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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Introduz alterações nas leis nºs. 5.034, de 23 de novembro de 1.975 e 5.040, de 20 de novembro de 1.975. |
✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040/1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.
Art. 1º O artigo 15 e parágrafo único, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1.975 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15º Inocorrendo a promulgação do Decreto de que trata o artigo 13, os valores venais serão os mesmos utilizados para o cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior corrigidos com base e limite no sistema especial de atualização monetária a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975.
Parágrafo Único. A correção se fará, anualmente, por ato do Secretário de Finanças".
Art. 2º O Parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 5.034, de 23 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O valor da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia — UVFG, será corrigido por ato do Secretário de Finanças, anualmente, com base e limite no sistema especial de atualização monetária a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1.975."
Art. 3º O Parágrafo único do art. 275, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1.975, passa a vigor com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A alteração far-se-á (por ato do Secretário de Finanças, até 31 de dezembro de cada ano, com base e limite no sistema especial de atualização monetária a que se refere o artigo 2º, da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975.
Art. 4º Acrescente-se ao art. 268 o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único. A atualização prevista neste artigo será feita trimestralmente, por ato do Secretário de Finanças, nas mesmas bases e limites das tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários da União".
Art. 5º O item 09 da Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral, a que se refere o art. 273, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1.975, passa a ter a seguinte redação:
"09 - Painel, cartaz ou poster, colocados na parte externa de edifícios ou fixados por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por metro quadrado ou fração e por ano ............................0,05.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao artigo 5º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1.977, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e setenta e seis (1.976).
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
Prefeito
RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS
Secretário da Prefeitura
ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA
Sec. Serviços Urbanos
NAIR STIVAL PEREIRA
Sec. Municipal da Educação
NELSON GUIMARÃES
Secretário de Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOM 480 de 20/12/1977.