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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a revogação dos dispositivos que especifica.
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Art. 1º Ficam revogados os incisos III e VII do art. 78, os arts. 100 e 101 e respectivos parágrafos, os arts. 118, 210 e seus incisos I e II e art. 211, e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 11 de 11 de maio de 1992. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 064, de 02 de março de 1999.)
Art. 1º Ficam revogadas os incisos III e VII, do art. 78, os arts. 100 e 101 e respectivos parágrafos, o § 3°, do art. 102, os arts. 118, 210 e seus incisos I e II e o art. 211, e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 11, de 11 de maio de 1992. (Redação da Lei Complementar nº 038, 27 de outubro de 1995.)
Parágrafo único. O inciso IV, do art. 78, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de outubro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fausto Jaime
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
Este texto não substitui o publicado no DOM 1526 de 30/10/1995.