Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.467, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.

Institui isenção de taxa de inscrição em concursos públicos municipais para os doadores de sangue e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, através de decreto, isenção de taxa de inscrição em concursos públicos municipais, a doadores de sangue. (Redação da Lei nº 7.467, de 06 de setembro de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)

Art. 2º As doações deverão ser feitas no prazo máximo de 08 (oito) dias antes da inscrição ao concurso, que será, isenta do pagamento de taxa com a apresentação do comprovante de doação. (Redação da Lei nº 7.467, de 06 de setembro de 1995.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.467, de 06 de setembro de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de setembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1495 de 13/09/1995.