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Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.908, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

Altera dispositivos da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 65/2020 publicada no DOM 7947 de 21/12/2022. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 94 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. A requerimento fundamentado do Conselheiro Tutelar interessado, encaminhado ao CMDCA, poderá lhe ser concedida licença não remunerada pelo período mínimo de 03 (três) meses e máximo de 02 (dois) anos.” (NR)

Art. 2º O caput e o parágrafo único do art. 68 da Lei nº 8.483, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua zona e seção eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos da sua Região Geográfica, na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros colocados de cada Região Geográfica e será considerado nulo o voto que indicar candidato de Região diferente.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de janeiro de 2023.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7968 de 19/01/2023.