Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.758, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

Modifica o Art. 1º, da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O estacionamento de veículos defronte às farmácias será permitido exclusivamente aos usuários daqueles estabelecimentos e pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos."

Art. 2º As demais restrições e inclusive penalidades relativas a utilização do espaço destinado a estacionamento de veículos nos locais de que trata o artigo primeiro, da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º São revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2008 de 18/12/1997.