Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.097, DE 21 DE JUNHO DE 2000

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 7.771, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 873, de 2003.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Goiânia, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 873, de 2003.)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2540 de 26/06/2000.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 873, de 2003.)

TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Goiânia, instituído pela Lei 7.771, de 29 de dezembro de 1997, observado o disposto na Lei Federal n ° 9.394, de 20 de dezembro de 1998 e na Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, é o órgão superior de consulta e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, incumbido de normatizar, orientar, inspencionar e acompanhar, o Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Art. 2º Além de outras competências que lhe são atribuídas pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de Educação:

I - Baixar normas que regulamentem:

a) a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

b) a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições educacionais;

c) a orientação técnica, de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;

d) a autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições educacionais;

e) a avaliação dos processos educacionais para o Ensino Fundamental e a Educação Infantil;

f) o funcionamento dos Conselhos Escolares;

g) o atendimento aos alunos com necessidades educativas Especiais;

h) a educação de jovens e adultos.

II - Aprovar:

a) as matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento, ao reconhecimento e ao credenciamento das instituições educacionais;

b) os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas, elaborados por instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

c) as mudanças de Entidade Mantenedora de denominação e/ou de endereço de escolas sob sua jurisdição;

d) os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação vigente;

e) bases curriculares.

III - Emitir parecer sobre:

a) o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das unidades de ensino;

b) os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;

c) as questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à Educação infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Portadores de Necessidades Educativas Especiais;

d) o Plano Municipal de Educação;

e) qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros.

IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a implementação da Política Educacional no Município de Goiânia;

V - assessorar em matéria educacional o Secretário da Educação, quando solicitado;

VI - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselheiros Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;

VII - promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

VIII - promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município;

IX - acompanhar, na Câmara Municipal de Goiânia, a tramitação de projetos que versem sobre:

a) política educacional;

b) criação de escolas públicas municipais;

c) denominação de escolas públicas municipais;

d) desafetação e alienação de áreas públicas municipais primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino;

X - convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, agentes de educação integrantes do Sistema Municipal de Educação;

XI - zelar pelo cumprimento das leis de ensino;

XII - diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino;

XIII - propor alterações no Regimento interno, se assim a prática o recomendar;

XIV - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, com vista à homologação, as decisões de sua competência;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, por expressa definição legal, caberá recurso ao Secretário da Educação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no órgão oficial do Município ou de ciência da parte interessada.

§ 1º Da decisão do Secretário de Educação, mantendo ou reformando o ato recorrido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo e em seu §1° não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 13 (treze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitando-se a seguinte composição:

a) 04 (quatro) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal;

b) 01 (um) representante do poder Legislativo, escolhido entre servidores de seus quadro efetivo, indicado pela Mesa Diretora;

c) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato dos Profissionais em Educação de Goiás (SINTEGO);

d) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Município de Goiânia (SEPE);

e) 01 (um) membro escolhido pelo colegiado de diretores das escolas municipais;

f) 01 (um) membro escolhido pelo movimento comunitário;

g) 02 (dois) membros escolhido entre os pais de alunos que tenham participação efetiva nos conselhos escolares ou na comunidade escolar;

h) 01 (um) representante dos funcionários das escolas municipias, escolhido pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Goiânia (SINDIGOIÂNIA);

i) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SINPRO).

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Edudação deverão residir no Município de Goiânia.

§ 2º Cada titular terá um suplente que assumirá sua vaga em faltas eventuais justificadas e/ou em licenças autorizadas.

§ 3º Ocorrendo vacância do titular no Conselho Municipal de Educação, assumirá a vaga seu suplente; caso a vacância seja do suplente será nomeado novo membro respeitados os critérios de composição do Conselho.

§ 4º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto para o período de seu afastamento, se seu suplente estiver impedido de fazê-lo, garantindo a representatividade.

Art. 5º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos

Parágrafo único. A cada 02 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

Art. 6º Publicado o ato de nomeação, o Conselheiro tomará posse, perante o Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entrando em exercício imediato do respectivo mandato:

Parágrafo único. Não se realizando o ato de posse, sem justificativa, no prazo fixado no caput deste Artigo, o cargo de Conselheiro Municipal de Educação, será considerado vago.

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser reconduzidos uma única vez.

§ 1º Nos casos de recondução do Conselheiro, dispensa-se a posse registrando-se o fato em ata de reunião plenária.

§ 2º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto em caso de:

a) morte;

b) renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pela ausência por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a 10 (dez) sessões plenárias, sem justificativa por escrito, no decorrer de um ano;

c) enfermidade que tenha exigido afastamento continuo por mais de 01 (um) ano;

d) exercício de mandato político-partidário;

e) procedimento incompatível com e dignidade da função;

f) condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada e julgada.

Art. 8º O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário.

§ 1º O prazo da licença não poderá ultrapassar um ano.

§ 2º É facultativo ao Conselheiro desistir da licença a qualquer tempo.

Art. 9º A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre o de qualquer outro cargo da Administração do Município de que seja ocupante.

Parágrafo único. Os Conselheiros receberão, por sessão e que comparecerem, inclusive de Comissões, uma gratificação de valor correspondente a 10 (dez) UPVs - Unidade Padrão de Vencimento, limitando-se o número de sessões remuneradas a 4 (quatro) por mês.

Art. 10. Compete aos Conselheiros:

I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;

II - apresentar propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho do Conselho;

III - proferir votos sobre matérias constantes das pautas do Plenário e das Comissões, com direito a pedido de vistas e declaração de votos;

IV - representar o Conselho sempre que designado.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.

Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal da Educação serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, mediante, votação secreta, por maioria absoluta de seus membros em efetivo exercício, no primeiro escrutínio e, nos demais, por maioria dos presentes, permitida a recondução por 01(Uma) única vez.

§ 1º A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após o escrutínio ou em data posterior, se assim o desejarem e o Plenário acolher.

§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3º Ocorrendo a vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente para completar o mandato, sendo eleito um Vice-Presidente.

§ 4º O Presidente e o Secretário do Conselho farão jus a uma gratificação equivalente a 10 (dez) e 06 (seis) sessões, respectivamente, conforme valor especificado no parágrafo único do Artigo 9° deste regimento.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 13. Para a execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação de Goiânia funcionará com a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Geral;

III - Conselho Pleno:

a) Plenário;

b) Comissões.

IV - Assessoria Técnica.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 14. São atribuições do Presidente;

I - representar o Conselho em juízo e fora dele;

II - presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, adotando as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III - empossar os Conselheiros nomeados pelo Prefeito;

IV - convocar, presidir e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;

V - aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões;

VI - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

VII - definir a matéria objeto de votação;

VIII - impedir debates que invibializem os trabalhos durante o período de votação;

IX - exercer nas sessões plenárias o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

X - constituir as Comissões, indicando os respectivos Coordenadores;

XI - encaminhar ou despachar às Comissões os processos e assuntos da respectiva competência;

XII - coordenar os trabalhos da Assessoria Técnica do Colegiado, determinando, inclusive, a realização de estudos técnicos, cuja necessidade tenha sido indicada pelo Plenário;

XIII - manter o regular funcionamento do Conselho, solicitando ao secretário Municipal de Educação os meios necessários à realização de suas atividades;

XIV - baixar resoluções com base em determinação do Conselho Pleno;

XV - apresentar, na última sessão ordinária do exercício, o relatório anual das atividades do Conselho;

XVI - praticar todos os atos administrativos de competência do Conselho;

XVII - editar instruções, portarias e demais atos normativos deliberados pelo Conselho Pleno;

XVIII - encaminhar a órgãos de instituições ligadas ao ensino as deliberações do Conselho;

XIX - autorizar a publicação de notas e atos do Conselho;

XX - convocar Conselheiros Suplentes nos casos previstos neste Regimento;

XXI - declarar perda de mandato de Conselheiro, nos casos legais contidos neste Regimento;

XXII - comunicar ao Secretário da Educação, com 90 (noventa) dias de antecedência, o término de mandato de Conselheiros;

XXIII - convocar e presidir sessão de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais membros do Conselho;

XXIV - apresentar ao Conselho proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.

Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no desenvolvimento de suas atribuições, quando solicitado;

III - completar o mandato do Presidente, em caso de vacância do cargo;

IV - exercer os demais atos inerentes às suas funções.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA GERAL

Art. 16. A Secretaria Geral, diretamente subordinada à Presidência, é o órgão executivo e de apoio administrativo do Conselho.

Art. 17. O Secretário Geral será e escolhido de acordo com o artigo 12 deste Regimento.

Art. 18. São Atribuições do Secretário Geral:

I - executar as determinações emanadas da Presidência;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho, articulando-se com os demais setores, a fim de proporcionar funcionalidade às suas atividades.

III - cuidar de correspondência do Conselho, bem como dos atos expedidos;

IV - preparar o encaminhamento:

a) da frequência dos Conselheiros e do pessoal técnico-administrativo e de apoio;

b) das deliberações do Conselho aos órgãos e instituições competentes;

c) de notas e atos do Conselho para publicação, de acordo com a legislação vigente;

d) de expediente aos interessados, dando-lhes ciência das decisões e dos despachos emitidos pelo Conselho;

V - promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho;

VI - determinar as providências necessarias para realização das sessões plenárias;

VII - articular-se com outros órgãos do Município, objetivando o melhor desempenho do Conselho;

VIII - despachar com o Presidente e dar-lhe conhecimento dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;

IX - elaborar, controlar e encaminhar ao setor competente a escala de férias dos servidores;

X - controlar o recebimento, o registro e a movimentação de correspondências, de processos e de quaisquer outros e documentos, zelando pela sua guarda e conservação;

XI - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;

XII - cadastrar os atos aprovados pelo Conselho, arquivando-se por assunto;

XIII - reproduzir a documentação necessária a divulgação e a estudos;

XIV - coordenar o trabalho de digitação de todos os atos e documentos inerentes às atividades do Conselho;

XV - organizar e manter atualizado o cadastro das escolas e instituições de educação infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino e fornecer-lhes as informações pertinentes;

XVI - coordenar os serviços de limpeza e conservação das dependências do Conselho;

XVII - selecionar, registrar, catalogar e conservar livros documentos e outras publicações de natureza educacional;

XVIII - organizar e manter o acervo memorial do Conselho;

XIX - executar e controlar o serviço de referência e de empréstimo de livros, documentos e periódicos;

XX - promover em tempo hábil o levantamento bibliográfico solicitado pelos Conselheiros;

XXI - receber, controlar e guardar os materiais permanentes de consumo;

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas funções.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO PLENO

Art. 21. O Conselho Pleno compreende o Plenário e as Comissões

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 22. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho e se compõe de todos os seus membros:

Art. 23. Compete ao Plenário:

I - elaborar, reformular e emendar o Regimento do Conselho a ser submetido à aprovação do Secretário Municipal da Educação e à homologação pelo Prefeito de Goiânia;

II - coordenar o processo de eleição do Presidente e dos Coordenadores das Comissões;

III - emitir Parecer sobre:

a) o Plano Municipal de Educação e sua reformulação, se for o caso, supervisionando a sua execução, de acordo com a legislação vigente;

b) consultas e assuntos, de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos à apreciação;

IV - decidir sobre:

a) recursos interpostos controle de decisões das Comissões em assuntos de competência do Conselho;

b) pedido de licença de Conselheiros;

V - promover sindicância para apurar fatos e respectivas responsabilides no âmbito de sua jurisdição;

VI - analisar pedidos de reconsideração de suas decisões;

VII - homologar decisões das Comissões sobre assuntos regulamentados;

VIII - sugerir medidas que visem a reorganização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, bem como a sua expansão e melhoria;

IX - propor medidas para a expansão de oportunidades de acesso de todas as crianças na educação;

X - interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da educação.

XI - articular-se com órgãos não governamentais, com entidades federais estaduais e municipais para assegurar a integração e a divulgação de projetos e programas educacionais.

XII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;

XIII - baixar normas que regulamentam:

a) a autorização de funcionamento, recolhimento, e inspeção dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados ao Sistema Municipal de Ensino;

b) a cessação de efeitos de autorização e reconhecimento de cursos dos estabelecimentos jurisdicionados ao Sistema Municipal de Ensino;

c) o atendimento educacional dos alunos com as necessidades educativas especiais;

d) a Educação Infantil;

e) a Educação de Jovens e Adultos;

f) o aproveitamento de estudos;

g) os exames de classificação e reclassificação;

h) a aprovação de Projetos de Capacitação de professores.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 24. As Comissões Especiais, que funcionarão em caráter temporário, são constituídas pelo Conselho Pleno e designadas pelo Presidente, com a finalidade de realizar estudos sobre assuntos específicos de interesse do Conselho, cujos resultados servirão de base para decisões do Plenário.

§ 1º As Comissões Especiais podem ser compostas, além de Conselheiros, por técnicas e especialistas indicados pelo Conselho Pleno.

§ 2º O ato de constituição de Comissão Especial deve definir seus objetivos e tempo de funcionamento direcionamento.

Art. 25. As Comissões Especiais tem um Coordenador, designado no ato de sua constituição pelo Presidente do Conselho, por indicação do Conselho Pleno.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉNICA

Art. 26. A Assessoria Técnica, diretemente subordinada ao Conselho Pleno tem a finalidade de prover Conselho de apoio técnico.

§ 1º A Assessoria Técnica é constituída de servidores públicos municipais com formação superior, especializados em assuntos pedagógicos, educacionais, jurídicos, econômico-financeiros, administrativos e outros, com comprovada experiência na área educacional, sem função gratificada.

Art. 27. Compete à Assessoria Técnica:

I - assesorar a Presidência, o Planário e as Comissões nos assuntos e atividades de natureza técnio-educacional, jurídica, econômico-financeira, administrativa e de planejamento;

II - contribuir na elaboração do Plano Anual de Trabalho;

III - realizar estudos e pesquisas de assuntos de interesse do Conselho e necessárias à tornada de decisões;

IV - analisar os processos em tramitação no Conselho, oferecendo, em laudo técnico, subsídios necessários à tomada de decisões ou diligenciar, se for o caso;

V - propor medidas com vista a assegurar a melhoria das técnicas e dos métodos de trabalhos;

VI - contribuir com as Comissões na verificação das condições de funcionamento de cursos;

VII - manter intercâmbio com os setores que fornecem dados subsidiários à tomada de decisões do Conselho;

VIII - manter intercâmbio com o serviço de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação;

IX - Analisar as propostas de experiências: pedagógicas submetidas à aprovação do Conselho, oferecendo laudo técnico antes de serem apreciadas e julgadas pelos órgãos de deliberação;

X - analisar as estatísticas e demais dados do ensino nos níveis de abrangência do Sistema Municipal de Ensino;

XI - apresentar relatório anual de suas atividades;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os processos não instruídos devidamente são baixados em diligências, pela Assessoria Técnica e encaminhados pelo Secretário Geral do Conselho ao interessado, para a sua complementação.

Art. 29. As emendas previstas neste Regimento podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Pleno, mediante decisões aprovadas por, no minímo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, as quais Constituirão, a partir daí deliberações regimentais.

Art. 31. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de junho de 2000.

NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal