|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Revogada, na íntegra, pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.
|
Dispõe sobre Permissão de Uso da Área Urbana no loteamento GOIÂNIA II, nesta Capital.
|
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder sob a forma de Permissão de Uso ao ESTADO DE GOIÁS, a área urbana denominada: Área Institucional nº 27, localizada na Avenida Pedro Paulo de Souza, com Av. Bougainville e Alameda dos Lírios, quadra HC.4, com 17.500,00 metros quadrados, no loteamento Goiânia II, nesta Capital, de propriedade do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Art. 2º O imóvel cedido se destinará exclusivamente a abrigar um quartel do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Art. 3º O Permissionário deverá iniciar o processo de ocupação e instalação de suas atividades no imóvel cedido, para consecução das finalidades indicadas no Art. 2º, desta lei, dentro do prazo de no máximo um (1) ano para início das obras e de dois (2), após o início, para a sua conclusão a contar da sua publicação. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Art. 4º A permissão de uso de que trata esta lei é feita em caráter de graciosidade e tem por escopo atender as necessidades atuais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, não sendo permitido ao permissionário, a qualquer título, a sua transferência ou locação. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Parágrafo único. A presente Permissão será concedida exclusivamente para os fins previstos nesta lei, sob pena de esta ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, com reversão do imóvel cedido ao patrimônio do permitente. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.312, de 10 de janeiro de 2019.)
Art. 6º revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.367, de 01 de novembro de 1994.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de novembro de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Thomaz Jayme
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1288 de 14/11/1994.