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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 10.994, DE 17 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a destinação às mulheres vítimas de violência doméstica, de tráfico de pessoas ou de exploração sexual, de 5% das unidades nos programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Município de Goiânia e altera a Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Município de Goiânia deverão designar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres vítimas de violência doméstica, de tráfico de pessoas ou de exploração sexual que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes e 3% (três por cento) a mulheres provedoras de família monoparental.

§ 1º Para efeitos desta Lei, serão consideradas as mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 2º O direito previsto nesta Lei será concedido à beneficiária apenas uma vez.

§ 3º Não havendo preenchimento da cota de 5% (cinco por cento) estabelecida no artigo 1º às mulheres vítimas de violência doméstica, de tráfico de pessoas ou de exploração sexual, as vagas remanescentes serão destinadas a mulheres provedoras de família monoparental.

Art. 2º A comprovação das condições estabelecidas no art. 1º desta Lei far-se-á mediante apresentação:

I – do Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;

II – da sentença judicial condenatória da ação penal instaurada em face do agressor;

III – do relatório elaborado por Assistente Social.

Parágrafo único. A documentação exigida nesta Lei deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica, de tráfico de pessoas ou de exploração sexual nos programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Município de Goiânia.

Art. 3º Acrescenta-se o art. 1º-A à Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Todos os programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Município de Goiânia deverão designar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes e 3% (três por cento) a mulheres provedoras de família monoparental.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de julho de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei da Vereadora Sabrina Garcez.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8089 de 18/07/2023.