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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Disciplina o estacionamento de veículos em frente às farmácias e dá outras providências.
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Art. 1º O estacionamento de veículos defronte às farmácias será permitido exclusivamente aos usuários daqueles estabelecimentos e pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.758, de 15 de dezembro de 1997.)
Art. 1º O estacionamento de veículos defronte às farmácias será permitido exclusivamente aos usuários daqueles estabelecimentos. (Redação da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988.)
Art. 2º A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 ( noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO INTERVENTOR, aos 14 dias do mês de julho de 1988.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Interventor
Aniceto Soares Neto
Fleurymar de Souza
Jocel Rodrigues Barbosa
Norton Ney Follador Faria
Valdivino José de Oliveira
Joaquim Craveiro Curado
Maria de Fátima Avelino Lourenço
Arthur Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 880 de 15/08/1988.