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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Restringe o uso de vias públicas para estacionamento, cria taxa de licença para estacionar, cria o Fundo Municipal de Sinalização de Vias Públicas e autoriza a prefeitura a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de Goiás, para fiscalização de atividades de sua competência.
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Art. 1º As vias públicas municipais terão seu uso regularizado, de conformidade com Decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, com base nos artigos 37 e 46 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º O Prefeito Municipal deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto Municipal com validade até que se regulamente o uso de vias públicas municipais, restrigindo o uso das vias no que se refere a estacionamento, embarque e desembarque de passageiros e carga e descarga.
§ 2º O Decreto a que se refere o §1º deste artigo deverá fixar os locais, horários e períodos em que vigorarão as restrições ali previstas.
Art. 2º Fica criada a "Taxa de Licença para Estacionar" que tem por fato gerador a restrição de uso de via pública quanto ao estacionamento de veículos, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O sujeito passivo da Taxa de Licença para Estacionar séra o condutor ou proprietário de veículo que vier a estacionar em local de uso restrito e regulamentado nos hórarios e períodos estabelecidos.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá fixar a base de cálculo, e a arrecadação do tributo ora criado e estabelecer as penalidades a que ficam sujeitos os infratores das disposições legais referentes ao assunto.
Art. 3º O produto da Taxa de Licença para Estacionar e das multas e dos demais ônus delas decorrentes terá a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) ao 4º Batalhão de Polícia Militar (BTRAN), a que caberá a sua fiscalização, mediante convênio:
II - 40% (quarenta por cento) ao "Fundo Municipal de Sinalização de Vias Públicas";
III - 20% (vinte por cento) ao Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN -, a cuja competência fica afeto o Planejamento de Trânsito em Goiânia.
§ 1º A importância destinada ao BTRAN tem por finalidade o equipamento, reequipamento, instalações, manutenção e abastecimento de viaturas, e outros encargos correlatos, do batalhão, para exercício de atividades decorrentes de convênio com o Poder Público Municipal.
§ 2º Fica o BTRAN obrigado a apresentar à apreciação da Prefeitura planos de aplicação e prestações de contas dos recursos a ele destinados.
§ 3º A importância prevista no item I deste artigo só será destinado ao BTRAN enquanto viger o convênio previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar de Goiás, para, através do BTRAN fiscalizar:
I - as áreas de estacionamento sujeitas a restrição e o comprimento, pelos condutores, das normas municipais pertinentes;
II - os serviços de transportes coletivos;
III - os serviços de transportes individual de passageiros em automóveis de aluguel (táxis);
IV - o uso das estradas municipais.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, a Prefeitura Municipal deverá deferir, competência à Polícia Militar para impor penalidades, remover veículos e exercer todas e qualquer atividades necessárias à plena realização desses serviços.
Art. 5º Fica criado o "FUNDO MUNICIPAL DE SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS" (FUNSIVIP), a ser movimentado pelo Departamento Municipal de Trânsito, com a finalidade de implantar e manter a sinalização das vias públicas municipais.
§ 1º constituem receitas do FUNSIVIP:
II - 40% (quarenta por cento) da arrecadação da "Taxa de Licença para Estacionar" e do produto de multas, guinchos e outros ônus impostos a infratores das disposições pertinentes à matéria;
III - recursos provenientes de convênios;
V - contribuições, legados e doações;
VI - juros de depósitos bancários e produtos de operações financeiras de qualquer natureza;
VII - cauções e depósitos que reverteram a seus cofres em razão de inadimplemento contratual;
VIII - produtos de restituições;
IX - outras rendas de qualquer natureza que porventura lhe sejam destinadas.
§ 2º 5% (cinco por cento) da receita prevista para o FUNSIVIP poderão ser destinados a despesas de sua administração.
§ 3º O Fundo criado por esta Lei é de natureza contábil e terá seu plano de aplicação, sua movimentação, sua prestação de contas e demais encargos administrativos regulamentados por decreto do Chefe do Poder executivo.
Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, os créditos adicionais necessários ao atendimento do disposto na presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o item I, da alínea "a" do artigo 2º, da Lei nº 4.914, de 21 de outubro de 1974, que cria o "Fundo de urbanização de Goiânia"; e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e setenta e cinco (1.975).
FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
Prefeito
HÉLIO SEIXO DE BRITO JÚNIOR
Secretário da Administração
RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS
Secretário da Prefeitura
ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA
Sec. Serviços Urbanos
NAIR STIVAL PEREIRA
Sec. da Educação e Cultura
NELSON GUIMARÃES
Secretário de Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOM 441 de 14/01/1976.