Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.645, DE 16 DE ABRIL DE 1980

Versão Digitalizada

Autoriza a abertura de Crédito Adicional de Natureza Especial à Secretaria do Governo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional de Natureza Especial à Secretaria do Governo Municipal, no montante de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a fazer face às despesas com a concessão de bolsas de estudo a estudantes carentes.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, é criado:

02 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

02.01 - Gabinete do Secretário

Na Função 03 - Administração e Planejamento

No Programa 47 - Assistência à Educandos

No Subprograma 235 - Bolsas de Estudo

A Atividade 2.209 - Bolsas de Estudo a Estudantes Carentes nesta os elementos:

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.5.0 - Transferências à pessoas

3.2.5.4 - Apoio Financeiro a Estudantes ....................................... Cr$ 15.000.000,00

Art. 3º O crédito, cuja abertura ora se autoriza, será coberto com a anulação total e/ou parcial da seguinte dotação, da vigente Lei de Meios. (Redação dada pela Lei nº 5.701, de 1980.)

06 - SECRETARIA DE FINANÇAS

06.03 - 03.08.033.2.606 - 4.3.5.1 ................................................. Cr$ 15.000.000.00

Art. 3º O crédito, cuja abertura ora se autoriza, será coberto com a anulação total e/ou parcial da seguinte dotação, da vigente Lei de Meios:

06.04 - 99.99.9999.615 - 9.9.9.0 ........................................... Cr$ 15.000.000,00

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de abril de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião da Silveira

Carlos de Souza Leão

José Maria de França

Edson Abrão da Silva

Valdir José do Prado

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 627 de 18/04/1980.