Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.925, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1990

Institui o Campeonato de Futebol dos Bairros de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a Copa de Futebol dos Bairros, que será realizada anualmente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.166, de 30 de abril de 2003.)

Art. 1º Fica instituído, no Município de Goiânia, o Campeonato de Futebol dos Bairros, que será realizado bienalmente. (Redação da Lei nº 6.925, de 03 de dezembro de 1990.)

§ 1º A estrutura organizacional da Copa terá como base as dez Zonas Eleitorais da Cidade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.166, de 30 de abril de 2003.)

§ 1º A estrutura organizacional do Campeonato terá como base as oito Zonas Eleitorais da Cidade. (Redação da Lei nº 6.925, de 03 de dezembro de 1990.)

§ 2º Os jogadores só poderão participar do time representante do Bairro de sua moradia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.166, de 30 de abril de 2003.)

§ 2º Os jogadores só poderão participar do time representante do Bairro de sua moradia. (Redação da Lei nº 6.925, de 03 de dezembro de 1990.)

Art. 2º Será de responsabilidade da Associação de Moradores a apresentação e o registro do time representante do Bairro respectivo.

Art. 3º Na primeira fase, a Copa será disputada entre os times integrantes de cada Zona Eleitoral consagrando-se dez times vencedores, que disputarão a fase final. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.166, de 30 de abril de 2003.)

Art. 3º Na primeira fase, o Campeonato será disputado entre os times integrantes de cada Zona Eleitoral consagrando-se oito times vencedores, que disputarão a fase final. (Redação da Lei nº 6.925, de 03 de dezembro de 1990.)

Art. 4º A organização, a direção e o controle da Copa de Futebol dos Bairros serão feitos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.166, de 30 de abril de 2003.)

Art. 4º A organização, a direção e o controle do Campeonato de Futebol dos Bairros serão feitos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Turismo. (Redação da Lei nº 6.925, de 03 de dezembro de 1990.)

Parágrafo único. As demais normas e procedimentos necessários à realização da Copa de Futebol de Bairros serão definidos em regulamento próprio, a ser editado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, pela (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.166, de 30 de abril de 2003.)

Parágrafo único. As demais normas e procedimentos necessários à realização do Campeonato de Futebol dos Bairros serão definidos em regulamento próprio, a ser editado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. (Redação da Lei nº 6.925, de 03 de dezembro de 1990.)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos adicionais necessários à aplicação do disposto nesta lei, bem como fazer constar das futuras Leis de Meios os recursos orçamentários próprios à execução desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 1990.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Laerte Campos

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Olindina Olivia Correa Monteiro

José Henrique da Veiga Jardim

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Artur Rezende Filho

Waldomiro Dall'Agnol

Jose Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 945 de 14/12/1990.