Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 349, de 2022.
Revogada, na íntegra, pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006 e repristinada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.
Introduz alterações na Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: (Redação repristinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.)
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III – Passa a integrar a Zona de Expansão Urbana de 1,286855 Km² (hum vírgula vinte e oito sessenta e oito e cinqüenta e cinco quilômetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Começam no marco M-20 de coordenadas UTM N=8143033.6124m e E=672341.1496m, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue confrontando com parte integrante da Fazenda Dourados de propriedade de Divina Alves de Castro, nos seguintes azimutes e distâncias: Az=316º42’21”-1021,98m até o marco M-21; Az=316º21’40”-282,01m até o marco M-22; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Antônio Alves de Queiroz nos seguintes azimutes e distâncias: Az=26º28’53”-94,84m até o marco M-23; Az=3º55’48”-42,08m até o marco M-24; Az=0º06’23”-78,28m até o marco M-25; Az=6º30’18”-133,77m até o marco M-26; Az=14º56’18”-89,65m até o marco M-27; Az=61º25’22”-232,85m até o marco M-28; Az=23º41’30”-201,20m até o marco M-1, daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração Indústria e Comércio Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: Az=134º21’43”-998,52m até o marco M-2; Az=69º23’27”-21,00m até o marco M-3; Az=125º54’26”-64,08m até o marco M-4; daí, segue confrontando com terras pertencentes a José Henrique de Araújo nos seguintes azimutes e distâncias: Az=222º40’09”-183,01m até o marco M-5; Az=131º43’23”-356,06m até o marco M-6; Az=42º40’09”-219,34m até o marco M-7; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração, Indústria e Comércio Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: Az=125º54’26”-187,91m até o marco M-8, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue a jusante deste na extensão de 1.183,61m acompanhando suas sinuosidades até o marco M-20, ponto inicial desta descrição.” (Redação repristinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.)
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III – Passa a integrar a Zona de Expansão Urbana de 1,286855 Km² (hum vírgula vinte e oito sessenta e oito e cinqüenta e cinco quilômetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Começam no marco M-20 de coordenadas UTM N=8143033.6124m e E=672341.1496m, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue confrontando com parte integrante da Fazenda Dourados de propriedade de Divina Alves de Castro, nos seguintes azimutes e distâncias: Az=316º42’21”-1021,98m até o marco M-21; Az=316º21’40”-282,01m até o marco M-22; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Antônio Alves de Queiroz nos seguintes azimutes e distâncias: Az=26º28’53”-94,84m até o marco M-23; Az=3º55’48”-42,08m até o marco M-24; Az=0º06’23”-78,28m até o marco M-25; Az=6º30’18”-133,77m até o marco M-26; Az=14º56’18”-89,65m até o marco M-27; Az=61º25’22”-232,85m até o marco M-28; Az=23º41’30”-201,20m até o marco M-1, daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração Indústria e Comércio Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: Az=134º21’43”-998,52m até o marco M-2; Az=69º23’27”-21,00m até o marco M-3; Az=125º54’26”-64,08m até o marco M-4; daí, segue confrontando com terras pertencentes a José Henrique de Araújo nos seguintes azimutes e distâncias: Az=222º40’09”-183,01m até o marco M-5; Az=131º43’23”-356,06m até o marco M-6; Az=42º40’09”-219,34m até o marco M-7; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração, Indústria e Comércio Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: Az=125º54’26”-187,91m até o marco M-8, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue a jusante deste na extensão de 1.183,61m acompanhando suas sinuosidades até o marco M-20, ponto inicial desta descrição.” (Redação da Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 2º A parte final do § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: (Redação repristinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.)
“Área Urbana – 102,267508km² (Redação repristinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.)
Área de Expansão Urbana – 283,81744km²” (Redação repristinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)
Art. 2º A parte final do § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)
“Área Urbana – 102,267508km² (Redação da Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)
Área de Expansão Urbana – 283,81744km²” (Redação da Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação repristinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 10 de outubro de 2007.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de julho de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues do Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3677 de 13/07/2005.