Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.985, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

Concede reajuste de vencimentos aos funcionários da Prefeitura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Tabelas "B" e "C" de Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Funcionários da Prefeitura ficam reajustadas em 30% (trinta por cento), nas referências iniciais, a partir de 1° de outubro de 1990.

Art. 2º As Tabelas e Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Funcionários da Prefeitura e do Grupo Ocupacional Magistério, integrantes dos Anexos II e V, e os vencimentos indicados no artigo 28 da Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988, ficam reajustados em 100% (cem por cento), nas referências iniciais, a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 3º O vencimento dos cargos de que trata a Lei n° 6.716, de 19 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1991, em 100% (cem por cento).

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de agosto de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 965 de 30/08/1991.