Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.534, DE 31 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a doação de unidades habitacionais ou lotes às famílias de baixa renda de acordo com o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, altera dispositivos das Leis nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972 e 7.222, de 20 de setembro de 1993, e dá outras providências. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Dispõe sobre a doação de lotes às famílias de baixa renda de acordo com o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, altera dispositivos das Leis nºs 4.526, de 20 de janeiro de 1972 e 7.222, de 20 de setembro de 1993 e dá outras providências. (Redação da Lei 8.534, de 31 de maio de 2007.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018 - dispõe sobre a política habitacional do Muncípio mediante a doação de lotes ou unidades habitacionais de propriedade do Município a famílias de baixa renda;

2 - art. 3º da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009 - trata do Fundo de Arrendamento Familiar - FAR.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas junto ao Município de Goiânia, as unidades habitacionais ou os lotes destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, incorporados ao Patrimônio do Município. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas junto ao Município de Goiânia, os lotes destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, incorporados ao Patrimônio do Município. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A doação dos lotes ou das unidades habitacionais destina-se ao atendimento de famílias de baixa renda que preencham os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, conforme previsto na Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Parágrafo único. A doação dos lotes destina-se ao atendimento de famílias de baixa renda que preencham os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, conforme previsto na Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.(Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Art. 1º-A Todos os programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Município de Goiânia deverão designar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes e 3% (três por cento) a mulheres provedoras de família monoparental. (Incluído pela Lei nº 10.994, de 2023.)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 10.994, de 2023.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Art. 2º Farão jus aos benefícios desta Lei, famílias que: (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 3.404, de 18 de junho de 2013 - institui critérios adicionais para a seleção de famílias a serem beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

I - comprovem renda familiar de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos vigentes; (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Nota: ver parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009 - Trata do Fundo de Arrendamento Familiar - FAR.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

II - comprovem residência fixa no Município, no mínimo por 03 (três) anos; (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

III - não possuam bens imóveis. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

§ 1º O benefício previsto nesta Lei deverá priorizar as famílias residentes em áreas de risco, em áreas pendentes de regularização fundiária, bem como aquelas que ocupem áreas de preservação ambiental. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

§ 2º O Conselho Municipal de Habitação definirá os demais critérios e as quotas de atendimento a idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres e que já estejam cadastradas. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

§ 3º Em consonância com o disposto no art. 171, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar às cooperativas e associações de moradia, lotes e/ou unidades habitacionais do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social para a implantação de projetos habitacionais destinados às famílias pertencentes a estas entidades e que cumpram os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Art. 3º A destinação dos lotes e unidades habitacionais será exclusivamente para moradia, devendo, preferencialmente, figurar no nome da mulher. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Art. 3º A destinação dos lotes será exclusivamente para construção de moradias, devendo, preferencialmente, figurar no nome da mulher. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. O prazo para edificação de construção habitável nos padrões de moradia no lote recebido será de 02 (dois) meses, para início e de 02 (dois) anos para conclusão da obra, a contar da data de expedição do Termo de Entrega de Imóvel, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município, na forma em que se encontre, garantindo o cumprimento de sua função social. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Art. 4º As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social não poderão, a qualquer título, onerar, alienar ou transferir os direitos sobre os imóveis, objeto do referido programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. As famílias beneficiadas ficam impedidas de receber novas doações do Município no sistema habitacional. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Art. 5º Fica criado o cargo, em comissão, de Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, símbolo DAS-4, bem como 01 (uma) Divisão de Administração Financeira e 01 (uma) Divisão de Contabilidade, ambas símbolo DAI-5.

Nota: ver § 1º do art. 14 e art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 6º O art. 1º, da Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O loteamento urbano e o remanejamento, em qualquer das zonas do Município, deverão ser aprovados pela Prefeitura e estarão sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Lei, na lei do Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia, no que se refere ao uso e ocupação do solo, às vias de circulação, aos equipamentos e serviços de uso público, à proteção ambiental e aos valores paisagísticos, monumentais e históricos e na legislação concernente à política municipal de habitação de interesse social.”

Art. 7º Fica acrescido ao artigo 2º, da Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972, o seguinte inciso:

Art. 2º (...)

I - (...)

(...)

XII - política municipal de habitação de interesse social, orientar as ações do Poder Público no desenvolvimento de programas municipais de habitação de interesse social e execução de projetos habitacionais de assentamento de famílias de baixa renda e de geração de emprego e renda, de modo a assegurar às famílias o acesso, de forma gradativa, à habitação.

XIII - fica o Poder Executivo autorizado a promover a Regularização Fundiária no Município de Goiânia, e quando da regularização fundiária da ZEIS I e II utilizará os meios legais e instrumentos jurídicos existentes, da seguinte forma, nas áreas públicas municipais e nos loteamentos irregulares ou clandestinos com intervenção do Município será utilizado o Contrato de Transferência do Direito de Propriedade para regularização fundiária; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XIV - o Município de Goiânia poderá outorgar aos beneficiários do Programa Municipal de Regularização Fundiária Contrato de Transferência do Direito de Propriedade (instrumento particular de regularização fundiária de interesse social de assentamento urbano irregular), realizados na áreas regularizadas, que serão feitos na forma prevista no art. 108 do Código Civil Brasileiro c/c artigo 8º da Lei Federal nº 10.188/2001, artigos 46 e 47, VII, da Lei Federal nº 11.977/2009, expedidas em favor do beneficiário (a), preferencialmente em nome da mulher e encaminhado para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Circuncisão Imobiliária da Comarca, do qual o mesmo receberá, além da via, certidão com inteiro teor, independentemente de concorrência, conforme disposição do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93, sendo que todas as famílias beneficiárias do Programa Municipal de Regularização Fundiária serão obrigatoriamente inscritas no CAD Único do Governo Federal e não farão jus a benefício de outro programa de moradia popular a ser implantado pelo Município. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XV - os lotes objeto do Programa Municipal de Regularização Fundiária, regulamentados nesta Lei, não poderão ser desmembrados, sendo que os casos excepcionais serão analisados e julgados pelo Grupo Executivo de Regularização Fundiária. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

Nota: ver Decreto nº 2.891, de 09 de outubro de 2017 - cria o Grupo Executivo de Regularização Fundiária.

XVI - do Contrato de Transferência do Direito de Propriedade deverão constar as seguintes condições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

a) o lote de uso residencial destinar-se-à preferencialmente, a moradia do titular com a sua família; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

b) os lotes destinados para fins econômicos serão para uso do seu ocupante, desde que comprovadamente, de sustento familiar; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

c) rescindir-se-à de pleno direito o Contrato de Transferência de Direito de Propriedade quando ocorrer um dos seguintes itens: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

1. nos casos de locação total ou parcial dos imóveis destinados ao uso residencial; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

2. os casos de desvio de finalidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

3. por transferência a terceiros a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XVII - VETADO. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XVIII - VETADO. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XIX - os projetos de parcelamento das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, serão aprovados pelo Poder Executivo, a título de urbanização de Interesse específico ou interesse social, em conformidade com o artigo 4º, inciso II da Lei Federal nº 6.766/79 e artigo 65, parágrafo único da Lei 11.977, e alterações da Lei Federal nº 12.424,de 16 de junho de 2011, bem como em conformidade com a Lei Municipal nº 8834, 22 de julho de 2009; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XX - caberá ao Município ônus financeiro decorrente da regularização de imóveis situados em ZEIS I e II, no caso das despesas decorrentes de processos judiciais e registro serem incompatíveis com as condições financeiras dos beneficiários, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto em Lei Municipal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XXI - VETADO. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XXII - VETADO. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XXIII - os loteamentos irregulares e clandestinos serão objeto de intervenção administrativa municipal, conforme previsão no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79, para que os mesmos sejam devidamente regularizados; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

XXIV - são considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura, das Cooperativas e Associações Habitacionais que tenham firmado com o Poder Público Municipal TERMO DE CONVÊNIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL, em especial as regularizações fundiárias de loteamentos e assentamentos irregulares e clandestinos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016.)

Art. 8º Fica acrescido ao artigo 4º, da Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972, o seguinte inciso e parágrafos:

Nota: artigo declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5419626.33.2017.8.09.0000.

“Art. 4º (...)

I - (...)

(...)

V - deverão ser destinadas à política municipal de habitação de interesse social áreas contínuas e contíguas entre si, sem qualquer ônus para o Município, que serão de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes resultantes do parcelamento, sem prejuízo do que dispõe o inciso I deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos parcelamentos de áreas inseridas na Zona de Expansão Urbana à data de 22 de agosto de 2006.

§ 2º Excetuam-se da exigência prevista no inciso V deste artigo, os parcelamentos promovidos por cooperativas e associações habitacionais formalmente instituídas sem fins lucrativos, que preencham os pressupostos regulamentares e celebrem convênio com o Município, visando o desenvolvimento de programas habitacionais para população de baixa renda e equipamentos urbanos destinados à geração de emprego e renda.”

Art. 9º Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993, o seguinte inciso e parágrafos:

Nota: artigo declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5419626.33.2017.8.09.0000.

“Art. 3º (...)

I - (...)

(...)

III - destinação de áreas à política municipal de habitação de interesse social, que deverão ser contínuas e contíguas entre si, sem qualquer ônus para o Município, que serão de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes resultantes do parcelamento, sem prejuízo de que dispõe o inciso I deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos parcelamentos de áreas inseridas na Zona de Expansão Urbana anterior à data de 22 de agosto de 2006.

§ 2º Excetuam-se da exigência prevista no inciso III deste artigo os parcelamentos promovidos por cooperativas e associações habitacionais, formalmente instituídas sem fins lucrativos, que preencham os pressupostos regulamentares e celebrem convênio com o Município, visando o desenvolvimento de programas habitacionais para população de baixa renda e equipamentos destinados à geração de emprego e renda.”

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, normas especiais ambientais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população, para executar a Regularização Fundiária e Urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda, consoante ao artigo 2°, inciso XIV, do Estatuto das Cidades. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 2.891, de 09 de outubro de 2017 - cria o Grupo Executivo de Regularização Fundiária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. Serão também promovidas a regularização fundiária das áreas urbanas de responsabilidade da União do Estado e do Município ou ainda aquelas promovidas por cooperativas e associações de moradia voltadas ao atendimento de família de menor renda do Município de Goiânia, cujo objetivo jurídico e social não permite lucro. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado de 10 para 11 pelo art. 8º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de maio de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Junior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Este texto não substitui o publicado no DOM 4131 de 01/06/2007.