Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.951, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982

Versão Digitalizada

Institui o Programa de Loteamento Comunitário, estabelece normas e condições especiais para loteamentos e remanejamentos urbanos de natureza social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Loteamento Comunitário, através do qual, obedecidas as exigências legais, o Município de Goiânia, diretamente ou por intermédio da COMURG ou de outras entidades, adquirirá áreas de terras, por compra, permuta, desapropriação ou doação, e, em ação isolada ou integrada com empreendedores, promoverá loteamentos e remanejamentos em quaisquer de suas zonas de uso, objetivando a venda de lotes à população de baixa renda.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, é autorizado o Município a adquirir imóveis, por compra ou permuta, bem assim a doar a qualquer de suas entidades os lotes que haja recebido em doação, nos termos do artigo 4º.

Art. 2º Observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria, e dentro do Programa de Loteamento Comunitário, poderão ser aprovados pelo Chefe do Poder Executivo projetos de loteamento, dispensando-se a pavimentação e a execução dos melhoramentos previstos no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971.

Art. 3º Os loteamentos já aprovados, nos termos da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, não tendo sido ainda executados neles os melhoramentos a que se refere o seu artigo 9º, § 3º, bem como a pavimentação, poderão ser objeto de remanejamento, para se adequarem às disposições desta lei, se necessário for, desde que os respectivos empreendedores façam a doação mencionada no artigo seguinte, devendo, de consequência, ser liberada a garantia que hajam oferecido, quando da aprovação dos loteamentos.

Art. 4º O empreendedor poderá ter seu projeto de loteamento aprovado, na forma do artigo 2º, desde que faça doação ao Município ou a qualquer de suas entidades de lotes correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da área loteada disponível para edificação residencial ou comercial, ficando desobrigado de oferecer as garantias a que se refere o artigo 12, da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, nova redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.881, de 22 de abril de 1982.

Art. 5º Os pedidos de implantação de loteamentos, nos termos desta lei, serão previamente analisados pelo Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN, que definirá as áreas em que poderão ser implantados, obedecidas as diretrizes do planejamento do município e do aglomerado urbano de Goiânia.

Parágrafo único. Após o parecer técnico conclusivo do IPLAN, o assunto será submetido à aprovação do Prefeito.

Art. 6º Os empreendedores proprietários de áreas que possam ser objeto de parcelamento, como tais definidas na forma do artigo anterior, ou do remanejamento, nos termos do artigo 3º, terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contado da vigência desta lei, para formalizar ao órgão municipal competente o pedido de licença para a execução do empreendimento ou a solicitação para remanejar o loteamento já aprovado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado neste artigo, será cancelada a aprovação do loteamento ou do remanejamento, expedida nos termos desta lei.

Art. 7º O estoque de lotes adquiridos pelo Município ou por qualquer de suas entidades destinar-se-á, exclusivamente, a pessoas de baixa renda e, em caráter prioritário, àquelas residentes em favelas ou nas áreas objeto de esbulho possessório (invasões).

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se baixa renda familiar a que corresponda, no máximo, a 05 (cinco) salários-mínimos regionais, não podendo o cociente da somatória ser de valor superior ao salário mínimo regional.

Art. 8º A venda dos lotes será feita periodicamente, segundo a programação e os critérios estabelecidos em regulamento, com a cláusula de retrovenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, assegurando-se ao vendedor o direito de preferência, a qualquer tempo.

Art. 9º Os recursos advindos da venda dos lotes doados, conforme disposto no artigo 4º, serão investidos em equipamentos comunitários e urbanos, bem assim na pavimentação das áreas de sua localização.

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, parte dos recursos de que trata este artigo poderá também destinar-se à constituição de um fundo de assistência social, com a finalidade de subsidiar aquisição de lotes por pessoas que não disponham, comprovadamente, de renda familiar suficiente.

Art. 10. A triagem final dos interessados e o deferimento do pedido de inscrição para aquisição de lote serão feitos por uma comissão especial constituída de dois Vereadores da Câmara Municipal de Goiânia e por representantes de entidades públicas, de sociedades civis e religiosas e de associação que tenham por finalidade o desenvolvimento de programas sociais.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de junho de 1983.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de outubro de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

José Maria de França

Altivo Lopes

Walder Santos Pinheiro

Anadir Costa Galvão

Joanildo Melquiades de Jesus

Este texto não substitui o publicado no < DOM 707 de 06/10/1982.