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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Dispõe sobre a realização de campanha educativa com objetivo de prestar esclarecimentos acerca da importância do “ácido fólico” para a saúde das mulheres na faixa etária de 10 a 40 anos.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deverá realizar campanha educativa nas unidades de saúde do Município de Goiânia, especialmente, aqueles que fazem atendimento pré-natal, sobre a importância do Ácido Fólico, vitamina do complexo B, na prevenção de doenças e malformações congênitas.
Parágrafo único O evento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetivado por meio da distribuição de material impresso, realização de palestras com informações sobre a importância da ingestão de alimentos que contém Ácido Fólico e o Ferro para a saúde das mulheres em idade fértil.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3793 de 03/01/2006.