Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.029, DE 02 DE AGOSTO DE 1983

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 6.569, de 1988.

Versão Digitalizada

Dispõe sobre cargos em Comissão do QSPL e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 1º Os cargos em comissão integrantes do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei.

§ 1º A remuneração do servidor ocupante de cargo de direção será composta de um vencimento básico, acrescido de uma gratificação de representação, conforme o estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 2º O servidor ocupante de cargo de assessoramento, em comissão, perceberá o vencimento estipulado no Anexo III.

§ 3º O servidor ocupante do cargo efetivo no QSPL ou no Poder Executivo Municipal, que vier a ocupar cargo em comissão de direção, poderá optar por continuar a perceber os vencimentos de seu cargo efetivo ou emprego permanente acrescidos da gratificação de representação prevista no Anexo II.

§ 4º Ao servidor remunerado nos termos dos anexos II e III é vedada a percepção de qualquer outra espécie de remuneração ou vantagem financeira correlata.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 2º A Tabela de gratificações de função integrantes do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei. A relação das funções gratificadas é a estabelecida no Anexo V.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 3º O servidor no exercício do cargo em comisão ou função gratificada esta sujeito a serviço em regime de tempo integral.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 4º É vedada a acumulação de remuneração de cargo em comissão e das gratificações de função e de representação com as seguintes vantagens ou gratificações, inacumuláveis também estas, entre si:

I - gratificação incorporada ou opção por remuneração nos termos das leis n°. 5.466, de 9 de abril de 1979; n° 5.524, de 11 de maio de 1979 e n° 5.991, de 31 de dezembro de 1982;

II - gratificação por tempo integral;

III - gratificação por serviço extraordinário.

§ 1º O servidor optante por remuneração na forma das Leis n° 5.466/79 e 5.991/82 ou que tenha gratificação incorparada, optará por manter sua remuneração permanente ou se remunerar na forma dos Anexos II e IV desta Lei.

§ 2º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder gratificação por tempo integral ao servidor beneficiado pelas Leis n° 5.466/79, 5.524/79 e 5.991/82, no exercicio de cargo em comissão ou função gratificada, que optar por continuar remunerado na forma da Lei que o beneficiou.

§ 3º A gratificação concedida nos termos do parágrafo anterior será calculada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 5º Ao servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral será concedida gratificação correspondeste a 33% (trinta e três por cento) sobre seus vencimentos, não podendo, em hipótese alguma, seu valor ultrapassar o da função gratificada ou de representação do cargo ou chefia a que for subordinado ou estiver exercendo.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a convocação de servidor para prestação de serviço em regime de tempo integral em percentual superior ao de 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos do QSPL e sem que haja sido comprovada, por escrito, a necessidade dessa convocação.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 6º Os servidores que exercerem funções de atendente ou recepcionista no Gabinete do Presidente da Câmara Municipal terão direito a uma gratificação de representação de Gabinete correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 7º Fica terminantemente proibida a admissão de servidores no Quadro Especial Permanente - QEP, regime trabalhista, da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 1º Os atuais empregos existentes no QEP serão extintos à medida em que vagarem.

§ 2º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia autorizado a promover concurso interno para a absorção dos atuais servidores trabalhistas em cargos idênticos do quadro da Secretaria do Poder Legislativo.

§ 3º Aos servidores que se submeterem ao concurso interno a que se refere o parágrafo anterior e não lograrem aprovação, fica assegurada a sua permanência no QEP.

§ 4º O Quadro da Secretaria do Poder Legislativo terá seus quantitativos ampliados no número necessário a transferência dos servidores aprovados no concurso, realizado de uma só vez, sendo declarados vagos, de imediato, os empregos ocupados pelos servidores transferidos na forma deste artigo.

§ 5º O Presidente baixará os atos próprios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, ficando, no entanto, a ampliação dos quantitativos sujeita a referendo legal.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 8º Fica transformado o atual cargo de provimento efetivo de Diretor-Geral da Secretaria da Câmara, no cargo, extinto a vagar, de Assessor Especial para Assuntos Legislativos, mantida a remuneração,com atribuições tipificadas por ato do Presidente da Câmara.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 9º Os quantitativos do atual cargo de Supervisor Parlamentar passam a ser, a partir de 15 de maio, de 42 (quarenta e dois).

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Lázaro Pires Faleiro

Célio Gomes da Silva

Aniceto Soares Neto

Orlando Ferreira de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOM 729 de 02/08/1983.

Anexo I

(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)


ANEXO I


CARGO EM COMISSÃO DO QSPL – SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS

a) CARGO DE DIREÇÃO

CARGO

SÍBOLO

QUANTITATIVOS

Diretor Geral

CC-1

01

Diretor Administrativo

CC-2

01

Diretor Legislativo

CC-2

01

Assessor-Chefe de Planejamento

CC-3

01

Procurador-Chefe

CC-3

01

Assessor-Chefe de Fiscalização Financeira e Orçamentária

CC-3

01

Assessor Especial da Presidência

CC-3

01

Chefe do Serviço de Imprensa e Relações Públicas

CC-3

01

Chefe do Serviço de Expediente e Registros

CC-3

01

Assessor Técnico de Relações Públicas

CC-4

01

b) CARGO DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO

CARGO

SÍBOLO

QUANTITATIVOS

Assessor da Presidência

CA-1

02

Assessor Parlamentar

CA-2

21

Supervisor Parlamentar

CA-3

42

Assistente do Gabinete de Membros da Mesa

CA-4

04

Motorista do Presidente

CA-4

01

Motorista de Vereador

CA-5

20

Anexo II

(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)


ANEXO II


TABELA DE VALORES DE DIREÇÃO – ( COMISSIONADOS)

SÍMBOLO

VENCIMENTO

GRATIF. REPRES.

CC-1

Cr$ 338.580,00

Cr$ 150.000,00

CC-2

Cr$ 280.000,00

Cr$ 120.000,00

CC-3

Cr$ 270.000,00

Cr$ 110.000,00

CC-4

Cr$ 250.000,00

Cr$ 100.000,00

Anexo III

(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)


ANEXO III


TABELA DE VALORES DE CARGOS DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CA- 1

Cr$ 220.000,00

CA- 2

Cr$ 170.000,00

CA- 3

Cr$ 110.000,00

CA- 4

Cr$ 90.000,00

CA- 5

Cr$ 75.000,00

Anexo IV

(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)


ANEXO IV


TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

FG-1

Cr$ 85.000,00

FG-2

Cr$ 65.000,00

FG-3

Cr$ 45.000,00

Anexo V

(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)


ANEXO V


FUNÇÕES GRATIFICADAS – SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS

A) DE CHEFIA

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

a) Chefe de Divisão

FG-1

08

b) Chefe do Centro Gráfico

FG-2

01

c) Chefe do Centro de Biblioteca e Documentação

FG-2

01

d) Chefe de Setor

FG-3

05

B) DE ASSISTÊNCIA

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

a) Assistente do Diretor-Geral

FG-1

01

b) Assistente do Diretor-Administrativo

FG-2

01

c) Assistente do Diretor Legislativo

FG-2

01

d) Assistente de Procurador-Chefe

FG-2

01