Secretaria Municipal da Casa Civil
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(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center) e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 1º As empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Centers) que estejam instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Goiânia, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir de sua vigência na seguinte proporcionalidade entre o percentual de redução e o número de empregados contratados:
I - 60% de redução: para mais de 900 (novecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
II - 50% de redução: entre 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
III - 40% de redução: entre 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
IV - 30% de redução: entre 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
V - quando houver contratação inferior a 251 (duzentos e cinquenta e um) empregados, o recolhimento do imposto será de forma integral.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Call Center a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que, concomitantemente, preste os serviços relacionados a seguir:
I - uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas e estreitar o relacionamento com os clientes e parceiros comerciais;
II - tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III - tecnologia de “telemarketing receptivo”, em que o cliente chama a empresa, e de “telemarketing ativo”, em que a empresa chama o cliente, como caminho para chegar ao consumidor;
IV - serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de útlima geração, bem como softwares específicos;
V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e processamento de dados específicos para atividade de call center;
VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos.
Parágrafo único. Os benefícios definidos nesta Lei somente serão aplicáveis aos serviços acima referidos.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 3º Para se beneficiarem do disposto nesta Lei, as empresas deverão atender ainda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - utilizar fornecedores e prestadores de serviços, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados no Município de Goiânia ou, subsidiariamente, estabelecidos em Goiás, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor;
II - utilizar mão-de-obra do Município, consultando, preferencialmente, aos dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego, ou, em sua falta e mediante autorização do Município, pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE/Goiânia, e não contratar mais que 1% (um por cento) de mão-de-obra estrangeira, não naturalizada;
III - promover treinamentos anuais, por meio de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego ou, conforme for definido, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quadro permanente de empregados;
IV - aplicar, obrigatoriamente no Município, o equivalente às deduções tributárias, de qualquer natureza, permitidas pela União ou pelo Estado de Goiás;
V - comprovar estar em processo de implementação de programas de qualidade para Certificação ISO 9002, ou similar, num prazo de até 24 (vinte e quatro meses), após o início de suas atividades no Município, atuando como empresa de Call Center.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei será deferida por ato do Chefe do Executivo, a partir de pareceres técnicos favoráveis das Secretarias Municipais de Finanças e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 5º O Município reexaminará, anualmente, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o benefício previsto nesta Lei, observado o disposto nos artigos 3.º e 4.º.
§ 1º Será reenquadrada, nos termos do art. 1.º desta Lei, a empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de seu enquadramento no exercício anterior, às condições previstas nos artigos 3.º e 4.º.
§ 2º O benefício será revogado no caso de descumprimento de quaisquer das exigências previstas nos seus artigos 3° e 4°.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 6º A concessão ou manutenção do benefício previsto nesta Lei estará condicionada, ainda, à observância das demais disposições pertinentes do Código Tributário Municipal.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei n.º 7.954, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 2022.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de julho de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3447 de 19/07/2004.