Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.367, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994

Revogada, na íntegra, pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.

Dispõe sobre Permissão de Uso da Área Urbana no loteamento GOIÂNIA II, nesta Capital.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder sob a forma de Permissão de Uso ao ESTADO DE GOIÁS, a área urbana denominada: Área Institucional nº 27, localizada na Avenida Pedro Paulo de Souza, com Av. Bougainville e Alameda dos Lírios, quadra HC.4, com 17.500,00 metros quadrados, no loteamento Goiânia II, nesta Capital, de propriedade do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Art. 2º O imóvel cedido se destinará exclusivamente a abrigar um quartel do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Art. 3º O Permissionário deverá iniciar o processo de ocupação e instalação de suas atividades no imóvel cedido, para consecução das finalidades indicadas no Art. 2º, desta lei, dentro do prazo de no máximo um (1) ano para início das obras e de dois (2), após o início, para a sua conclusão a contar da sua publicação. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Art. 4º A permissão de uso de que trata esta lei é feita em caráter de graciosidade e tem por escopo atender as necessidades atuais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, não sendo permitido ao permissionário, a qualquer título, a sua transferência ou locação. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Parágrafo único. A presente Permissão será concedida exclusivamente para os fins previstos nesta lei, sob pena de esta ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, com reversão do imóvel cedido ao patrimônio do permitente. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)

Art. 6º revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de novembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Joaquim Thomaz Jayme

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1288 de 14/11/1994.