Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 17 DE JULHO DE 2006

Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.

Dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental de poços no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 004 para n° 011;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº 1232 de 09/06/1999, Lei nº 7747 de 13/12/1997, e:

considerando necessidade de regulamentar as atividades de perfuração de poços para captação de água subterrânea no Município de Goiânia, tendo como intuito a adoção de uma política de preservação e recuperação do meio ambiente da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte;

considerando a Lei Estadual nº 13.583, de 11 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás;

considerando a Portaria nº 518, de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde;

considerando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) nº 12212 e nº 12244;

considerando o Capítulo VI do Código de Posturas que disciplina a higiene de poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;


RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 1º São poços obras de captação de água subterrânea executada com sonda, mediante perfuração vertical. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 2º As licenças ambientais prévia, de instalação dos poços, que serão instalados no Município de Goiânia, deverão ser requeridas junto à AMMA, a partir da vigência deste ato normativo, estando sua obtenção condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Parágrafo único. Os poços tubulares rasos e profundos, já existentes, ficarão eximidos de licença ambiental prévia. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 3º Serão licenciados somente os poços com outorga ou dispensa da mesma, expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de forma a evitar o comprometimento da disponibilidade dos recursos hídricos. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 4º Os poços tubulares rasos e profundos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável. Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

I - A perfuração de poços tubulares rasos e profundos deverá ser executada por firma especializada, não podendo localizar-se em vias públicas e passeio público, e somente neste se for poço de abastecimento construído pelo poder público, desde que não haja qualquer saliência ou obstrução no passeio público e mediante autorização da AMMA, não sendo devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 5º A instalação dos poços, somente será admitida mediante análise prévia dos estudos ambientais, laudos técnicos, e expedição de pareceres conclusivos e licenças da AMMA, observadas as normas de saúde, meio ambiente, segurança e os princípios da prevenção e precaução, atendendo as seguintes exigências: (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Parágrafo único. Fica proibido a perfuração de poços tubulares rasos e profundos num raio de 100 (cem) metros das margens de nascentes ou cotas de inundações, lagos naturais e artificiais, córregos, ribeirões e rios do Município de Goiânia, considerando o que foi estabelecido pela Lei Complementar 031/94 e artigos 86 e 88; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 6º A licença ambiental prévia fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

I - Perfil Geológico provável do poço; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

II - Outorga de uso de recursos hídricos concedida pela SEMARH; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

III - Publicação do requerimento no Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação, conforme Resolução CONAMA 006/96; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

IV - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento prévio; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 7º A expedição da licença ambiental de instalação fica condicionada à aprovação, pela AMMA, da licença ambiental prévia e apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

I - Planta de localização e situação georeferenciada, devidamente assinada por profissional habilitado e com a devida A.R.T; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

II - M.C.E. - Memorial de Caracterização do Empreendimento, conforme Termo de Referência da AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

III - Comprovante de instalação de hidrômetro; (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

IV - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalação. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 8º Para instalação e operação dos poços serão adotadas as recomendações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Resolução 237/97 do CONAMA pertinentes ao presente assunto. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 9º As empresas responsáveis pela perfuração de mini-poços ou poços artesianos deverão estar registradas junto ao CREA – GO, ficando responsável pelas perfurações, desativação e recuperação dos passivos ambientais, sob pena de serem autuadas conforme disposição da Lei Federal nº 9.605/98 e o Decreto Federal n.º 3.179/99. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 10. Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e de equipamento de elevação, quando for o caso, os poços tubulares rasos e profundos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 11. O responsável pelos poços deverá apresentar dados, atualizados anualmente, referentes à análise de potabilidade da água e vazão comprovada, mantendo seu cadastro atualizado junto à AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 12. Os responsáveis pelo empreendimento no qual haverá perfuração de mini-poços e poços artesianos e semi-artesianos deverão prestar compensação ambiental, de no mínimo 0,5% (meio por cento) do valor da obra de execução do poço, pelo uso do solo e das águas subterrâneas, junto à AMMA, no momento da concessão da licença ambiental de instalação, conforme previsão do art. 2º, da Instrução Normativa nº 007 de 21/01/2005. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Nota: ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 007 para n° 003;

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 13. A Licença Ambiental Prévia e de instalação vigorará por prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de sua expedição. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 14. Os poços que estejam em desacordo com as exigências técnicas e legais deste ato normativo, outras legislações, normas técnicas e com as exigências das licenças ambientais serão passíveis de interdição até à sua total adequação, conforme disposição da Lei nº 9605/98 e do Decreto Federal nº 3179/99. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 061, de 08 de agosto de 2019.)

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental já em tramitação nesta Agência revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 011, de 17 de julho de 2006.)

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3929 de 26/07/2006.