Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.520, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Permite aos estudantes das escolas da rede municipal de Goiânia e às crianças das creches da Capital o acesso gratuito ao Zoológico e ao Mutirama e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estudantes das Escolas da rede Municipal de Goiânia e as crianças de todas as creches da Capital do Estado terão acesso gratuito ao Zoológico e ao Mutirama, pelo menos uma vez ao ano, em cada uma dessas instituições de cultura e lazer.

§ 1º Para as escolas da rede municipal de Goiânia o benefício é estendido aos alunos que estejam cursando até a 9ª série do Ensino Fundamental. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

§ 1º Para as escolas da rede Municipal de Goiânia, o benefício é estendido aos alunos que estejam cursando até a 8ª série do 1° grau. (Redação da Lei nº 7.520, de 22 de dezembro de 1995.)

§ 2º As visitas serão realizadas de segunda às sextas-feiras, no período matutino e vespertino.

§ 3º Os estudantes e as crianças das creches poderão brincar pelo menos uma vez em cada um dos brinquedos localizados na área do Mutirama.

§ 4º Especificamente para os alunos da Educação Infantil, regularmente matriculados nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs do Município de Goiânia, mediante prévia iniciativa do Poder Executivo Municipal, fica regulamentado o acesso gratuito ao Zoológico e ao Mutirama nos termos abaixo: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

I - os bilhetes de gratuidade poderão ser utilizados em quaisquer brinquedos, de acordo com a faixa etária e a opção do usuário, durante 01 (um) dia no mês, sendo os mesmos nominais, pessoais e intransferíveis, e somente serão válidos com apresentação conjunta da Carteira de Identidade com a foto do beneficiário; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

II - os bilhetes de gratuidade não são acumulativos e somente poderão ser utilizados no dia de sua emissão; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

III - para o direito à gratuidade os alunos deverão possuir no mínimo 90% (noventa por cento) de frequência no ano letivo e não poderão ter sido reprovados nos últimos 02 (dois) anos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

IV - os beneficiários deverão apresentar documento próprio que ateste estar o aluno apto a usufruir do benefício a ser emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte – SME; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

V - o documento que atesta a regularidade da matrícula e a frequência será emitido a cada 06 (seis) meses, a contar do início do ano letivo, nos finais dos meses de junho e dezembro de cada ano. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 23 de março de 2020.)

Art. 2º As Escolas da rede Municipal de Goiânia através de seus representantes legais e os Diretores das creches farão suas inscrições junto ao Zoológico e ao Mutirama, com o objetivo de programar o dia e a hora das visitas, além de indicar o número de estudantes.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.