Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogado, na íntegra, pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.
Altera dispositivos da Lei 6.971, de 20.06.91, que concede benefícios às Microempresas.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)
Art. 1º Os incisos I e II, do art. 1°, da Lei n° 6.971, de 20 de junho de 1991, passam a viger com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)
I - a média mensal da receita bruta, relativa aos 06 (seis) últimos meses, na data do requerimento, não ultrapasse os limites fixados pelo art. 5º, desta Lei; (Redação da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)
II - que as Imobilizações Técnicas sejam de uso exclusivo nos objetivos da empresa com o valor não superior a 600(seiscentos) UVFG". (Redação da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)
Art. 2º O art. 5°, da Lei 6.971, de 20 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)
"Art. 5° A firma enquadrada como Microempresa nos termos da Lei, e que tiver faturamento mensal de até 70 (setenta) UVFG, terá ISENÇÃO de 80% (oitenta por cento) do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e das Taxas de Licenças para Localização e Funcionamento, e as Microempresas que tiveram faturamento mensal de 70,01 (setenta vírgula zero um) até 100 (cem) UVFG farão jus à isenção de 50% (cinquenta por cento) desses tributos, a partir do seu enquadramento". (Redação da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olivia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 975 de 31/12/1991.