Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 079 DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

Revogada, na íntegra, pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.

Estabelece normas para o funcionamento de academias de esportes, de ginástica e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos no Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 1º O alvará de localização e funcionamento para as academias de esportes, de ginásticas e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos de ginástica e atividades físico­desportivas no Município será concedido pelo Executivo mediante a comprovação de habilitação da modalidade ali praticada ou ministrada, fornecida pela respectiva federação. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Nota: Ver artigo 111 e seguintes da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo Único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Único. Entende-se como aula ou treinamento a atividade de aprendizagem, manutenção ou aperfeiçoamento físico-desportivo. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 2º Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

I - Inscrição no cadastro de entidades do órgão municipal competente, com informação sobre o nível e o grau de qualificação, conforme dispuser resolução especifica desse órgão; (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

II - Alvará sanitário das instalações físicas; (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

III - Termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Primeiro. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Primeiro. Entende-se por responsável técnico o professor de Educação Física que tenha formação de nível superior, cujo diploma deverá ser registrado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Segundo. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Segundo. Para a prática de artes marciais, o responsável técnico poderá ser substituído por instrutor legalmente habilitado pela federação correspondente, de acordo com normas legais que regem aquelas atividades registradas e aprovadas no órgão municipal competente. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 3º O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido pelo órgão municipal competente, respeitada a legislação em vigor, após a apresentação de Atestado de Inscrição no Cadastro Municipal de Esportes, fornecido pelo órgão municipal competente. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Único REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Único. O Alvará a que se refere o caput deste artigo será afixado na entrada do estabelecimento, em local visível. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 4º As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas demais academias que ministrem ou pratiquem quaisquer modalidades físico-desportivas devem dispor de local e equipamentos apropriados à prática dos esportes ministrados, aprovados pelas federações correspondentes. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Único REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Único. No caso de instituições públicas ou privadas, o disposto no caput deste artigo só se aplicará quando as modalidades físico - desportivas ministradas ou praticadas não constarem dos respectivos currículos. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 5º Os professores de Educação Física e Instrutores, aptos ou diplomados, serão registrados na federação correspondente, da qual deverão receber certificado de qualificação. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 6º As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas terão registros de todos os alunos. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Primeiro. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Primeiro. No ato da matrícula os alunos apresentarão exames médico atestando aptidão para prática do esporte ou dos exercícios pretendidos. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Segundo. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Segundo. O aluno menor de 21 (vinte e um) anos apresentará autorização do responsável legal. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 7º Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias às academias em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, para se adequarem as suas exigências. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Parágrafo Único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Parágrafo Único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem a devida adequação será cassado o Alvará, observados os procedimentos legais e administrativos próprios pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeita o infrator a multa de 880 (oitocentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, sem prejuízo das demais sanções legais. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 6º Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005.)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999.)

GABINETE DO PRESIDENTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de setembro de 1999.

MARCELO AUGUSTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 2388 de 16/09/1999.