|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Concede reajuste de vencimentos aos funcionários da Prefeitura e dá outras providências.
|
Art. 1º As Tabelas "B" e "C" de Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Funcionários da Prefeitura ficam reajustadas em 30% (trinta por cento), nas referências iniciais, a partir de 1° de outubro de 1990.
Art. 2º As Tabelas e Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Funcionários da Prefeitura e do Grupo Ocupacional Magistério, integrantes dos Anexos II e V, e os vencimentos indicados no artigo 28 da Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988, ficam reajustados em 100% (cem por cento), nas referências iniciais, a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 3º O vencimento dos cargos de que trata a Lei n° 6.716, de 19 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1991, em 100% (cem por cento).
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de agosto de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 965 de 30/08/1991.