Fenantreno

-

-

0,02

5,0

Benzo(a)antraceno

-

-

0,002

0,5

Criseno

-

-

0,002

0,05

Benzo(k)fluoranteno

-

-

0,001

0,05

Benzo(g,h,i)perilene

-

-

0,0004

0,05

Indenol(1,2,3-c,d)pireno

-

-

0,0004

0,05

Total PAH(soma)

1,0

40,0

-

-

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

FONTE: MINISTRY OF HOUSING, PHYSICAL PLANNING AND ENVIRONMENT, The Netheriands, 1978, Soil Protection Act.


Tabela 3

TABELA - NÚMERO MÍNIMO DE SONDAGENS PARA A AMOSTRAGEM DE ÁGUA SUBTERRÂNEA E/OU SOLO

 

A1

A2

A3

T1

3

5

7

T2

5

7

9

T3

7

9

11

(Redação da Instrução Normativa nº 019, de 14 de dezembro de 2006.)

A1 = Postos com área total menor que 2.000 m²;

A2 = Postos com área total igual ou maior que 2.000 m² e menor que 10.000 m²

A3 = Postos com área total ou maior que 10.000 m²

T1 = Postos com até 4(quatro) tanques subterrâneos;

T2 = Postos com 5 (cinco) a 9(nove) tanques subterrâneos:

T3 = Postos com 10 (dez) ou mais tanques subterrâneos;

*Observação: A contagem do número de tanques deve incluir os tanques para armazenamento de óleo queimado.