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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 24 e no artigo 56, da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.671, de 2014.)
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, que a este acompanha.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.671, de 2014.)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 225, de 07 de janeiro de 1996.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 2404 de 13/10/1999.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
REGIMENTO INTERNO
(Revogado pelo Decreto nº 2.671, de 2014.)
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.
Art. 2º - As atividades da Procuradoria Geral do Município realizar-se-ão de forma conjunta e em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas dos órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais.
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município deverá articular-se com outros órgãos/ Entidades do Município, com as demais esferas do Governo e com outros municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.
Art. 4º - As normas gerais de administração a serem seguidas pela Procuradoria Geral do Município, de modo a obter a sua integração interna e externa, deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão consultivo integrante do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Goiânia, que tem por finalidade a representação e assessoramento jurídico da municipalidade e zelar pela observância de decisões judiciais e disposições legais do Município, competindo-lhe especificamente:
I - zelar pela observância do principio da legalidade da administração municipal;
II - formular e coordenar a política, as diretrizes e padrões procedimentais, para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos;
III - atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município;
IV - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, após ajuizamento;
V - defender as autoridades municipais que, no exercício do cargo ou em decorrência de decisão inerente à função pública, sejam demandados em juizo;
VI - examinar os autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo Municipal, sugerir os vetos por ilegalidade e preparar as respectivas justificativas a serem apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - centralizar a preparação dos atos legais e regulamentares de iniciativa do Poder Executivo;
VIII - propor as ações cabíveis em face de inconstitucionalidade de normas que afete o Município;
IX - exercer o controle e manter cadastro das áreas públicas de domínio do Municipio;
X - exercer outras funções jurídico-consultivas em relação à administração direta, autárquica e fundamental.
Parágrafo único - No exercício da função de controle do princípio da legalidade, a Procuradoria Geral do Município:
a) representará o Chefe do Poder Executivo, em face de irregularidade ou ilegalidade detectada em qualquer órgão ou entidade da administração municipal;
b) emitirá parecer sobre todo e qualquer ajuste, celebrado com particulares, que represente dispêndio para o Município ou renúncia de receitas;
c) proporá a ação cabível perante a autoridade judicial competente, visando restabelecer a normalidade geral;
d) emitirá parecer sobre todos e quaisquer convênios, contratos, acordos e ajustes celebrado entre o Município e órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Estadual, bem como organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º - Integram a estrutura organizacional e administrativa da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades:
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO
1 - Gabinete do Procurador Geral
1.2 - Divisão de Documentação e Biblioteca
2 - Assessoria de Planejamento
1 - Procuradoria de Assessoramento Jurídico
2 - Procuradoria do Contencioso
2.1 - Divisão de Apoio Técnico
3 - Procuradona dos Assunto Administrativos
3.1 - Divisão de Apoio Técnico
4 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
4.1 - Divisão de Desapropriação, Apropriação e Alienação de Áreas do Município
5 - Procuradoria da Fazenda Pública Municipal
5.1 - Divisão de Apoio Técnico
IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
1 - Departamento Administrativo
1.1 - Divisão de Serviços Auxiliares
§ 1º - O Procurador Geral do Município poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Procuradoria.
§ 2º - A nomeação para cargos em comissão e a designação dos ocupantes de função de confiança na Procuradoria Geral do Município dar-se-ão mediante indicação do Procurador Geral, através de ato de expresso do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O Procurador Geral do Município, após a devida apreciação da Secretaria do Governo Municipal, poderá, submetendo à aprovação do Chefe do Poder Executivo, promover a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Procuradoria, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art. 7º - O Gabinete do Procurador Geral é a unidade incumbida de assistir ao Procurador Geral em sua representação política e social, bem corno responsabilizar-se pela atividade de relações públicas e pelo expediente do Titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:
I - Promover e articular os contatos sociais políticos do Procurador Geral;
II - representar socialmente o Procurador Geral, quando designado;
III - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Procurador Geral;
IV - coordenar as atividades de relações públicas inerentes à Procuradoria;
V - providenciar, quando necessárias, a divulgação e a publicação dos atos do Procurador Geral;
VI - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público na Procuradoria;
VII - atender os cidadãos que procurem o Gabinete do Procurador Geral, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Procurador Geral;
VIII - manter permanente articulação da Procuradoria com os demais órgãos componentes da estrutura do Sistema Administrativo Municipal;
IX - transmitir as determinações do Procurador Geral às unidades da Procuradoria;
X - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Procurador Geral;
XI - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Procurador Geral ou por ele despachados;
XII - examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Procurador Geral, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;
XIII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Procurador Geral;
XIV - proferir despachos meramente intertocutários ou de simples encaminhamento de processos;
XV - fazer com que os atos a serem assinados pelo Procurador Geral, a sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;
XVI - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Procurador Geral.
Art. 8º - Integra o Gabinete do Procurador Geral a seguinte unidade:
2 - Divisão de Documentação e Biblioteca
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE
Art. 9º - À Divisão de Expediente compete:
I - preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete que devam ser assinados pelo Procurador Geral;
II - colecionar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, as leis, os decretos, os regulamentos. as instruções, ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Procurador Geral;
III - receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Chefe de Gabinete e ao Procurador Geral;
IV - controlar processos e demais documentos encaminhados ao Procurador Geral ou por ele despachados;
V - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Procurador Geral;
VI - responsabilizar-se pelos serviços de digitação/datilografia do Gabinete do Procurador Geral.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Art. 10 - À Divisão de Documentação e Biblioteca, compete:
I - organizar e manter, de conformidadecom orientação superior, a Biblioteca Jurídica;
II - promover o registro, a catalogação a classificação, a guarda e a conservação de livros adquiridos, bem como de folhetos, periódicos, mapas, etc.;
III - manter arquivo de leis, decretos, regulamentos, regimentos e outras publicações de interesse da Procuradoria Geral;
IV - arquivar e cadastrar as escrituras, contratos e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura, de modo a poder fornecer prontamente dados e elementos de consulta aos procuradores;
V - conservar sempre atualizadas e organizadas as pastas e coleções de Diário Oficial e Diário da Justiça das diversas esferas de Governo e de outras publicações específicas;
VI - providenciar, quando solicitado, a encadernação de documentos, periódicos e outros similares de interesse da Procuradoria Geral;
VII - manter arquivo de pareceres e despachos da Procuradoria Geral;
VIII - manter fichários atualizado da Jurisprudência firmada em assuntos de interesse do município;
IX - organizar e manter atualizados catálogos e bibliografias correntes de editores, livrarias e instituições especializadas;
X - manter intercâmbio de informação com outras bibliotecas e centros de documentos do País para se inteirar de novas técnicas, a fim de que possa melhor desempenhar seus serviços;
XI - zelar pelo patrimônio da Divisão de Documentação e Biblioteca, bem como realizar anualmente o balanço de seu acervo.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 11 - A Assessoria de Planejamento é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade desenvolver e orientar as demais unidades da Procuradoria no planejamento e organização de suas atividades, competindo-lhe especificamente:
I - participar, junto com o Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Procuradoria;
II - auxiliar o Procurador Geral na definição dos objetivos da Procuradoria, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Orçamento Anual e do Plano de Aplicação Trimestral da Procuradoria;
IV - realizar estudos e levantamentos com vistas a captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da Procuradoria;
V - manter sistema de informações sobre andamento dos trabalhos da Procuradoria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela mesma;
VI - proceder estudos, junto com as demais unidades da Procuradoria, com vistas a melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos normatização e informatização das atividades do órgão;
VII - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações da Procuradoria e custos/benefícios;
VIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela Procuradoria;
IX - promover e coordenar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Procuradoria;
X - subsidiar e orientar as demais unidades da Procuradoria, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas de recursos aplicados nos mesmos;
XI - articular-se com as demais unidades da Procuradoria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Procuradoria.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 12 - A Procuradoria do Assessoramento Jurídico é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finaliade atender a consultas formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta nos assuntos que envolvam as ações de que promovam o desenvolvimento sócio-econômico e físico-territorial no Município de Goiânia, competindo-lhe especificamente:
I - prestar assistência ao Procurador Geral em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolvam as questões sócio-econômicas e fisico-territorial da Administração Municipal;
II - manifestar-se conclusivamente a respeito da constitucionalidade e/ou legalidade dos autógrafos-de-leis oriundos da Câmara Municipal, que versem sobre questões sócio-econômicas e fisico-territorial;
III - elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo, que versem sobre questões sócio-econômicas e físico-territoriais;
IV - preparar, quando solicitado os anteprojetos-de-leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as respectivas "justificativas", dos assuntos que envolvam questões sócio-econômicas e físico-territorial;
V - preparar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo, que envolvam questões sócio-econômicas e fisico-territorial;
VI - pronunciar-se em processos específicos que lhe sejam encaminhados pelo Procurador Geral;
VII - auxiliar, quando solicitada, os órgãos da administração municipal na elaboração de outros atos normativos, bem assim na elaboração de contratos e convênios de interesse do Município, que envolvam questões sócio-econômicas e físico-territoriais.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
Art. 13 - A Procuradoria do Contencioso é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade promover a defesa dos interesses da municipalidade em juizo e adotará as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, competindo-lhe especificamente:
I - promover a defesa dos interesses do Município, em juizo, como autor, réu, assistente ou oponente;
II - promover a representação da Prefeitura no que couber à Procuradoria Geral do Município, na Junta de Recursos Fiscais e em outros órgãos de deliberação coletiva que porventura vierem a ser criados;
III - informar sobre as decisões judiciais e promover as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento;
IV - articular-se com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, providenciando o ajuizamento dos processos de desapropriação que se tomarem litigiosos e de outros feitos relacionados com a Administração Municipal;
V - prestar assistência ao Procurador Geral no exame, instrução e documentação de processos submetidos à apreciação e decisão;
VI - promover e manter atualizado o controle de distribuição de processos, bem como tomar conhecimento da pauta de julgamento da Junta de Recursos Fiscais, por meio de registros e fichários, dando pleno e prévio conhecimento ao Procurador Geral;
VII - opinar, quando solicitado pelo Procurador Geral, sobre laudos em geral e documentos submetidos à sua apreciação, propondo as medidas de caráter técnico acauteladoras dos interesses da Prefeitura;
VIII - executar outras atribuições que visem melhorar o nível dos serviços prestados pelo órgão que dirige.
Art. 14 - Integra a Procuradoria do Contencioso a Divisão de Apoio Técnico.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO
Art. 15 - À Divisão de Apoio Técnico compete:
I - analisar, revisando, quando necessário, os processos e as petições a serem ajuizados;
II - editar os textos, tabelas e gráficos decorrentes da própria operacionalidade da Procuradoria do Contencioso;
III - realizar a uniformização da Jurisprudência e a consolidação da legislação;
IV - manter o controle das distribuições de processos jurídicos e administrativos.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA DOS ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 - A Procuradoria dos Assuntos Administrativos é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade zelar pela observância do princípio da legalidade a que se sujeita a administração pública, competindo-lhe especificamente:
I - prestar assessoramento juridico aos diversos órgãos da Prefeitura, aconselhando-os e orientando-os a respeito de leis e decisões judiciais;
II - assistir os diversos órgãos na elaboração de projeto-de-lei, decretos, contratos, convênios e demais atos jurídicos;
III - propor as medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
IV - elaborar os projetos-de-lei e as minutas de decretos, contratos, convênios e outros atos jurídicos de competência da Procuradoria Geral do Município;
V - assistir os órgãos públicos municipais na realização de concorrências e nos atos de concessão publicos;
VI - prestar assistência ao Procurador Geral no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão;
VII - opinar, quando solicitado pelo Procurador Geral. sobre laudos em geral e documentos submetidos à sua apreciação, propondo as medidas de caráter técnico cauteladoras dos interesses da Prefeitura;
VIII - emitir parecer em processos administrativos em geral.
Art. 17 - Integra a Procuradoria dos Assuntos Administrativos a Divisão de Apoio Técnico.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO
Art. 18 - À Divisão de Apoio Técnico compete:
I - realizar a revisão geral dos processos a serem analisados pelos Procuradores, com o fim de observar a aplicação da lei e da jurisprudência;
II - responsabilizar-se, setorialmente, pelas atividades de atualização de pareceres proferidos em processos administrativos;
III - realizar a uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
Art. 19 - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade o controle das áreas públicas de domínio do Município, atuando em consonância e articuladamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, no que concerne à tramitação de processos relativos a área do Município, competindo-lhe especificamente:
I - responder pelas desapropriações e apropriações de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio municipal;
II - apreciar os processos de alienação de áreas do Município, relativamente às vendas, permutas, doações, investiduras, dação em pagamento e ainda os processos referentes ao uso especial de bens municipais, como as permissões, concessões e autorizações de uso e também as concessões de direito real de uso;
III - manifestar-se sobre pedidos de parcelamento do solo, nas suas modalidades de loteamento, reloteamento e remanejamento, tanto na forma de remembramento quanto de desmembramento
IV - apreciar os processos típicos da sua área de atuação, tais como os relativos a obras, construções, planos de loteamento, uso da propriedade imóvel, demarcação de áreas, projetos de urbanização e outros submetidos a este órgão de execução pelo Procurador Geral;
V - promover todas as medidas necessárias à preservação dos interesses imobiliários da Prefeitura e do patrimônio em geral do Município;
VI - exercer o controle das atividades relativas aos bens imóveis do Município, mantendo cadastro atualizado das áreas públicas de domínio do Município e suas respectivas documentações.
Art. 20 - Integra a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a Divisão de Desapropriação, Apropriação e Alienação de Areas do Município.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, APROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREAS DO MUNICIPIO
Art. 21 - À Divisão de Desapropriação, Apropriação e Alienação de Áreas do Município compete:
I - promover avaliação de imóveis em conjunto com o Sindicato dos Corretores de Imóveis e a Câmara de Valores Imobiliários, fornecendo Laudos e os respectivos Memorais Descritivos das áreas a serem desapropriadas pelo Município;
II - promover o levantamento em arquivos e nos diversos Cartórios das áreas públicas e institucionais, para compor o patrimônio do Município;
III - fornecer, por determinação do Procurador do Patrimônio Imobiliário, as informações referentes à propriedade de áreas no Município;
IV - proceder levantamentos topográficos, mapeamento e demarcações das áreas inservíveis a serem alienadas pelo Município, fornecendo os respectivos Memoriais Descritivos e os Laudos de Avaliações;
V - emitir, quando solicitado, parecer técnico nos processos de desmembramento, remembramento, remanejamento, desapropriação, apropriação e alienação de áreas;
VI - prestar todas as informações acerca de processos de remembramento, desmembramento, remanejamento, desapropriação, apropriação e alienação de áreas, bem como outras ligadas às atividades da Divisão.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A Procuradoria da Fazenda Pública Municipal é a unidade da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade defender judicialmente ou extrajudicialmente o tesouro do Município, competindo-lhe especificamente:
I - ajuizar todas as ações de cobrança executiva da dívida ativa do Município;
II - representar a Fazenda Pública Municipal, por delegação do Procurador Geral, em todos os assuntos pertinentes à arrecadação e às questões tributárias, em juízo e fora dele;
III - proceder aos estudos jurídicos decorrentes ou destinados à alteração da legislação tributária do Município;
IV - indicar, necessariamente, representação em grupos de estudos incumbidos de alterar ou compilar a Legislação Tributária do Município;
V - cooperar, quando necessário, em estudos visando aperfeiçoamento da Legislação Tributária do Município;
VI - instruir todo e qualquer processo de natureza tributária, porventura submetido à Procuradoria Geral, nele emitindo parecer conclusivo;
VII - atuar em juízo, todas as demandas em que a Fazenda Municipal for parte ativa, passiva, litisconsorte ou de qualquer forma tiver interesse;
Art. 23 - Integra a Procuradoria da Fazenda, Municipal a Divisão de Apoio Técnico.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO
Art. 24 - À Divisão de Apoio Técnico compete:
I - analisar, revisando, quando necessário, os processos e as petições a serem ajuizadas;
II - editar os textos, tabelas e gráficos decorrentes da própria operacionalidade da Procuradoria da Fazenda Pública Municipal;
III - tomar medidas tendentes à uniformização de procedimentos administrativos e operacionais relacionados à área;
IV - manter o controle das distribuições de processos jurídicos e administrativos.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 25 - O Departamento Administrativo é a unidade da Procuradoria Geral do Municipio incumbida de coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância e de transporte, bem como para o atendimento ao público, protocolo, arquivo e execução orçamentária, financeira e contábil, de acordo com as normas , regulamentos e instruções da Procuradoria e dos órgãos Centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais, competindolhe especificamente:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à administração dos recursos humanos, financeiros e materiais da Procuradoria;
II - atuar em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas dos órgãos Centrais dos Sistemas de Administração dos Recursos Humanos, Financeiros e Materiais;
III - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituídos pelo órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos;
IV - executar as atividades de registro e de controle da vida funcional dos servidores;
V - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;
VI - coordenar e controlar a apuração da freqüência de pessoal e do afastamento dos servidores lotados na Procuradoria, bem como elaborar escala de férias;
VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores da Procuradoria;
VIII - fornecer dados necessários à elaboração da proposta do Plano de Aplicação Trimestral-PAT e do Orçamento Anual, sugerindo alterações no primeiro, conforme as necessidades da Procuradoria;
IX - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de material e de bens patrimoniais, conforme as normas e os regulamentos da Prefeitura e do órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;
X - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a transporte, protocolo e arquivos corrente e intermediário;
XI - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais destinados à Procuradoria.
Art. 26 - Integra o Departamento Administrativo a Divisão de Serviços Auxiliares.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 27 - À Divisão de Serviços Auxiliares compete:
I - controlar estoques mínimos e máximos de material e de bens permanentes;
II - fazer mapas comparativos dos custos de consumo de material verificado na Procuradoria;
III - requisitar material de consumo, conforme as normas e os regulamentos pertinentes;
IV - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e de bens permanentes e à manutenção de equipamentos referentes à sua Pasta;
V - receber e armazenar o material, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e o consumo do mesmo;
VI - promover o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;
VII - atualizar o cadastro de bens permanentes da Procuradoria, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras pertinentes;
VIII - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação quando for ocaso;
IX - propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Procuradoria;
X - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Procuradoria;
XI - promover os serviços de recepção de visitantes;
XII - executar os serviços de digitação/ datilografia e mecanografia;
XIII - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação de custos e de utilização dos serviços;
XIV - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso na Procuradoria;
XV - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da Procuradoria;
XVI - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;
XVII - exercer o controle de qualidade dos serviços de transporte;
XVIII - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos, desenvolvidos pelo órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;
XIX - comunicar ao órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Materiais a ocorrência de irregularidades cometidas por motoristas, bem como danos ocorridos em acidentes com veículos da Prefeitura;
XX - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre a administração de transportes propostos pelo órgão Central de Transporte;
XXI - solicitar, com antecedência, a programação de uso de veículos às demais unidades da Procuradoria;
XXII - comunicar ao órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais a utilização de veículos em horário especial;
XXIII - requisitar ao órgão Central de Transporte veículos para serviços especiais de transporte de servidores ou de carga;
XXIV - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Procuradoria;
XXV - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientações do Arquivo Geral da Prefeitura;
XXVI - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade;
XXVII - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em casos de dano e extravio;
XXVIII - ornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo corrente e intermediário sob sua responsabilidade;
XXIX - promover o atendimento às solicitações de remessa e empréstimo de documentos arquivados;
XXX - prestar informações às autoridades municipais sobre assuntos contidos em documentos arquivados;
XXXI - propor, ao Coordenador de Serviços Administrativos, a incineração de material inservível;
XXXII - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Procuradoria;
XXXIII - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando os pontos de estrangulamento ou de retenção irregular;
XXXIV - informar aos interessados sobre a tramitação de processo e documentos;
XXXV - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Procuradoria;
XXXVI - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público- SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à Procuradoria.
TITULOIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇOES DE CHEFIA
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL
Art. 28 - São atribuições do Procurador Geral:
I - promover a participação da Procuradoria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;
II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a Procuradoria;
IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Procuradoria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades pela Procuradoria;
VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Procuradoria;
VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Procuradoria;
IX - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e execução dos serviços a cargo da Procuradoria;
X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Procuradoria;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Procuradoria;
XII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria, encaminhamento periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do órgão;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E ASSESSORES
Art. 29 - São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:
I - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Divisões que lhe são diretamente subordinadas;
II - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da Procuradoria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;
III - controlar a freqüência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade; .
IV - referendar atos e pareceres emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;
V - propor ao Procurador a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de Recursos Humanos para o Departamento;
VI - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;
VII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instrumentos de serviço;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇOES DE CHEFIAS
Art. 30 - São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:
I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que, dirige;
II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;
III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;
IV - emitir pareceres e informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V - controlar a freqüência do pessoal sob sua direção;
VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções do serviço;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 31 - Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 32 - O Procurador fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria.
Art. 33 - As unidades da Procuradoria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Procuradoria.
Art. 34 - Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos Titulares em seus impedimentos legais.
§ 1º - Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será automática, independente de atos da administração.
§ 2º - Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 35 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Procurador e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal