Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.954, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Revogada, na íntegra, pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.

Concede isenção de ISSQN para empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como Call Center a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que, concomitantemente, preencha as características e presta os serviços relacionados a seguir: (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

I - uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas e estreitar o relacionamento com os clientes e parceiros comerciais; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

II - tecnologia de ponta que reúne, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

III - tecnologia de "telemarketing receptivo", em que o cliente chama a empresa, e de "telemarketing ativo", em que a empresa chama o cliente, como caminho para chegar ao consumidor. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

IV - serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de última geração, bem como softwares específicos. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e processamento de dados específicos para atividade Call Center. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 2º Os Call Centers que se instalarem até 31 de dezembro de 2000, no Município de Goiânia, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, terão isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos primeiros 10 (dez) anos, contados a partir de sua instalação, obedecendo à seguinte proporcionalidade entre o percentual de isenção e o número de empregos gerados: (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

a) isenção total: mais que 900 empregados, com o preenchimento de todas as vagas até 31 de dezembro do ano 2000; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

b) isenção de 80%: entre 701 e 900 empregos, gerados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

c) isenção de 60%: entre 501 e 700 empregos, gerados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

d) isenção de 40%: entre 251 e 500 empregos, gerados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

e) isenção de 20%: entre 100 e 250 empregos, gerados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Parágrafo único. As isenções definidas no caput deste artigo somente serão aplicáveis aos serviços mencionados no artigo 1° desta lei. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 3º Para se beneficiarem do disposto no artigo 2° desta lei, as empresas deverão atender ainda, cumulativamente às seguintes condições: (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

I - utilizar fornecedores e prestadores de serviços, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados no Município de Goiânia ou, subsidiariamente, estabelecidos em Goiás, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

II - utilizar mão-de-obra do Município, consultando, preferencialmente, os dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego, ou, em sua falta e mediante autorização do Município, pelo SINE - Sistema Nacional de Emprego/Goiânia, e não contratar mais que 1% (um por cento) de mão-de-obra estrangeira, não naturalizada; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

III - promover treinamentos anuais, através de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego, ou conforme for acertado, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quadto permanente de funcionários; (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

IV - aplicar, obrigatoriamente no Município, o equivalente às deduções tributárias, de qualquer natureza, permitidas pela União ou pelo Estado de Goiás. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

V - comprovar estar em processo de implementação de programas de Qualidade para a certificação ISO 9002, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após o início de suas atividades no Município, atuando como empresa de Call Center. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 4º A concessão da isenção prevista nesta lei será deferida pelo Prefeito, a partir de pareceres técnicos favoráveis das Secretarias Municipais de Finanças e de Desenvolvimento Econômico. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 5º O Município reexaminará, anualmente, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o beneficio previsto no artigo 2° desta lei, observando o disposto nos seus artigos 3° e 4°. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

§ 1º Será reenquadrada, nos termos do artigo 2° desta lei, a empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de seu enquadramento no exercício anterior, as exigências previstas nos seus artigos 3º e 4°. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

§ 2º A isenção será revogada no caso de descumprimento de quaisquer das exigências dos artigos 3° e 4° desta lei. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 6º A isenção prevista nesta lei alcançará todas as empresas de Call Center que, no exercício de 1999, já tenham iniciado o desenvolvimento de suas atividades nos limites do Município, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas suas disposições. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 7º A concessão e a manutenção do beneficio previsto nesta lei estarão condicionadas à observância das demais disposições pertinentes do Código Tributário Municipal. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 8º O Prefeito regulamentará esta lei, no prazo máximo, de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 133, de 12 de julho de 2004.)

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2448 de 04/01/2000.