Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.483, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.116, de 2018 - distribuição de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente;

2 - Lei nº 9.582, de 2015 - Plano Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes 2014-2024;

3 - Lei nº 9.487, de 2014 - Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes;

4 - Decreto nº 20, de 2024 - nomeia os Conselheiros Tutelares 2024/2028.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, alimentação, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e, fundamentalmente, o direito à convivência familiar e comunitária;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Município destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.

Art. 2º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - Conselho Tutelar - CT.

Art. 3º O Município deverá criar os programas e serviços aludidos nos incisos II e III do Artigo 1º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, bem como subsidiar entidades não governamentais, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à:

I - orientação, auxílio, apoio e acompanhamento temporários à família, à criança e ao adolescente;

II - orientação e tratamento psicológico ou psiquiátrico a crianças e adolescentes vítimas de violência física, psíquica ou sexual;

III - auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas, semi-ilícitas e ilícitas;

IV - colocação familiar;

V - abrigo;

VI - prestação de serviços à comunidade;

VII - liberdade assistida;

VIII - inserção em regime de semiliberdade

IX- internação em estabelecimento educacional.

§ 2º Os serviços especiais visam:

I - prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II - identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

III - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - assistência aos portadores de necessidades especiais nos termos do Artigo 230, da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no artigo anterior, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e ao Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 5º As entidades não-governamentais, de defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro aos Conselhos Tutelares e ao Juizado da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. Será negado ou cassado registro à entidade que:

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - esteja irregularmente constituída;

IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Nota: ver

1 - Lei nº 8.537, de 2007 - o CMDCA fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

2 - Decreto nº 4.395, de 2021 - membros do CMDCA.

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal 8.069/90 - ECA e da Lei Orgânica do Município - LOM, sendo vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dezesseis (16) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 08 (oito) representantes de entidades não-governamentais de defesa e ou atendimento aos direitos da criança ou adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Executivo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de sua confiança com poder de decisão, dos seguintes Órgãos e Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

I - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação conferida pelo art. 13 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

I - Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC; (Redação da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

II - Secretaria do Governo Municipal - SEGOV;

III - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

IV - Secretaria Municipal da Educação - SME;

V - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

VI - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM; (Redação da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

VII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL.

§ 2º O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, ouvida as lideranças de todos os partidos e com representantes dos vereadores que participam da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente daquela Casa de Leis.

§ 3º As entidades não governamentais serão eleitas em assembléias próprias, convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial e em jornal de maior circulação do município, um (1) mês antes do término do mandato dos representantes em exercício.

§ 4º Realizada a assembléia, as entidades não governamentais eleitas, titulares e suplentes, deverão indicar, no prazo de dez (10) dias, o nome de seus representantes.

§ 5º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, ou representante por ele indicado, no primeiro dia útil após o término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Art. 8º A ausência injustificada por três (3) reuniões consecutivas e ou seis (6) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática da entidade não governamental eleita para o CMDCA, devendo ser convocadas, pela ordem, as entidades suplentes, que no prazo de dez (10) dias indicarão o seu representante.

Parágrafo único. Sendo o representante do órgão público o faltante, o Prefeito Municipal deverá ser imediatamente cientificado, para as providências legais cabíveis.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (2) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 11. A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se para tanto, de servidores, espaços físicos e recursos destinados para tal fim.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - na primeira sessão anual, eleger seu presidente, vice-presidente e o secretário geral.

II - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

III - Promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação das políticas a que se refere o inciso anterior;

IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V - analisar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, do tesouro municipal, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VI - sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VII - efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem como a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais na forma estabelecida nesta Lei e nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - elaborar o seu Regimento Interno;

XII - estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para a função de Conselheiros Tutelares;

XIII - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XIV - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;

XV - Determinar e fiscalizar o trabalho da Junta Administrativa, prevista no art. 15 desta Lei;

XVI - regulamentar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como convocá-lo na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVII - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Nota: ver Decreto nº 1.900, de 08 de agosto de 2012 - regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA.

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Dos recursos de que trata este artigo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 14. Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;

II - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por entidades internacionais, nacionais, governamentais e não governamentais;

IV - os valores provenientes das multas previstas nos art. 214 e 245 ao 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/1990 (ECA), bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099, de 26/09/1995 e alterações posteriores;

V - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais;

VII - outras que venham a ser instituídas.

Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria do Governo Municipal, e será administrado por uma Junta Administrativa.

Nota: Ver parágrafo único do art. 12 da Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como limitada à autorização deste na liberação de recursos para atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 16. A Junta Administrativa será composta pelos representantes da Secretaria de Governo e de Finanças no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais dois funcionários, designados pela Secretaria de Governo Municipal para exercerem esta função.

Nota: Ver parágrafo único do art. 12 da Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007 – dispõe sobre os membros da Junta Administrativa.

Parágrafo único. Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nomeará os membros da Junta Administrativa.

Art. 17. São atribuições da Junta Administrativa:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - trimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo, bem como de sua destinação;

VI - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;

VII - anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos.

Art. 18. Excepcionalmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar à Junta Administrativa a prestação de contas de suas atividades, tendo essa, quando solicitada, o prazo de 03 (três) dias úteis para sua apresentação.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Nota: Ver Lei nº 9.869, de 18 de julho de 2016 - autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar 06 (seis) novos Conselhos Tutelares.

Art. 19. Ficam criados 06 (seis) Conselhos Tutelares, órgãos integrantes da Administração Pública local, permanentes, autônomos e não jurisdicionados, cada um encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes definidos na Lei Orgânica do Município de Goiânia e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 19. Ficam criados 6 (seis) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos e não jurisdicional, cada um encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes definidos na Lei Orgânica do Município de Goiânia e no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

§ 1º A circunscrição geográfica de atuação dos Conselhos Tutelares será definida através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados a densidade demográfica, a população do município, a extensão territorial, a necessidade e problemas da população infanto-juvenil e a forma de organização administrativa do Município de Goiânia, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

§ 1º A circunscrição geográfica de atuação dos Conselhos Tutelares será definida através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados a densidade demográfica, a população do município, a extensão territorial, a necessidade e problemas da população infanto-juvenil e a forma de organização administrativa do Município de Goiânia, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

§ 2º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Goiânia/Goiás, que estejam inscritos na Justiça Eleitoral cinco (5) meses antes das eleições dos respectivos Conselheiros.

§ 3º O processo eleitoral será organizado mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA e sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do artigo 139, da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA) e na forma estabelecida nesta Lei.

§ 4º Considerar-se-ão eleitos cinco (5) candidatos de cada Conselho que obtiverem maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o número de dez (10).

Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo Processo de escolha na forma definida nesta Lei e na Lei Federal n.º 8.069/90, alterada pela Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade goianiense para o mandato de 03( três) anos, permitida uma recondução na forma da Lei Federal nº 8069/90 e do que determina esta Lei. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha definido nesta Lei, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá a competência para definir as normas complementares que regerão a eleição dos Conselhos Tutelares, através de Resoluções e indicará Comissão Eleitoral, composta por sete (7) membros titulares e sete (7) suplentes, responsáveis pela organização do pleito, bem como de toda a condução do processo eleitoral.

Parágrafo único. Para compor a Comissão Eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá indicar além dos membros do próprio Conselho, cidadãos(ãs) representantes de entidades não governamentais de ilibada conduta, reconhecida idoneidade moral e que estejam registradas no CMDCA.

Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução estabelecendo a respectiva área de abrangência de atuação dos Conselhos Tutelares, a data do registro de candidaturas, os documentos necessários à inscrição e o período de duração da campanha eleitoral.

§ 1º O edital de convocação das eleições dos Conselheiros Tutelares deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do Município, no mínimo cinco (5) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

§ 2º Ficam vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem o período de mandato dos Conselheiros Tutelares que é de 04 (quatro) anos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 22. Ficam vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem o período de mandato dos Conselheiros Tutelares que é de três (3) anos. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Art. 23. O prazo para registro de candidaturas terá duração de, no mínimo 30 (trinta) dias, e será precedido de ampla divulgação pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A campanha eleitoral estender-se-á por período não superior a 60 (sessenta) dias.

Seção II

Dos Requisitos e da Prova de Conhecimentos

Subseção I

Dos Requisitos

Art. 24. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um (21) anos;

III - residir no Município de Goiânia, no mínimo há dois(02) anos;

IV - Possuir escolaridade mínima do Ensino Médio, devidamente comprovada;

V - efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão pelo prazo não inferior a dois (2) anos, atestados no mínimo por duas (2) entidades governamentais ou não governamentais, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Conselhos Setoriais da Educação da Mulher e da Assistência Social;

VI - ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ou a discussão de políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

VII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;

VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos do que dispõe esta Lei, nos cinco (5) anos antecedentes à eleição;

IX - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Políticas Públicas;

X - Residir ou exercer atividade comprovada na Região pela qual o candidato pretende concorrer a Conselheiro Tutelar.

Parágrafo único. A nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares no âmbito do Município, somente será procedida mediante o atendimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, acrescido pela Emenda n.º 050/2012. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 25. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos incisos I a VIII e X do artigo anterior.

Art. 26. A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.

Art. 27. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03(três) dias da publicação da mesma.

Subseção II

Da Prova de Conhecimentos

Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o inciso IX do artigo 24, desta Lei.

Art. 29. Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por cinco (5) membros, com escolaridade de nível superior, de diferentes áreas, com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente e políticas públicas.

Art. 30. As provas abordarão os dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente e de Política Pública sobre educação, saúde, trabalho, habitação, segurança e assistência social, definidas no Edital de Convocação da Eleição.

Art. 31. A prova será constituída por 30% (trinta por cento) de questões de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, 30% (trinta por cento) referentes à análise de casos concretos envolvendo aplicação de medidas de proteção relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar e 40% (quarenta por cento) sobre Políticas Públicas.

Art. 32. Os candidatos que deixarem de atingir a média 5,0 (cinco), não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.

Art. 33. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de três (3) dias, computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo para decisão.

Art. 34. Após os prazos para recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos aptos a participar da eleição de Conselheiro Tutelar.

Seção III

Das Instâncias Eleitorais

Art. 35. Constituem instâncias eleitorais:

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - a Comissão Eleitoral;

III - as Juntas Eleitorais.

Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - escolher e formar a Comissão Eleitoral;

II - escolher e constituir a Banca Examinadora;

III - aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;

IV - publicar a composição das Juntas Eleitorais;

V - expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;

VI - julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral e da Banca Examinadora da Prova de Conhecimentos;

b) as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas Eleitorais;

c) as impugnações ao resultado geral do pleito.

VII - Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.

Art. 37. Compete à Comissão Eleitoral:

I - gerir o processo eleitoral;

II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;

III - indicar em seção conjunta com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a composição das Juntas Eleitorais;

IV - publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores de votos;

V - receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores;

VI - analisar e homologar o registro das candidaturas;

VII - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;

VIII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;

IX - julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais;

b) as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores.

X - publicar o resultado do Pleito nos termos desta Lei.

Art. 38. Compete às Juntas Eleitorais:

I - responsabilizar-se pelo andamento da votação na Região pela qual é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos.

Parágrafo único. A cada Região em que houver escolha de Conselheiros Tutelares corresponderá uma Junta Eleitoral.

Seção IV

Do Registro das Candidaturas

Art. 39. Somente será admitido o registro de candidaturas que preencham os requisitos previstos nesta Lei e nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 40. As candidaturas serão registradas individualmente, sendo que o (a) candidato (a) a Conselheiro (a) pode concorrer apenas por uma Região Geográfica do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.

Art. 41. O candidato às eleições de Conselheiro Tutelar indicará, no requerimento de candidatura, além de seu nome completo, o nome que constará da cédula ou urna eletrônica, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Comissão Eleitoral, procederá atendendo ao seguinte:

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no requerimento de candidatura;

II - ao candidato que, até a data das eleições, esteja exercendo mandato de Conselheiro ou que tenha exercido nos últimos três anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida social ou profissional, seja identificado pelo nome que tenha indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Comissão Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Comissão Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do requerimento de candidatura, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 2º A Comissão Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pelo nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

Art. 42. A comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes desta Lei.

§ 1º Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 03(três) dias úteis, apresentar recurso ao CMDCA.

§ 2º O CMDCA terá o mesmo prazo para emitir a sua decisão.

Art. 43. Após o deferimento do registro das candidaturas a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos candidatos por Região.

Parágrafo único. Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no “caput” deste artigo, por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos e sociais, em petição fundamentada, especificando os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.

Art. 44. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previstas na legislação em vigor.

Art. 45. Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, que deverá especificar, desde logo, os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.

Art. 46. A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e a defesa e notificará o impugnante e o candidato da sua decisão, no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em três (3) dias contados da notificação da decisão.

Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá manifestar-se em cinco (5) dias úteis.

Seção V

Da Propaganda Eleitoral

Art. 48. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas, nos prazos e normas estabelecidos por esta Lei e pelas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 49. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 50. Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Art. 51. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 52. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

Art. 53. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo com isso, vantagem a determinada candidatura.

Art. 54. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Art. 55. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.

Art. 56. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de três (3) dias úteis.

Art. 57. Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

Art. 58. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 59. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser apresentado em 03(três) dias, a contar da notificação e decidido no prazo de 05(cinco) dias.

Seção VI

Da Eleição

Art. 60. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, observados os critérios definidos nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a Legislação Federal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 60. A eleição para os Conselhos Tutelares se realizará a cada triênio, em data e horário fixados por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 61. A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no mínimo cinco (5) meses, antes do término do mandato dos membros dos Conselhos Tutelares em exercício, mediante publicação de edital.

Art. 62. A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pela organização e desenvolvimento do pleito no Município, cabendo às Juntas Eleitorais o exercício do trabalho na Região para a qual foram designadas.

Art. 63. A Comissão Eleitoral afixará, em local público, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Goiânia, bem como publicará em jornal de grande circulação, edital contendo a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.

§ 1º Para atendimento no disposto do “caput” deste artigo, o Município, através da Secretaria de Governo, fornecerá listagem de funcionários municipais que poderão trabalhar no pleito.

§ 2º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadores conforme o previsto no “caput” deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos indicados por entidades para atuarem como mesários e escrutinadores.

§ 3º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior fica o Município autorizado a remunerar mesários e escrutinadores no valor mínimo de 20 (vinte) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) para cada mesário ou escrutinador.

Art. 64. Não podem atuar como mesários ou escrutinadores:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 2º grau;

II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato (a);

III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art. 65. Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 03 (três) dias úteis, após a publicação do edital em jornal de grande circulação.

Art. 66. A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e escrutinadores.

Art. 67. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever junto à Comissão Eleitoral 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral disciplinará a fiscalização para que não haja tumulto no momento da votação.

Art. 68. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua zona e seção eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos da sua Região Geográfica, na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 2023.)

Art. 68. O eleitor votará na mesa receptora correspondente a sua Zona e Seção Eleitoral, votando em um único candidato da sua Região Geográfica, na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação conferida pelo art. 1º-A da Lei nº 10.250, de 27 de setembro de 2018.)

Art. 68. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona e Seção Eleitoral, podendo votar em até cinco (5) candidatos de uma mesma Região Geográfica, na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros colocados de cada Região Geográfica e será considerado nulo o voto que indicar candidato de Região diferente. (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 2023.)

Parágrafo único. Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros colocados de cada Região Geográfica e será considerado nulo o voto que indicar candidato de Região diferente. (Redação conferida pelo art. 1º-A da Lei nº 10.250, de 27 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Será considerado nulo o voto que indicar candidatos de Regiões diferentes, bem como votos que indicarem mais de cinco (5) candidatos.

Art. 69. A cédula do processo de escolha deverá ser elaborada da forma mais simplificada possível, para cada região e conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética, observado o que prescreve o artigo 41, desta Lei.

Seção VII

Da Apuração dos Votos e Proclamação dos Resultados

Art. 70. Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar na apuração dos votos, junto à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O fiscal indicado representará o candidato em toda apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada/autorizada, inclusive dos candidatos no recinto destinado a apuração.

Art. 71. Toda a apuração terá fiscalização da Junta Eleitoral e membros da Comissão Eleitoral.

Art. 72. Antes do início da contagem dos votos, a Junta Eleitoral resolverá as impugnações constantes das atas apresentadas junto à mesa receptora dos votos.

Art. 73. Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:

I - as impugnações aos votos apresentadas pelos fiscais;

II - as impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais, quando da sua abertura.

§ 1º As impugnações a votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão.

§ 2º Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado no ato por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§ 3º Os recursos, juntamente com os votos impugnados, serão deixados em separado, devendo constar do boletim de apuração e ocorrência.

Art. 74. A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada em sua Região, contendo o número de votantes, as seções eleitorais correspondentes, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e válidos.

Parágrafo único. O boletim de apuração será afixado em local que possa ser consultado pelo público em geral.

Art. 75. Encerrada a apuração na sua Região, as Juntas Eleitorais entregarão o resultado e o material relativo à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas não poderão, em hipótese alguma, ser novamente abertas.

Art. 76. As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e ao final lacradas, sendo que os votos impugnados deverão ser remetidos em separado à Comissão Eleitoral.

§ 1º Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos impugnados e a indicação que eles estão em separado.

§ 2º A ata de apuração deverá ficar anexada à urna apurada.

§ 3º Juntamente com o voto em separado deverão ser remetidas à Comissão Eleitoral as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da urna a que pertence o voto impugnado.

Art. 77. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e à violação de urnas.

Art. 78. Computados os dados constantes dos boletins de apuração, a Comissão Eleitoral publicará edital dando conhecimento do resultado do pleito.

Art. 79. Do resultado final, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em três (3) dias úteis, a contar da publicação oficial.

§ 1º O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, no prazo de cinco (5) dias úteis.

Art. 80. Havendo empate na votação entre os candidatos, será considerado vencedor o candidato mais idoso.

Art. 81. Encerrado o prazo e o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamarão o resultado e diplomará os eleitos.

CAPÍTULO V

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

Art. 82. Compete aos Conselhos Tutelares, na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), no que lhe competir.

Art. 83. Para atingir seus objetivos o Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, vinte e quatro (24) horas por dia.

Parágrafo único. Para o funcionamento de vinte e quatro (24) horas por dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, observando o que prescreve a seguir:

I - atendimento diário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias santificados, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais por Conselheiro;

II - plantões no período das 18:00 às 08:00 horas, na sede do Conselho Tutelar da Região Central;

III - plantões diários aos sábados, domingos, feriados e dias santificados, também na sede do Conselho Tutelar de origem de cada Conselheiro.

Art. 84. O horário de funcionamento e atendimento dos Conselhos Tutelares nos dias úteis será das 08:00 às 18:00 horas.

Art. 85. O atendimento oferecido pelos Conselhos Tutelares será informal ou personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros e realizadas em dias úteis.

Art. 86. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, para mandato de um (1) ano, permitida a recondução, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na sessão em vigor.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 87. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 6.110,71 (seis mil cento e dez reais e setenta e um reais) mensais, a partir de maio de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 87. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal, reajustada sempre que houver reajuste dos cargos em comissão de que trata esta Lei. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Nota: ver art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XV do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos.

Art. 87. Os membros do Conselho Tutelar farão jus à remuneração equivalente à do cargo em comissão do Município, de simbologia DAS-4. (Redação da Lei nº 8.483, de 29 de novembro de 2006.)

§ 1º A remuneração percebida pelo Conselheiro não gera relação de emprego com a Municipalidade.

§ 2º Ao Conselheiro Tutelar detentor de cargo público efetivo, ou se vier a tomar posse em cargo público efetivo, fica facultado, em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagem do seu cargo efetivo acrescido da gratificação do cargo de Conselheiro Tutelar, ou pela remuneração do cargo em comissão, incluindo em qualquer opção férias regulamentares acrescidas do terço constitucional, bem como a gratificação natalina. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.250, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 2º Sendo eleito servidor público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos da gratificação do cargo de Conselheiro Tutelar, ou pela remuneração do cargo em comissão, incluindo, em qualquer opção, férias regulamentares acrescidas do terço constitucional, bem como a gratificação natalina. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.115, de 12 de dezembro de 2011.)

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

§ 3º Caso o eleito não seja servidor público, terá direito, além dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a férias regulamentares, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.115, de 12 de dezembro de 2011.)

Art. 88. Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares correrão à conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente aberta para este fim.

Art. 89. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I - receber honorários a qualquer título;

II - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo por autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 90. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e exigirá dedicação exclusiva. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 90. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Art. 91. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Art. 92. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três (3) sessões consecutivas ou a cinco (5) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou se candidatar a qualquer cargo eletivo.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho, do Juiz da Infância ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

Seção I

Da Convocação dos Suplentes

Art. 93. Convocar-se-ão, imediatamente, os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 93. Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

I - nos casos de férias e licenças que fazem jus os Conselheiros Titulares; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta (30) dias; (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

II - no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar;

III - perda do mandato de Conselheiro Tutelar por descumprimento ao Regime de Dedicação Exclusiva ou na hipótese do artigo 89, desta Lei.

§ 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração correspondente a de Conselheiro Titular, proporcional aos dias trabalhados, bem como todos os direitos decorrentes do exercício da atividade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

§ 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da atividade, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. (Redação da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

§ 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição do Conselho de cada região.

§ 3º Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar respectivo.

§ 4º A convocação do Conselheiro Tutelar Suplente prevalecerá enquanto durar o afastamento do Conselheiro Tutelar Titular. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 9.244, de 04 de abril de 2013.)

Art. 94. A requerimento fundamentado do Conselheiro Tutelar interessado, encaminhado ao CMDCA, poderá lhe ser concedida licença não remunerada pelo período mínimo de 03 (três) meses e máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 2023.)

Art. 94. A requerimento fundamentado do Conselheiro Tutelar interessado, encaminhado ao CMDCA, poderá lhe ser concedida licença não remunerada , pelo período mínimo de 03(três) e máximo de 06(seis) meses, renovável somente uma vez, por igual período.

Seção II

Do Controle, Funcionamento e Organização Interna dos Conselhos Tutelares

Art. 95. Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares.

Art. 96. A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 97. A Corregedoria será composta por 02 (dois) Conselheiros Tutelares, 03(três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 02(dois) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal e 02(dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, para o mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Os representantes dos Conselhos e do Poder Legislativo serão escolhidos pelos seus pares em fórum próprio.

Art. 98. Compete à Corregedoria:

I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, de modo a garantir o atendimento à população vinte e quatro (24) horas por dia;

II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;

III - instaurar e proceder à sindicância para apurar eventual falta grave, cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado da decisão;

V - remeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.

Seção III

Do Processo Disciplinar

Art. 99. Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.

Art. 100. Constitui falta grave:

I - usar de sua função em benefício próprio;

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte e dos outros que tenha conhecimento em decorrência da função de Conselheiro;

III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento;

V - aplicar medida de proteção sem a decisão em colegiado do Conselho Tutelar do qual faz parte;

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições de Conselheiro Tutelar;

VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei.

Art. 101. Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão não remunerada;

III - perda da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 102. Para a aplicação das penalidades dos incisos do artigo anterior, a corregedoria estabelecerá os procedimentos e a forma adequados, através de Resolução normativa própria, baseada nesta Lei.

Art. 103. No processo para aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 101, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

Art. 104. Da decisão final, esgotados os recursos, que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; findo este prazo, sem a manifestação do prefalado Conselho, prevalecerá a penalidade aplicada pela Corregedoria.

Art. 105. No caso de sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos dos Capítulos I e II, do Título dos Crimes e das Infrações Administrativas, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público Estadual, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 106. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou pela prática dos crimes e infrações administrativas, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Para contagem dos prazos previstos nesta Lei, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

§ 2º Os prazos somente começarão a contar a partir do primeiro dia útil após a notificação na forma do artigo subseqüente.

Art. 108. As notificações que se referem esta Lei serão feitas por meio de cartas ofício, telegrama, fax ou correio eletrônico.

Art. 109. Os funcionários públicos municipais que atuarem como mesários e/ou escrutinadores durante a eleição do Conselho Tutelar serão, nos dois dias seguintes ao da eleição, dispensados de comparecerem ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.

Art. 110. O Município, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, promoverá a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos por ela e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como expedir novo Decreto regulamentando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de trinta (30) dias da publicação desta Lei, deverá adaptar o atual Conselho ao que prescreve esta Lei, inclusive convocando novas eleições para os representantes das entidades não governamentais.

Art. 111. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência, o apoio necessário à realização das eleições dos Conselheiros Tutelares, no que for necessário.

Art. 112. O número de seções eleitorais para escolha dos Conselheiros Tutelares no Município de Goiânia será o necessário para conclusão da votação dentro do horário previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Ouvido o órgão municipal competente, a Comissão Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de quinze (15) dias antes da realização da eleição para o Conselho Tutelar, a relação dos locais de votação.

Art. 113. No prazo de um (1) ano, contado da vigência desta Lei, o Município de Goiânia providenciará sedes próprias, com os respectivos equipamentos e recursos humanos, para todos os Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. Para definição dos Locais/Sedes, deverá atentar para as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, bem como o fácil acesso para a população mais necessitada.

Art. 114. O Município de Goiânia, no prazo de noventa (90) dias, designará dentre servidores dos seus quadros, para cada Conselho Tutelar, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Advogado(a).

Art. 115. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicar, subsidiariamente, a Legislação Eleitoral vigente, bem como as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, na regulamentação e fiscalização, propaganda, eleição e apuração dos votos no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 116. Os Conselhos Tutelares criados por esta Lei serão efetivamente instalados com a posse dos novos Conselheiros Tutelares escolhidos nas eleições que serão realizadas em 2006.

Art. 117. Aos Conselheiros investidos de mandato (2004 /2006), no ano de início de vigência desta Lei, que desejarem se candidatar, não serão exigidos o critério de escolaridade, exigido no inciso IV, do art. 24.

Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 118-A. Fica criada Diretoria provisória, composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, proceder à escolha das entidades não governamentais, prevista no inciso III, do art. 7º, desta Lei.

Parágrafo único. A diretoria provisória baixará, mediante resolução, as normas para a eleição prevista no § 3º, do art. 7º.

Art. 119. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 120. Revogam-se as Leis n. 6.966, de 12 de junho de 1991, e 7.181, de 18 de fevereiro de 1993, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de setembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 3980 de 10/10/2006.