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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Modifica o Art. 1º, da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988.
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Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O estacionamento de veículos defronte às farmácias será permitido exclusivamente aos usuários daqueles estabelecimentos e pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos."
Art. 2º As demais restrições e inclusive penalidades relativas a utilização do espaço destinado a estacionamento de veículos nos locais de que trata o artigo primeiro, da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2008 de 18/12/1997.