Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.131, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Regulamenta a concessão do Adicional de Titularidade para o pessoal do Magistério do Município de Goiânia.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, bem como o disposto na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000,



DECRETA:


Art. 1º O Adicional de Titularidade será pago ao servidor integrante do Plano de Carreira do Magistério e que tenha concluído ou venha a concluir cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização na sua área de graduação.

Art. 2º O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de que o servidor é titular à razão de:

I - 50% (cinquenta por cento) para curso de pós-graduação em nível de doutorado;

II - 40% (quarenta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

III - 5% (cinco por cento) para cada carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, obtidas em cursos de aperfeiçoamento e qualificação, até o limite de 30% (trinta por cento) e 1.080 (hum mil e oitenta) horas.

§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, correspondente a 40 (quarenta) horas cada, em que o servidor tenha obtido no mínimo 75% de frequência e aproveitamento igual ou superior a 70%.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 3º Até a concessão do Adicional de Titularidade será mantido o adicional anteriormente concedido, sendo que a partir da concessão deste, fica excluído o outro.

§ 4º O Adicional de Titularidade anteriormente concedido será revisto pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas à concessão do novo adicional.

Art. 3º O Adicional de Titularidade integra o remuneração do servidor do magistério para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4º O servidor do magistério já beneficiado pelo Adicional de Titularidade, passará a perceber o novo adicional após a reanálise dos Certificados e/ou Diplomas apresentados para a obtenção daquele benefício.

§ 1º Os certificados já utilizados para a concessão do Adicional de Titularidade serão aceitos para o novo incentivo, independente da carga horária destes.

Art. 5º Os efeitos financeiros do Adicional de Titularidade para os já beneficiados pelo adicional anteriormente concedido serão, os do art. 29, da Lei nº 7.998/2000 e, para os demais, a partir da data do requerimento.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de novembro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2611 de 22/11/2000.