Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.998, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

Institui o Programa de Acuidade Visual e Prevenção da Cegueira.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei nº 9.927, de 26 de outubro de 2016 - dispõe sobre a obrigatoriedade de exame de audiometria e do exame oftalmológico para alunos da rede pública de ensino;

2 - Lei nº 8.262, de 30 de junho de 2004 - aprova o Plano Municipal de Educação;

3 - Lei nº 7.275, de 02 de fevereiro de 1994 - torna obrigatório o exame de Acuidade Visual e Prevenção à Cegueira nas Escolas Públicas Municipais de 1º Grau.

Art. 1º Fica criado na rede escolar municipal o Programa de Acuidade Visual e Prevenção da Cegueira.

Art. 2º As Secretarias de Saúde e de Educação do Município de Goiânia elaborarão, em conjunto, um plano de atuação a ser executado durante o ano letivo.

Parágrafo único. A partir de 1992, os exames preventivos deverão ser feitos obrigatoriamente após as matrículas, dentre de no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 3º O Município de Goiânia também fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, classistas, privados e organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar o Programa de Acuidade Visual e Prevenção da Cegueira.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo treinamento do pessoal necessário à aplicação do Programa.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 1991.

JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS

Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOM 968 de 18/10/1991.