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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.
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Institui isenção de taxa de inscrição em concursos públicos municipais para os doadores de sangue e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, através de decreto, isenção de taxa de inscrição em concursos públicos municipais, a doadores de sangue. (Redação da Lei nº 7.467, de 06 de setembro de 1995.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)
Art. 2º As doações deverão ser feitas no prazo máximo de 08 (oito) dias antes da inscrição ao concurso, que será, isenta do pagamento de taxa com a apresentação do comprovante de doação. (Redação da Lei nº 7.467, de 06 de setembro de 1995.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.467, de 06 de setembro de 1995.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de setembro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Athos Magno Costa e Silva
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1495 de 13/09/1995.