Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 6.569, de 1988.
Versão Digitalizada |
Dispõe sobre cargos em Comissão do QSPL e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 1º Os cargos em comissão integrantes do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1º A remuneração do servidor ocupante de cargo de direção será composta de um vencimento básico, acrescido de uma gratificação de representação, conforme o estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de assessoramento, em comissão, perceberá o vencimento estipulado no Anexo III.
§ 3º O servidor ocupante do cargo efetivo no QSPL ou no Poder Executivo Municipal, que vier a ocupar cargo em comissão de direção, poderá optar por continuar a perceber os vencimentos de seu cargo efetivo ou emprego permanente acrescidos da gratificação de representação prevista no Anexo II.
§ 4º Ao servidor remunerado nos termos dos anexos II e III é vedada a percepção de qualquer outra espécie de remuneração ou vantagem financeira correlata.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 2º A Tabela de gratificações de função integrantes do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei. A relação das funções gratificadas é a estabelecida no Anexo V.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 3º O servidor no exercício do cargo em comisão ou função gratificada esta sujeito a serviço em regime de tempo integral.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 4º É vedada a acumulação de remuneração de cargo em comissão e das gratificações de função e de representação com as seguintes vantagens ou gratificações, inacumuláveis também estas, entre si:
I - gratificação incorporada ou opção por remuneração nos termos das leis n°. 5.466, de 9 de abril de 1979; n° 5.524, de 11 de maio de 1979 e n° 5.991, de 31 de dezembro de 1982;
II - gratificação por tempo integral;
III - gratificação por serviço extraordinário.
§ 1º O servidor optante por remuneração na forma das Leis n° 5.466/79 e 5.991/82 ou que tenha gratificação incorparada, optará por manter sua remuneração permanente ou se remunerar na forma dos Anexos II e IV desta Lei.
§ 2º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder gratificação por tempo integral ao servidor beneficiado pelas Leis n° 5.466/79, 5.524/79 e 5.991/82, no exercicio de cargo em comissão ou função gratificada, que optar por continuar remunerado na forma da Lei que o beneficiou.
§ 3º A gratificação concedida nos termos do parágrafo anterior será calculada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 5º Ao servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral será concedida gratificação correspondeste a 33% (trinta e três por cento) sobre seus vencimentos, não podendo, em hipótese alguma, seu valor ultrapassar o da função gratificada ou de representação do cargo ou chefia a que for subordinado ou estiver exercendo.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a convocação de servidor para prestação de serviço em regime de tempo integral em percentual superior ao de 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos do QSPL e sem que haja sido comprovada, por escrito, a necessidade dessa convocação.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 6º Os servidores que exercerem funções de atendente ou recepcionista no Gabinete do Presidente da Câmara Municipal terão direito a uma gratificação de representação de Gabinete correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 7º Fica terminantemente proibida a admissão de servidores no Quadro Especial Permanente - QEP, regime trabalhista, da Câmara Municipal de Goiânia.
§ 1º Os atuais empregos existentes no QEP serão extintos à medida em que vagarem.
§ 2º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia autorizado a promover concurso interno para a absorção dos atuais servidores trabalhistas em cargos idênticos do quadro da Secretaria do Poder Legislativo.
§ 3º Aos servidores que se submeterem ao concurso interno a que se refere o parágrafo anterior e não lograrem aprovação, fica assegurada a sua permanência no QEP.
§ 4º O Quadro da Secretaria do Poder Legislativo terá seus quantitativos ampliados no número necessário a transferência dos servidores aprovados no concurso, realizado de uma só vez, sendo declarados vagos, de imediato, os empregos ocupados pelos servidores transferidos na forma deste artigo.
§ 5º O Presidente baixará os atos próprios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, ficando, no entanto, a ampliação dos quantitativos sujeita a referendo legal.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 8º Fica transformado o atual cargo de provimento efetivo de Diretor-Geral da Secretaria da Câmara, no cargo, extinto a vagar, de Assessor Especial para Assuntos Legislativos, mantida a remuneração,com atribuições tipificadas por ato do Presidente da Câmara.
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 9º Os quantitativos do atual cargo de Supervisor Parlamentar passam a ser, a partir de 15 de maio, de 42 (quarenta e dois).
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Lázaro Pires Faleiro
Célio Gomes da Silva
Aniceto Soares Neto
Orlando Ferreira de Castro
Este texto não substitui o publicado no DOM 729 de 02/08/1983.
Anexo I
(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
ANEXO I
CARGO EM COMISSÃO DO QSPL – SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS
a) CARGO DE DIREÇÃO
CARGO |
SÍBOLO |
QUANTITATIVOS |
Diretor Geral |
CC-1 |
01 |
Diretor Administrativo |
CC-2 |
01 |
Diretor Legislativo |
CC-2 |
01 |
Assessor-Chefe de Planejamento |
CC-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
CC-3 |
01 |
Assessor-Chefe de Fiscalização Financeira e Orçamentária |
CC-3 |
01 |
Assessor Especial da Presidência |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Imprensa e Relações Públicas |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Expediente e Registros |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Relações Públicas |
CC-4 |
01 |
b) CARGO DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO
CARGO |
SÍBOLO |
QUANTITATIVOS |
Assessor da Presidência |
CA-1 |
02 |
Assessor Parlamentar |
CA-2 |
21 |
Supervisor Parlamentar |
CA-3 |
42 |
Assistente do Gabinete de Membros da Mesa |
CA-4 |
04 |
Motorista do Presidente |
CA-4 |
01 |
Motorista de Vereador |
CA-5 |
20 |
Anexo II
(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIREÇÃO – ( COMISSIONADOS)
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
GRATIF. REPRES. |
CC-1 |
Cr$ 338.580,00 |
Cr$ 150.000,00 |
CC-2 |
Cr$ 280.000,00 |
Cr$ 120.000,00 |
CC-3 |
Cr$ 270.000,00 |
Cr$ 110.000,00 |
CC-4 |
Cr$ 250.000,00 |
Cr$ 100.000,00 |
Anexo III
(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
ANEXO III
TABELA DE VALORES DE CARGOS DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
CA- 1 |
Cr$ 220.000,00 |
CA- 2 |
Cr$ 170.000,00 |
CA- 3 |
Cr$ 110.000,00 |
CA- 4 |
Cr$ 90.000,00 |
CA- 5 |
Cr$ 75.000,00 |
Anexo IV
(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
ANEXO IV
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
FG-1 |
Cr$ 85.000,00 |
FG-2 |
Cr$ 65.000,00 |
FG-3 |
Cr$ 45.000,00 |
Anexo V
(Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS – SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS
A) DE CHEFIA |
||
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
a) Chefe de Divisão |
FG-1 |
08 |
b) Chefe do Centro Gráfico |
FG-2 |
01 |
c) Chefe do Centro de Biblioteca e Documentação |
FG-2 |
01 |
d) Chefe de Setor |
FG-3 |
05 |
B) DE ASSISTÊNCIA |
||
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
a) Assistente do Diretor-Geral |
FG-1 |
01 |
b) Assistente do Diretor-Administrativo |
FG-2 |
01 |
c) Assistente do Diretor Legislativo |
FG-2 |
01 |
d) Assistente de Procurador-Chefe |
FG-2 |
01 |