Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 017 para n° 012;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº 1232 de 09/06/1999;

considerando o disposto no art. 6°, § 2º, da Lei 6938/81, na Resolução CONAMA Nº 002 de 18/04/1996, na Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997,e, ainda, no art. 36 da Lei nº 9.985/00, que tratam da competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

considerando a Lei nº 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências e a Lei nº 10.257/01, Lei do Estatuto da Cidade;

considerando ainda, a Instrução Normativa N.º 07/2005 - AMMA, que institui a compensação ambiental para os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental, assim considerados os parcelamentos urbanos;

Nota: ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 007 para n° 003;



RESOLVE:


Art. 1º O Licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansão urbana obedecerá ao contido nesta Instrução Normativa.

§ 1º As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo serão emitidas pela Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA), no momento da expedição da Licença Ambiental Prévia.

§ 2º A Licença Ambiental Prévia é documento indispensável para instruir o Processo de Parcelamento Urbano, que será emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Município de Goiânia.

Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou reloteamento, observadas as disposições desta normativa e as das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 3º Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;

III - em terreno com declividade igual ou superior a 30%;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação;

V - em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.

Art. 4º Antes da instauração do processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá ter conhecimento das diretrizes ambientais para a implantação do empreendimento, apresentando, para este fim, requerimento e levantamento planoaltimétrico contendo:

I - O perímetro da gleba a ser loteada deverá ser georeferenciada em coordenadas geográficas ou em UTM;

II - as curvas de nível deverão apresentar distância de um metro uma das outras;

III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes.

Art. 5º Os documentos a serem apresentados para expedição da Licença Ambiental Prévia (LP) são:

I - escritura ou registro do imóvel;

II - documentos pessoais do loteador;

III - planta aerofotogramétrica de 1975 e Carta de Risco de 1991, com cobertura vegetal da área a ser parcelada, conforme previsão do art. 86, VI, da Lei Complementar nº. 031 de 29/12/1994,;

IV - Laudo Geológico, assinado por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica e devidamente registrado no CREA;

V - Laudo de Vegetação, assinado por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica e devidamente registrado no CREA;

VI - Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental;

VII - Projeto de Arborização do empreendimento, para análise e aprovação, contemplando a indicação das espécies para cada logradouro público, com planta urbanística contendo os locais de plantio, largura da rua e calçada, bem como a locação do posteamento discriminando, ainda, o tipo de fiação aérea de distribuição de energia;

VIII - Projeto de Recomposição Florística, das áreas consideradas de ZPA -01 (áreas de preservação permanente);

IX - Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos casos em que houver área(s) degradada(s) na gleba a ser parcelada, conforme determinação da AMMA; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 056, de 25 de outubro de 2018.)

IX - PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada, nos casos em que houver área (s) degradada (s) na gleba a ser parcelada, conforme determinação da AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 056, de 25 de outubro de 2018.)

IX - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional de abastecimento de água e coleta de esgoto (AVTO), expedido pela SANEAGO; (Redação da Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006.)

X - Georeferenciamento da Gleba com levantamento topográfico.

Art. 6º Para expedição da Licença Ambiental de Instalação será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - licença ambiental municipal prévia;

II - estudos ambientais definidos por técnicos da AMMA;

III - parecer conclusivo do órgão de planejamento municipal;

IV - parecer de aprovação do projeto urbanístico pelo órgão de planejamento municipal; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 056, de 25 de outubro de 2018.)

V - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional de abastecimento de água e coleta de esgoto (AVTO), expedido pela empresa prestadora de serviços de saneamento básico no Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 056, de 25 de outubro de 2018.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 056, de 25 de outubro de 2018.)

VII - Parecer de aprovação do projeto urbanístico pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM. (Redação da Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. Na Licença Ambiental de Instalação, constará a exigência de início imediato para implantação dos projetos de Recomposição Florística, de Arborização e o PRAD – este último quando se fizer necessário - no empreendimento, conforme aprovado pela AMMA, sob pena de suspensão da mesma, incorrendo o empreendedor nas penas da legislação.

Art. 7º Os projetos e estudos ambientais, apresentados para análise desta Agência, deverão estar assinados por profissional habilitado, devidamente acompanhados da ART - anotação de responsabilidade técnica – e, obrigatoriamente, contemplarão as seguintes diretrizes ambientais:

I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e redes de transmissão de alta tensão será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de acordo com as exigências da legislação específica, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes;

II - preservar e revegetar as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, inclusive as que apresentarem ruptura de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos e as áreas com afloramento do lençol freático em forma de minas (olhos d’água) e merejos (brejos), respeitando um raio de, no mínimo, 100 (cem) metros, a partir das mesmas, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de possíveis danos ambientais;

III - preservar e revegetar com um raio mínimo de 100 m (cem metros) a partir da cota de inundações para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de proteção ambiental;

IV - preservar e revegetar as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’agua temporários e permanentes, com largura mínima de 50 m (cinqüenta metros), a partir cota de inundação para todos os córregos, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de proteção ambiental;

V - preservar e revegetar as faixas de 50 m (cinqüenta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais, como represas e barragens, desde a cota máxima de inundação, medida horizontalmente;

VI - preservar e revegetar as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 30% (trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto;

VII - não poderão ser considerados como compensação ambiental os limites mínimos de 15% (quinze por cento), de áreas de implantação de equipamentos urbanos e espaços livres de uso público, exigidos pelo órgão de planejamento municipal para os loteamentos;

VIII - a compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento, definida tal porcentagem por meio de Parecer Técnico da AMMA, conforme previsão da Instrução Normativa nº 007 de 21/01/2005;

Nota: ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 007 para n° 003;

IX - todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deverão apresentar Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que serão analisados e aprovados pelos técnicos da AMMA;

X - os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deverão apresentar estudos ambientais específicos definidos pelos técnicos da AMMA;

XI - os projetos de Recomposição Florística deverão contemplar ações que objetivem:

a) conter processos erosivos do tipo ravinas ou voçorocas;

b) formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

c) proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico.

XII - todos os projetos de recomposição florística deverão conter cronograma de execução, com período mínimo de 02 (dois) anos de manutenção por parte do empreendedor, sendo que as áreas consideradas de preservação permanente deverão ser cercadas;

XIII - as cercas de que tratam o inciso anterior deverão contemplar corredores de migração faunística, possibilitando a passagem de animais, de modo a evitar o confinamento da fauna local;

XIV - No caso de parcelamento para implantação de condomínio horizontal, deverá se observado o disposto no inciso anterior, no que diz respeito ao cercamento do empreendimento;

XV - as áreas de preservação ambiental de domínio privado deverão receber manutenção permanente por prazo indeterminado;

XVI - as Zonas de Proteção Ambiental I e IV deverão ser circundadas por ruas e nunca contíguas à área parcelada.

Parágrafo único. Nos casos em que a recomposição/reparação da área de mata degradada não puder ser realizada no mesmo local do empreendimento, o empreendedor deverá firmar TAC (Termo de Responsabilidade e Ajustamento de Conduta) junto a esta Agência, se comprometendo a recuperar ou recompor, em outro local, na proporção de 1,5 vezes a área de mata degradada, apresentando projeto para análise e aprovação do departamento técnico da AMMA.

Art. 8º As diretrizes ambientais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

Art. 9º A Licença Ambiental Prévia vigorará por prazo máximo de 01 (um) ano.

Art. 10. A Licença Ambiental de Instalação vigorará por prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 11. Não serão licenciados os loteamentos a serem implantados em locais onde não haja viabilidade de abastecimento público de água, energia, coleta de esgoto, de águas pluviais e asfalto.

Art. 12. A AMMA terá prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação acerca do Licenciamento Ambiental Prévio do loteamento e prazo de 90 (noventa) dias para manifestação acerca do Licenciamento Ambiental de Instalação, emitindo, quanto aos projetos apresentados, parecer favorável ou desfavorável, que orientará o empreendedor quanto às modificações que se fizerem necessárias.

Art. 13. As áreas não-edificáveis protegidas ambientalmente, constantes do projeto e do memorial do loteamento, não poderão ter a sua destinação alterada pelo loteador.

Art. 14. O não cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental para o loteamento.

Art. 16. A implantação de loteamento sem o devido licenciamento ambiental, ensejará ao loteador as penalidades cabíveis, conforme o Decreto nº 3179 de 21/09/1999 e a Lei nº 9605/98

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental de loteamentos, em tramitação nesta Agência, revogando a Instrução Normativa 009/2005 AMMA, bem como todas as disposições em contrário.

Nota: ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 009 para n° 001;


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3945 de 17/08/2006.