Secretaria Municipal da Casa Civil
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Define situação tributária de contribuintes de tributos municipais em bairros limítrofes do Município de Goiânia com Municípios vizinhos.
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Art. 1º O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades localizadas nos bairros conurbados com o Município de Aparecida de Goiânia será exigido na forma seguinte:
§ 1º Os contribuintes que pagaram o IPTU em Aparecida de Goiânia do Setor Garavelo – parte B; do Setor Jardim Itaipu; Park Flamboyant, Setor dos Afonsos, Jardim Luz, Vila São Tomás e Condomínio Esmeralda, até o exercício de 2000, ficam dispensados do pagamento do referido tributo no Município de Goiânia.
§ 2º Os contribuintes que não pagaram os tributos até a presente data, deverão fazê-lo perante a Fazenda Pública Municipal de Goiânia, sem nenhum acréscimo, até a data de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
§ 3º A partir do exercício fiscal de 2001, todos os contribuintes dos setores especificados no parágrafo 1º deverão efetuar o pagamento do tributo ao Município de Goiânia.
§ 4º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, quanto ao tributo e no período descrito acima, serão cancelados e enquadrados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5º Fica sobre a responsabilidade do Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa e do Departamento de Controle da Arrecadação a administração e resolução dos casos previstos neste artigo.
Art. 2º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos serviços prestados nos setores indicados no § 1º, do art. 1º desta Lei, será exigido dos contribuintes a partir da publicação da presente Lei, e os pagamentos serão facultados, sem nenhum acréscimo, até 90 (noventa) dias da vigência desta.
Art. 3º O ISTI - Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à aquisição, devido pelos fatos geradores ocorridos nas localidades descritas no § 1.º, do art. 1.º desta lei, será exigido a partir da vigência da presente Lei.
Art. 4º Aplicar-se-ão os preceitos desta lei nas demais áreas conurbadas com os Municípios de Senador Canedo, Trindade, Nerópolis, Abadia de Goiás, Goianira e Aparecida de Goiânia.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis nº 6.489, de 02 de julho de 1.987, e a de nº 7.376, de 22 de novembro de 1994.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2837 de 27/12/2001.