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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.673, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 306, de 19 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021, para reordenação interna de unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 36, 39, 44 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000001042-9,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 306, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………

.................................................................

1.4.10. Gerência de Recursos Governamentais

…………………………………………………”(NR)

“Seção X
Da Gerência de Recursos Governamentais

Art. 19-D. Compete à Gerência de Recursos Governamentais, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - promover a publicidade da aplicação dos recursos captados juntos ao Estado e à União;

II - coordenar e controlar o recebimento, triagem e a conferência dos recursos oriundos do Estado e da União;

III - coordenar a destinação de recursos oriundos do Estado e da União;

IV - gerenciar o sistema de acompanhamento de captação de recursos oriundos do Estado e da União;

V - cadastrar em sistema próprio todos os recursos recebidos e disponibilizá-los para acesso;

VI - promover a organização e a preservação do bom relacionamento institucional de acordo com os interesses do Município;

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)

Art. 2º A Tabela de Nominata do Decreto nº 306, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A Tabela de Nominata do Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Goiânia, 14 de abril de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8025 de 05/04/2023 - Suplemento.

Anexo I

(Tabela de Nominata dos Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional do Decreto nº 306, de 2021)

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

........................................................

...........

........

1.4.10. Gerente de Recursos Governamentais

01

CDI-1

........................................................

...........

.......

"(NR)

Anexo II

(Tabela de Nominata dos Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional do Decreto nº 446, de 2021)

SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO (LC nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

........................................................

...........

........

1.1.3. Assessor Técnico

03

CDS-3

........................................................

...........

........

"(NR)

Exposição de Motivos do Decreto nº 1.673/2023

Goiânia, 14 de abril de 2023.

1   Trata-se de proposta de alteração do Decreto nº 306, de 19 de janeiro de 2021, e do Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021, para reordenação interna de unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.

2   Essa medida tem como finalidade atender às necessidades dinâmicas da administração pública municipal, além de concretizar os ditames da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que preconiza uma gestão por resultados da administração pública municipal, com foco na modernização e na desburocratização de seus atos, procedimentos e serviços.

3   Como cediço, o art. 28 da mencionada lei municipal complementar, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, permite ao Chefe do Poder Executivo, dispor, mediante decreto, sobre denominações, distribuições e redistribuições da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal, com observância ao quantitativo de vagas dos cargos, seus respectivos símbolos e valores especificados no Anexo I da citada norma.

4   Além disso, a proposta encontra guarida no art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 2021, que prevê o seguinte: “As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.”

5   Neste contexto, é de se observar que a proposição legislativa em voga se mostra alinhada à legislação municipal e visa dotar de maior aparato o órgão municipal de relações institucionais e o órgão municipal de infraestrutura, uma vez que integram as dimensões de atuação estratégica e de empreendedorismo da gestão municipal.

6   Para isso, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Relações Institucionais foi adicionada uma vaga na Assessoria Técnica, para o aprimoramento dos estudos e levantamentos necessários para viabilização de projetos e programas, além de fornecer pareceres técnicos e atualizações em relação às leis, regulamentos e outras publicações pertinentes. Já a Secretaria de Infraestrutura Urbana será dotada de mais uma unidade administrativa, qual seja a Gerência de Recursos Governamentais, com o objetivo de reforçar as medidas de captação e gestão de recursos provenientes do Estado e da União, além de buscar uma maior transparência e eficiência na utilização desses recursos.

7   Vale ressaltar que a medida não implica aumento de despesas, uma vez que a proposta observou o quantitativo de vagas dos cargos previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

8   Por fim, é importante destacar que a jurisprudência pátria já manifestou pela possibilidade de edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não implique aumento de despesas, como ilustra o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI 10.411/2002. DECRETO 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, a, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República. II – O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei. III - As alterações introduzidas pelo Decreto 3.995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2601 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2022)

9   Com isso, objetiva-se aprimorar a eficiência e efetividade na gestão municipal, com resultados que correspondam aos anseios da população goianiense, sem descuidar dos comandos legais e constitucionais.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia