Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.971, DE 20 DE JUNHO DE 1991

Revogada, na íntegra, pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre incentivo à Microempresa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 1º Considera-se Microempresa, para efeito desta lei, a fim de usufruir dos benefícios fiscais dos tributos que especifica, a empresa ou firma individual, que preencher os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

I - a média mensal da receita bruta, relativa aos 06 (seis) últimos meses, na data do requerimento, não ultrapasse limites fixados pelo art. 5º, desta Lei; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)

I - a média mensal da receita bruta, relativa aos 06 (seis) últimos meses, seja inferior a 40 UVFG (quarenta Unidades de Valor Fiscal de Goiânia), na data do requerimento; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

II - que as Imobilizações Técnicas sejam de uso exclusivo nos objetivos da empresa com o valor não superior a 600 (seiscentos) UVFG. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)

II - que as Imobilizações Técnicas sejam de uso exclusivo nos objetivos da Microempresa com valor não superior a 300 UVFG. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

§ 1º Quando a empresa ou firma individual interessada tiver menos de 06 (seis) meses de atividade, a média prevista no inciso I acima, será feita com base no período decorrido entre o início da atividade e a data do requerimento. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

§ 2º Quando se tratar de firma nova, o enquadramento se dará na data do requerimento, procedendo-se a avaliação de que trata o inciso I, 06 (seis) meses após o ato, por iniciativa do contribuinte ou de ofício. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 2º Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a empresa ou firma individual, para usufruir dos benefícios desta Lei, terá que: (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

I - requerer o enquadramento junto a Secretaria de Finanças, apresentando, no ato, a declaração do faturamento dos últimos 06(seis) meses; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

II - estar enquadrada no regime de estimativa, nos termos do artigo 57, da Lei nº 5.040/75, com redação da Lei nº 6.842, de 29/12/89. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

III - estar regular com a Fazenda Pública Municipal. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 3º A empresa ou firma individual, enquadrada como Microempresa, estará sujeita às seguintes obrigações: (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

I - emitir Nota Fiscal de Serviços, que poderá ser modelo simplificado, para todas as operações; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

II - manter escrituração fiscal. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 4º Em qualquer época, a empresa ou firma individual poderá enquadrar-se no regime desta lei, desde que atenda os requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991).

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 5º A firma enquadrada como Microempresa nos termos da Lei, e que tiver faturamento mensal de até 70 (setenta) UVFG, terá ISENÇÃO de 80% (oitenta por cento) do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e das Taxas de Licenças para Localização e Funcionamento, e as Microempresas que tiverem faturamento mensal de 70,01 (setenta vírgula zero um), até 100 (cem) UVFG farão jus à isenção de 50% (cinquenta por cento) desses tributos, a partir do seu enquadramento. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 7.041, de 27 de dezembro de 1991.)

Art. 5º A firma enquadrada como Microempresa, nos termos desta lei, fará jus à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do I.S.S.Q.N. e as taxas de licença para Localização ou Funcionamento, à partir do respectivo enquadramento. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 6º A empresa que deixar de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o enquadramento, segundo o disposto nos artigos 1º e 2º, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeita ao recolhimento dos tributos sem os benefícios previstos nesta Lei. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 7º Exclue-se do tratamento previsto nesta lei, a empresa: (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

I - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada fora do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

III - cujo titular ou sócio, inclusive os cônjuges destes, participem do capital de outra empresa; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

IV - que preste serviço relativo à importação de produtos estrangeiros; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

V - cuja atividade envolva compra, venda, locação, administração e a incorporação de imóveis, inclusive loteamentos; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

VI - que realize operações ou preste serviços relativos a câmbios, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

VII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive eletricidade médica, de economia, de engenharia, arquitetura, agentes da propriedade individual de psicologia, despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados, assim como as sociedades uniprofissionais; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

VIII - que operem com armazenamento e depósitos de bens de terceiros; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

IX - de publicidade e propaganda; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

X - de diversões públicas. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 8º A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem a observância dos requisitos desta lei, que por dolo, fraude e simulação, registrar-se e mantiver-se registrada como Microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades: (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

I - cancelamento de ofício de seu registro como Microempresa; (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

II - pagamento de todos os tributos como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do fato gerador. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 9º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do C.T.M. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.971, de 20 de junho de 1991.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos     dias do mês de               de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Laerte Campos

Paulo Tadeu Bittencourt

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Henrique da Veiga Jardim

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Artur Rezende Filho

Waldomiro Dall'Agnol

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 962 de 10/07/1991.