Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.672, DE 13 DE JUNHO DE 1980

Versão Digitalizada

Introduz alterações nas Leis nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, e 5.518, de 29 de junho de 1979 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados o artigo 6º e as letras "a", "b", "c" e "e", do inciso II, do artigo 16, da Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1977.

Art. 2º É criado, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, integrando o Anexo Único, da Lei nº 5.298, de 29 de setembro de 1977, um cargo de Assessor Especial para Divulgação a nível de Secretário do Município.

Art. 3º Passa a ter nível salarial TP-606.6, com o quantitativo de 04, o cargo ou emprego de Agente de Topografia "A", integrante do Anexo III, da Lei nº 5.518, de 29 de junho de 1979.

Art. 4º Os Cargos ou empregos de Topógrafo, transformados em Agente de Topografia por força do Decreto nº 773, de 25 de novembro de 1976, e posteriormente em Auxiliar de Serviços Diversos "A", SO-504.3, em decorrência da Lei nº 5.346, de 31 de março de 1978, passam a integrar a Categoria Funcional de Agente de Topografia "A", TP-606.6, constante do Anexo III, da Lei nº 5.518 de 29 de junho de 1979.

Art. 5º Ficam criados, na Secretaria do Governo Municipal, 02 (dois) cargos ou empregos de Sub-Chefe de Gabinete, Símbolo DAS-102.3, integrando o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º São mantidos no Nível 4 os cargos ou empregos de VETADO, Técnico em Legislação Educacional, VETADO e Técnico em Educação.

Art. 8º Passam a integrar o Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior", constante do Anexo II, da Lei nº 5.518, de 29 de junho de 1979, os cargos ou empregos de Técnico em Legislação Educacional,VETADO.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o aproveitamento de servidores municipais, ocupantes de cargos ou empregos da área do Magistério, nos cargos ou empregos de Técnico em Educação e Técnico em Legislação Educacional, ambos integrantes do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior", desde que tais servidores preencham os seguintes requisitos:

I - para o cargo ou emprego de Técnico em Educação:

a) tenham experiência profissional, na área do Magistério e/ou atividades afins, por mais de 5 (cinco) anos;

b) possuam mais de 1 (um) ano de serviço público; (Redação dada pela Lei nº 5.888, de 1982.)

b) possuam mais de 5 (cinco) anos de serviços prestado ao Município de Goiânia;

c) tenham mais de 2 (dois) anos de habilitação específica para o exercício do cargo ou emprego, e possuam cursos de aperfeiçoamento e/ou pós graduação inerentes à área do Magistério;

II - para o cargo ou emprego de Técnico em Legislação Educacional, além de preencher os requisitos nas alíneas "a" e "b" do item anterior, deverão os postulantes fazer prova de sua habilitação no Curso de Direito.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no artigo, ficam fixados em 7 (sete) e 3 (três), respectivamente, os quantitativos dos cargos ou empregos de Técnico em Educação e Técnico em Legislação Educacional, ambos integrantes do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior".

Art. 10. O Grupo I, do Parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.143, de 03 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Grupo I - Direção e Assessoramento Superior - constituido de cargos de direção e assessoramento Superior da administração, os quais devem ser regidos pelo critério de provimento efetivo".

Parágrafo único. Em consequência do disposto no artigo, o cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal passa a ser de provimento efetivo.

Art. 11. Fica o Poder Legislativo autorizado a prover o cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal mediante o critério de enquadramento ou transposição, aproveitando servidor de outras esferas de governo que tenha exercício no Legislativo Municipal, sem prejuizo dos direitos e vantagens anteriomente adquiridos.

Art. 12. Os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico Parlamentar, criado pelo artigo 4º, da Lei nº 5.505, de 25 de junho de 1979, ficam fixados no mesmo nível do cargo de Procurador-Jurídico da Câmara Municipal.

Art. 13. O artigo 9º, da Lei nº 5.507, de 29 de junho de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Fica transformado em Supervisor Técnico Legislativo um (01) cargo de Assessor Técnico Legislativo, constante do Anexo da Lei nº 5.371, de 02 de junho de 1978, com o mesmo grau de responsabilidade, direitos, deveres, obrigações e vantagens atribuídas aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior".

Art. 14. Ficam fixados em Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo, ambos do quadro de pessoal da Câmara Municipal (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 15. O Chefe do Poder Legislativo fica autorizado a aproveitar nos cargos de Procurador-Jurídico e VETADO, mediante o critério de enquadramento ou transposição, servidores desta e de outra esfera de governo que, na data da vigência desta Lei, esteja em exercício na Câmara Municipal, respeitados os direitos e vantagens anteriormente adquiridos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no artigo, o quantitativo do cargo de Procurador-Jurídico, do Quadro de Servidores do Poder Legislativo, fica fixado em sete (07) cargos VETADO.

Art. 16. Ficam transformados em Padrão SLM-101.3, cinco cargos de Assistente Administrativo, Padrão SLM-101.2. (Promulgação de partes vetadas.)

Parágrafo único. Os cargos ora transformados serão providos por ato do Chefe do Poder Legislativo, recaindo sobre servidores da Câmara Municipal, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, Padrão SLM-101.2, observando-se, para tanto, os critérios de merecimento, dedicação e pontualidade. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 17. Ficam transformados em Assesor Técnico de Administração Pública um cargo de Revisor Taquigráfico e um de Assistente Administrativo, todos integrantes do Quadro de Servidores do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O cargo de Assessor Técnico de Administração Pública, que tem seus vencimentos fixados no mesmo nível do cargo de Assistente Técnico Legislativo, será provido por ato do Chefe do Poder Legislativo, recaindo sobre servidores concursados portadores de diploma de curso superior de Administração.

Art. 18. Os vencimentos dos cargos de Assistente Técnico Legislativo, Assessor Técnico de Planejamento e Assessor Técnico Legislativo ficam fixados em Cr$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos cruzeiros) mensais.

Art. 19. Ficam fixados em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Motorista de Representação, CCL-8, e de Assistente de Gabinete. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 20. O cargo de Assessor Legislativo tem seu quantitativo fixado em 6 (seis) cargos, passando o seu vencimento a ser de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais.

Art. 21. O Poder Legislativo fica autorizado a aproveitar, em cargos de provimento efetivo e mediante enquadramento ou transposição, servidores, ainda que de outra esfera de governo que estejam em exercício na Câmara Municipal, sem prejuízo dos direitos e vantagens anteriormente adquiridos.

Art. 22. Os salários dos empregos constantes do Quadro de Empregos Permanentes da Câmara Municipal, observada a similitude de nomenclatura, não poderão ser inferiores àqueles fixados para os cargos do Quadro de servidores do Poder Legislativo e vice-versa.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 3º e 4º que tem seus efeitos retroagidos a 1º de julho de 1979.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião da Silveira

Rui Machado de Mendonça

José Maria de França

Edson Abrão da Silva

Valdir José do Prado

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 634 de 17/06/1980.

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.672, DE 13 DE JUNHO DE 1980

Introduz alterações nas Leis nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, e 5.518, de 29 de junho de 1979 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º ...................................................................

Art. 2º ...................................................................

Art. 3º ...................................................................

Art. 4º ...................................................................

Art. 5º ...................................................................

Art. 6º ...................................................................

Art. 7º ...................................................................

Art. 8º ...................................................................

Art. 9º ...................................................................

I - ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

II - ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................................

Art. 10. ...................................................................

GRUPO I ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................................

Art. 11. ...................................................................

Art. 12. ...................................................................

Art. 13. ...................................................................

Art. 9º ...................................................................

Art. 14. Ficam fixados em Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo, ambos do quadro de pessoal da Câmara Municipal.

Art. 15. ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................................

Art. 16. Ficam transformados em Padrão SLM-101.3, cinco cargos de Assistente Administrativo, Padrão SLM-101.2.

Parágrafo único. Os cargos ora transformados serão providos por ato do Chefe do Poder Legislativo, recaindo sobre servidores da Câmara Municipal, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, Padrão SLM-101.2, observando-se, para tanto, os critérios de merecimento, dedicação e pontualidade.

Art. 17. ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................................

Art. 18. ...................................................................

Art. 19. Ficam fixados em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Motorista de Representação, CCL-8, e de Assistente de Gabinete.

Art. 20. ...................................................................

Art. 21. ...................................................................

Art. 22. ...................................................................

Art. 23. ...................................................................

Art. 24. ...................................................................

Art. 25. ...................................................................

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos quinze dias do mês de agosto de hum mil novecentos e oitenta (15.08.1.980).

DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 644 de 30/09/1980.