Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.647, DE 14 DE JULHO DE 1988

Disciplina o estacionamento de veículos em frente às farmácias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O estacionamento de veículos defronte às farmácias será permitido exclusivamente aos usuários daqueles estabelecimentos e pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.758, de 15 de dezembro de 1997.)

Art. 1º O estacionamento de veículos defronte às farmácias será permitido exclusivamente aos usuários daqueles estabelecimentos. (Redação da Lei nº 6.647, de 14 de julho de 1988.)

Art. 2º A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 ( noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO INTERVENTOR, aos 14 dias do mês de julho de 1988.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Interventor

Aniceto Soares Neto

Fleurymar de Souza

Jocel Rodrigues Barbosa

Norton Ney Follador Faria

Valdivino José de Oliveira

Joaquim Craveiro Curado

Maria de Fátima Avelino Lourenço

Arthur Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 880 de 15/08/1988.