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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 446, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI, constantes do Anexo Único que a este acompanham.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7469 de 21/01/2021.

ANEXO ÚNICO - DECRETO nº 446/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI, integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais do sistema previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 335/2021 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI, tem por finalidade à articulação e coordenação estratégica na captação de recursos, bens, serviços, financiamentos públicos e privados, parcerias junto aos entes federativos, Organismos Internacionais, Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara de Vereadores, Poder Judiciário e demais entidades não governamentais nacionais e internacionais, dentre outras atribuições regulamentares:

I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas funções, especialmente nas ações de captação de recursos e nas interfaces interna e externa com os demais poderes e entidades;

II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, nas esferas, municipal, estadual e federal de Governos, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei;

III - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo na sua representação institucional, social e política;

IV - promover a integração geral dos órgãos e entidades da Administração Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Plano de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;

V - coordenar a articulação do Poder Executivo Municipal na agenda de captação de recursos e financiamentos com as lideranças políticas e autoridades, municipais, estaduais e federais;

VI - Assessorar o Prefeito em suas relações com a União, Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, sociedade civil, outras entidades e organismos nacionais e internacionais;

VII - Monitorar e transmitir as diretrizes da agenda de captação de recursos e financiamentos;

VIII - assistir o Prefeito em assuntos referentes à política da agenda de captação de recursos e financiamentos, com entes federados e terceiro setor, nacionais e internacionais;

IX - acompanhar nas casas legislativas federais, estadual e municipal, a tramitação das proposições de interesse do Município;

X - subsidiar a formulação e integração das políticas públicas de Governo, em articulação com os demais órgãos da esfera administrativa;

Parágrafo único. Os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem fornecer à SRI, quando solicitados, todas as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilização.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI no cumprimento de suas finalidades poderá articular e encaminhar aos órgãos competentes no âmbito da municipalidade, convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, Poderes Legislativos e Judiciário, bem como organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Secretaria Executiva

  1.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 208, de 2022.)

  1.1.1. Assessoria Técnica de Tecnologia e Informação

  1.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

  1.1.2. Assessoria Técnica de Orientação e Análise de Projetos Integrados

  1.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

  1.1.3. Assessorias Técnicas

1.2. Chefia de Gabinete

  1.2.1. Secretaria-Geral

1.3.(Revogado pelo Decreto nº 208, de 2022.)

1.3. Assessor Especial de Relações Internacionais

1.4. Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação

1.5. Assessoria de Comunicação

1.6. Chefia de Advocacia Setorial

1.7. Diretoria Administrativa

  1.7.1. Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade

  1.7.2. Gerente de Apoio Administrativo e de Pessoal

1.8. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8. Diretoria de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada (Redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 2023.)

1.8. Gabinete de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada

  1.8.1. Diretoria de Articulação Institucional

  1.8.1.1. Gerência de Articulação de Emendas Parlamentares

  1.8.1.2. Gerência de Articulação de Recursos Governamentais

  1.8.1.3. Gerência de Articulação com Entidades Federativas e o Terceiro Setor

1.8.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.8.2. Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos

1.8.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

  1.8.2.1. Gerência de Cadastro e Informação

1.8.2.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

  1.8.2.2. Gerência de Captação de Emendas Parlamentares

1.8.2.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

  1.8.2.3. Gerência de Captação de Recursos Nacionais

1.8.2.4. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

  1.8.2.4. Gerência de Captação de Recursos Internacionais

1.8.3. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8.3. Diretoria de Convênios e Contratos

  1.8.3.1. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

  1.8.3.1. Gerência de Convênios e Contratos

  1.8.3.2. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

  1.8.3.2. Gerência de Prestação de Contas

  1.8.3.3. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

  1.8.3.3. Gerência de Acompanhamento e Avaliação

§ 1º A SRI será dirigida pelo Secretário, com apoio operacional do Secretário Executivo, as Diretorias por Diretores, as Chefias por Chefes, a Assessoria por Assessor e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SRI terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar a unidade de lotação e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Secretário Municipal de Relações Institucionais - SRI, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar grupos de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 5º O Secretário Municipal de Relações Institucionais - SRI, poderá firmar parcerias e recomendar consultorias técnicas nos termos das legislações vigentes, às pastas pertinentes, com objetivo de garantir a integração institucional e a elaboração de projetos, programas e ações vinculadas aos contratos e convênios de interesse da Administração Pública Municipal.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Relações Institucionais:

I - exercer a administração da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como no cumprimento da execução do Contrato de Resultados nos termos da Lei Complementar nº 335/ 2021;

V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da SRI;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da SRI;

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IX - promover a participação da SRI na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;

X - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a SRI;

XI - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SRI, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

XII - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XIII - aprovar pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da SRI;

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da SRI, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XXII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 8º Compete ao Secretário Executivo:

I - promover cooperação técnica junto ao Secretário, realizando levantamento de dados e informações relativos às ações desenvolvidas pelos órgãos da Administração Municipal;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos da Administração Municipal;

III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

IV - acompanhar a atualização dos dados e informações sobre programas e projetos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Entidades do Terceiro Setor e Organismos Internacionais em desenvolvimento no âmbito Município;

V - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da Administração Municipal;

VI - manter o Secretário informado sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais;

VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Secretário, bem como no cumprimento da execução do Contrato de Resultados nos termos da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

(Revogada pelo Decreto nº 208, de 2022.)

Seção I

Da Assessoria Técnica de Tecnologia e Informação

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 208, de 2022.)

Art. 9º Compete à Assessoria Técnica de Tecnologia e Informação, unidade integrante da estrutura da Secretaria Executiva, e ao seu titular:

I - elaborar e implantar normas e padrões de informação, gestão eficaz e projetos a serem adotados pela SRI;

II - elaborar e acompanhar programas e projetos técnicos que possibilitem melhorias às atividades e demandas da SRI;

III - mensurar e acompanhar desempenho de gestão, programas, produtos e serviços, sugerindo os ajustes necessários à sua regular utilização;

IV - planejar e realizar, em conjunto com outras unidades, estudos e projetos afim de contribuir para melhor eficácia e eficiência do município;

V - fornecer suporte técnico aos órgãos a utilização dos recursos e serviços;

VI - elaborar pareceres técnicos e especificações de projetos e serviços disponibilizados às unidades administrativas da SRI;

VII - realizar a integração de projetos e serviços relacionados ao ambiente operacional das unidades administrativas da SRI;

VIII - dar suporte técnico na área de informática às unidades da SRI, assessorando os trabalhos que necessitarem de recurso digital para sua elaboração;

IX - prover os sítios eletrônicos e a intranet da SRI, em articulação com a Secretaria Municipal de Inovação Ciência e Tecnologia, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Administração Municipal;

X - promover em parceria com a Secretaria Municipal de Inovação Ciência e Tecnologia o controle de acessos dos servidores aos sistemas informatizados da SRI;

XI - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de softwares e hardwares em todo o âmbito da SRI;

XII - atestar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos da SRI;

XIII - coordenar a atualização das informações nos sistemas informatizados de responsabilidade da SRI e demais endereços eletrônicos relacionados;

XIV - solicitar à SRI alterações e novas inserções nos sistemas operacionais e de informação utilizados pela SRI;

XV - solicitar e/ou gerar as senhas de acesso dos servidores da SRI aos sistemas em geral;

XVI - unificar a utilização de ferramentas do banco de dados nas atividades de gestão de políticas públicas.

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.

Seção II

(Revogada pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Seção II

Da Assessoria Técnica de Orientação e Análise de Projetos Integrados

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Art. 10. Compete à Assessoria Técnica de Orientação e Análise de Projetos Integrados, unidade integrante da estrutura Secretaria Executiva, e ao seu titular:

I - desenvolver atividades voltadas para orientação e análise de projetos e ações em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal;

II - instituir, em conjunto com a Gerência de Tecnologia e Informação, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação dos processos de trabalho da SRI;

III - promover a articulação de todos os projetos, programas e ações no âmbito das unidades administrativas do governo;

IV - sistematizar e qualificar todos programas, projetos e ações no âmbito da Administração Municipal, evitando paralelismo e sobreposições de atividades.

V - outras atribuições a serem definidas pelo Secretário Executivo.

Seção III

(Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Seção III

Dos Assessores Técnicos

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 11. Compete aos Assessores Técnicos:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - dar toda assessoria desde início ao fim nos estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas, projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver estudos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 12. Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos da SRI;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito da SRI;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 13. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Secretário e ao seu titular:

I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Secretário ou por ele despachados;

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Secretário;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Secretário, quando autorizado;

V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da SRI;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 208, de 2022.)

Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Relações Internacionais, unidade integrante da estrutura organizacional da SRI e, ao seu titular:

I - subsidiar o Secretário na condução de assuntos pertinentes a organismos e fóruns internacionais, entidades e governos estrangeiros;

II - coordenar e supervisionar as atividades de caráter internacional, em articulação com os demais órgãos da Secretaria, órgãos municipais e entidades vinculadas;

III - encarregar-se da tradução ou versão de expedientes e documentos;

IV - processar as solicitações de afastamento de servidores, do País;

V - organizar e proceder aos preparativos das viagens internacionais do Secretário;

VI - acompanhar e assessorar o Secretário nas audiências com Embaixadores, Diplomatas, autoridades e representantes internacionais;

VII - coordenar e acompanhar programas e projetos de cooperação internacional;

VIII - coordenar e participar de negociações de temas e instrumentos bilaterais e multilaterais de interesse do Município, como memorandos de entendimento, convênios, acordos, projetos e outros instrumentos internacionais;

IX - prestar apoio administrativo ao Gabinete da Secretaria e demais atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15. Compete à Assessoria de Monitoramento e Avaliação, unidade integrante da estrutura organizacional da SRI e, ao seu titular:

I - promover o levantamento de dados e informações relativos às ações desenvolvidas pelos órgãos da Administração Municipal e entidades;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos da Administração Municipal e entidades;

III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

IV - manter atualizados dados e informações sobre programas e projetos dos Governos Federal e Estadual em desenvolvimento no âmbito Município;

V - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da Administração Municipal;

VI - informar ao Secretário sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 16. Compete ao Assessor (a) de Comunicação:

I - divulgar, com transparência, rapidez e exatidão, todas as ações da SRI;

II - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem da SRI;

III - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir programações, fatos, eventos e as informações das atividades da gestão;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, planejar, analisar e/ou executar atividades inerentes às áreas da Comunicação Social ou equivalente, a exemplo de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme as diretrizes da SRI;

V - supervisionar as atividade subordinados a esta unidade, desenvolvendo, mantendo e ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre a SRI e todos os públicos interno e externo, inclusive em relação à imprensa;

VI - organizar o fluxo interno de informações da SRI;

VII - prover e manter atualizado o portal institucional da SRI;

VIII - produzir informações para divulgação referentes à SRI nas mídias sociais administradas pela Assessoria de Comunicação;

IX - apoiar outros órgãos e entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo municipal;

X - assessorar os dirigentes da SRI no relacionamento com a imprensa e nos assuntos a ela correlatos;

XI - assistir diretamente ao Secretário Municipal de Relações Institucionais no desempenho das atribuições que lhe cabe, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas e ao relacionamento dele com a imprensa;

XII - Receber e atender às demandas e pedidos de entrevista feitos por profissionais de comunicação;

XIII - Fornecer informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários aos profissionais;

XIV - coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas pela SRI para efeito de divulgação através de plurais meios de comunicação;

XV - coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias da Secretaria Municipal de Relações Institucionais por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e informativo;

XVI - utilizar técnicas específicas para redigir, produzir e divulgar matérias jornalísticas, notas oficiais, releases, áudio releases, vídeos releases, artigos e documentos de interesse da SRI;

XVII - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação da SRI veiculadas pelos meios de comunicação;

XVIII - utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias;

XIX - realizar outras atribuições correlatas lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Relações Institucionais.

CAPÍTULO VII

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 17. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e prestar a assistência jurídica ao Secretário e às unidades da SRI, quando requisitado;

II - elaborar pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação;

III - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições, requerimentos e notificações do Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município, endereçados ao Secretário Municipal de Relações Institucionais, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

IV - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com toda secretaria, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

V - assessoramento jurídico em toda Secretaria, em especial ao gabinete do Secretário no exame e revisão jurídica de minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos normativos, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município;

VI - elaborar, analisar e revisar as minutas de contratos e convênios, acordos e outros termos em que a SRI seja parte;

VII - prestar assessoramento ao Secretário nos assuntos relacionados aos contratos, convênios e outros termos firmados pelo Município, propondo as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações, prorrogação de prazos de vigência e aplicação de penalidades, conforme estabelecidos nos respectivos instrumentos e legislação pertinente;

VIII - propor ao Secretário a adoção de providências junto à Procuradoria Geral do Município no âmbito judicial, quanto a matérias não solucionadas no âmbito administrativo;

IX - assessorar ao Secretário na solução dos casos omissos, neste Regimento Interno;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 18. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, e ao seu titular:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade da SRI;

II - supervisionar e promover a atualização das informações funcionais dos servidores no cadastro do Sistema de Recursos Humanos;

III - controlar a folha de pagamento dos servidores lotados na SRI;

IV - efetuar programações de compras e instruir os processos para a aquisição de materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

V - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade da SRI;

VI - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado à SRI;

VII - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia da SRI;

VIII - supervisionar e dar suporte aos serviços de manutenção do Paço Municipal;

IX - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional;

X - participar das atividades de planejamento governamental;

XI - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SRI, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

XII - coordenar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SRI e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XIII - promover a alimentação do Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de manter atualizada a tramitação de processos;

XIV - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da SRI;

XV - promover o controle e o registro da entrada e saída de documentos do arquivo, visando o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XVII - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVIII - apresentar, mensalmente, ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos, das áreas sob sua direção;

XIX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa.

Seção I

Da Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade

Art. 19. Compete à Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

XVIII - zelar pelo equilíbrio financeiro;

XIX - promover o controle das contas a pagar;

XX - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

XXI - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão/Entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

XXII - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

XXIII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, entre outras;

XXIV - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

XXV - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XXVI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão/Entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XXVII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão/Entidade;

XXVIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão/Entidade;

XXIX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;

XXX - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão/Entidade;

XXXII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade;

XXXIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XXXIV - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XXXV - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão/Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXXVI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXXVII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXXVIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão/Entidade;

XXXIX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção II

Da Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal

Art. 20. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - manter atualizado o cadastro dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na SRI no Sistema de Recursos Humanos;

III - manter sistemas de registro e controle de frequência dos servidores lotados na SRI;

IV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores lotados na SRI;

V - manter o cadastro funcional dos servidores de outros órgãos/entidade à disposição da SRI;

VI - consolidar a escala de férias anual dos servidores lotados na SRI;

VII - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades da SRI;

VIII - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

X - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XI - promover o controle dos materiais de consumo, efetuando a conferência e o controle de sua entrada e saída no Sistema de Material e Patrimônio, de acordo com as normas e instruções pertinentes;

XII - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos, procedendo a organização e atualização do estoque de material existente no almoxarifado;

XIII - manter registro e controle da entrega de material de expediente e de consumo às unidades da SRI;

XIV - etiquetar o material permanente, denominado bem permanente;

XV - preparar Termo de Responsabilidade Patrimonial, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

XVI - preparar os processos relativos a compras de materiais e contratação de serviços da SRI, devidamente autorizados pelo Secretário;

XVII - gerenciar e controlar os serviços de transportes da SRI;

XVIII - gerenciar e controlar os serviços de telefonia da SRI;

XIX - elaborar relatórios mensais de controle gerencial dos recursos materiais e serviços sob sua responsabilidade;

XX - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SRI e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XXI - alimentar o Sistema Eletrônico de Processos, mantendo atualizada a tramitação dos processos;

XXII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário dos processos e demais documentos da SRI;

XXIII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XXIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO IX

(Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS E GESTÃO INTEGRADA

(Redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 2023.)

CAPÍTULO IX

GABINETE DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS E GESTÃO INTEGRADA

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 21. Compete à Diretoria de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada, unidade integrante da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 2023.)

Art. 21. Compete ao Gabinete de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada, unidade diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Relações Institucionais e na ausência deste ao Secretário Executivo , e ao seu titular:

I - promover a articulação política e administrativa dos órgãos da Administração Municipal com as esferas federal, estadual, municipal, internacional e instituições;

II - planejar as articulações políticas e administrativa do Secretário junto as entidades representativas da sociedade civil;

III - promover e acompanhar a execução de programas e projetos de governo;

IV - pesquisar, articular e viabilizar propostas de emendas parlamentares junto ao Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal;

V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações de parcerias juntos aos órgãos da prefeitura, assegurando a participação no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental da cidade.

VI - executar os planos, programas, projetos e atividades de parcerias e articulação institucionais, mantendo o regular funcionamento dos sistemas e equipamentos dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no âmbito dos órgãos municipais e entidades;

VII - promover a integração efetiva das unidades da SRI, objetivando a articulação em busca de recursos, bens e serviços em todas as esferas governamentais ou não governamentais, nacionais e internacionais;

VIII - analisar prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres, bem como da aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com os órgãos fiscalizadores, recebendo destes relatórios e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física programada;

IX - supervisionar e orientar os órgãos na elaboração de termo de referência a fim de subsidiar a elaboração dos editais de chamamento público que atenderão os projetos de competência da chefia;

X - definir, juntamente com suas diretorias, cronograma e recursos necessários à formalização de contratos e outros compromissos de prestação de serviços pelos órgãos da administração;

XI - definir estratégias e ações de articulação, promovendo a agenda do Secretário na prospecção de recursos, com calendário anual definido, prazos, metas, a fim de cumprir o contrato de gestão;

XII - promover levantamentos de dados e estudos, visando o dimensionamento das necessidades dos órgãos da Administração Municipal e entidades;

XIII - acompanhar e orientar o adequado trabalho dos órgãos municipais frente ao Sistema de Convênios e Contratos;

XIV - definir estratégias e metodologias de desenvolvimento nas ferramentas digitais promovendo com a tecnologia da internet melhor interligação dos órgãos da Administração Municipal com os canais externos;

XV - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Diretoria de Articulação Institucional

Art. 22. Compete à Diretoria de Articulação Institucional, unidade integrante da estrutura da Chefia de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada, e ao seu titular:

I - promover ações de integração e articulação junto, a bancada Estadual e Federal, visando o atendimento aos requerimentos, da solicitação de emendas orçamentárias de interesses da gestão municipal;

II - manter o controle e acompanhamento dos processos de solicitações de emendas ao orçamento individual de bancada de interesse do município;

III - promover reuniões e encontros com as bancadas Estadual e Federal na busca de captação de recursos orçamentários, serviços e bens para atendimento da gestão municipal;

IV - desenvolver programas e projetos, em articulação com a bancada Estadual e Federal para melhor compreensão das ações da gestão municipal;

V - prestar informações e orientações aos Parlamentares das bancadas Estadual e Federal para melhor compreensão dos programas, projetos e ações Administração Municipal;

VI - providenciar respostas, expedientes e requerimentos da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e do Congresso Nacional das ações desenvolvidas com Recursos de Emendas Parlamentares;

VII - elaborar relatórios de acompanhamento da tramitação dos projetos de lei com assuntos de interesses da SRI;

VIII - elaborar e encaminhar relatórios trimestrais da evolução e aplicação dos recursos das emendas parlamentares das bancadas parlamentares;

IX - outras atribuições a serem definidas pelo Secretário.

Subseção I

Da Gerência da Articulação de Emendas Parlamentares

Art. 23. Compete à Gerência de Articulação de Emendas Parlamentares, unidade integrante da Diretoria de Articulação Institucional e ao seu titular:

I - promover a publicidade da aplicação dos recursos captados juntos as bancadas parlamentares;

II - coordenar e controlar o recebimento, triagem e a conferência dos recursos oriundos de emendas parlamentares;

III - opinar e aprovar a destinação de emendas parlamentares nas unidades administrativas do município;

IV - gerenciar o Sistema de acompanhamento de Emendas Parlamentares ao orçamento destinadas ao município;

V - cadastrar em sistema próprio todos recursos oriundos de emendas e disponibilizá-los às bancadas;

VI - promover a organização e a preservação do bom relacionamento institucional junto aos interesses do município com as bancadas;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelo Diretor.

Subseção II

Da Gerência de Articulação de Recursos Governamentais

Art. 24. Compete à Gerência de Articulação de Recursos Governamentais, unidade integrante da Diretoria de Articulação Institucional, e ao seu titular:

I - promover a publicidade da aplicação dos recursos captados juntos aos Estados e à União;

II - coordenar e controlar o recebimento, triagem e a conferência dos recursos oriundos dos Estados e da União;

III - coordenar a destinação de recursos oriundos dos Estados e da União;

IV - gerenciar o sistema de acompanhamento de captação de recursos oriundos dos Estados e da União;

V - cadastrar em sistema próprio todos recursos recebidos e disponibilizá-los para acesso;

VI - promover a organização e a preservação do bom relacionamento institucional junto aos interesses do Município;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelo Diretor.

Subseção III

Da Gerência de Articulação com Entidades Federativas e Parcerias com Terceiro Setor

Art. 25. Compete à Gerência de Articulação com Entidades Federativas e Parcerias com Terceiro Setor, unidade integrante da Diretoria de Articulação com Entidades, e ao seu titular:

I - elaborar termos de parceria com entidades sociais e econômicas com a finalidade de fortalecer as atividades do município com as Entidades Federativas e o Terceiro Setor;

II - realizar análise técnica de minutas e atos normativos, quando necessário;

III - elaborar e manter atualizado o levantamento das entidades e legislação municipal pertinentes as parcerias com a municipalidade do terceiro setor;

V - acompanhar e avaliar as parcerias com o terceiro setor na busca de captação de recursos;

VI - aperfeiçoar e ampliar as relações do município com as Paraestatais, em nível local e nacional, contribuir na celebração de parcerias e convênios;

VII - promover a interligação dos órgãos municipais junto às entidades pertencentes ao Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC e SENAR) a fim de promover desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes;

VIII - colaborar no planejamento e organização dos órgãos municipais para buscar parcerias junto às Entidades Federativas na execução de políticas públicas que visam apoio à comunidade em geral;

IX - estimular convênios com essas entidades afim de promover desenvolvimento econômico através do fomento das atividades produtoras de bens e serviços, cooperando na exploração de suas potencialidades e viabilizando a atração de investimentos junto aos órgãos;

X - A implantação e monitoramento de programas e ações com objetivo de incentivo ao desenvolvimento social da cidade;

XI - A promoção de eventos que difundam a infraestrutura, logística, a política de incentivos, as adesões, os suportes institucionais em favor do desenvolvimento econômico e social do município;

XII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.



Seção II

(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Seção II

Da Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 26. Compete à Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos, unidade integrante da estrutura da Chefia de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada, e ao seu titular:

I - analisar e emitir parecer sobre os atos de criação, transformação, ampliação, integração, fusão nos projetos de captação de recursos, dentro das unidades direta e indireta da Administração;

II - realizar análise técnica nas propostas de parcerias dos órgãos da administração, orientar a modelagem destes às diretrizes de padronização estabelecidas;

III - articular junto às autoridades competentes dos órgãos cujos processos serão otimizados a fim de que sejam criadas as condições necessárias à aplicação da metodologia de otimização de processos, visando atrativos financeiros, bens e serviços;

IV - articular e negociar a viabilização das propostas de melhorias junto às respectivas autoridades competentes, nacionais e internacionais;

V - elaborar, implementar e promover a melhoria contínua do Modelo de Gestão por Resultados;

VI - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais;

VII - planejar e produzir conhecimentos de inteligência estratégica com vistas ao acompanhamento dos resultados das ações governamentais, de forma a retroalimentar os instrumentos de planejamento e gestão, para subsidiar o processo decisório;

VIII - propor, monitorar e avaliar indicadores de desempenho, bem como marcos de projetos, estabelecidos nos objetos de pactuação do Contrato de Resultados dos órgãos e das entidades;

IX - definir instrumentos que subsidiem a estruturação do modelo de gestão para resultados, visando o fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos e entidades, a otimização dos recursos e a melhoria dos serviços;

XI - Promover agenda de qualificação e capacitação de pessoas por unidades administrativas a fim de proporcionar uma maior internalização de projetos e programas de governo na captação de recursos;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.



Subseção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Subseção I

Da Gerência de Cadastro e Informação

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 27. Compete à Gerência de Cadastro e Informação, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos, e, ao seu titular:

I - formular, implementar e gerenciar o cadastramento de projetos que objetivem a modernização e a melhoria da gestão pública no âmbito da Administração Pública Municipal;

II - monitorar o cadastro de projetos e propostas disponibilizados através das plataformas eletrônicas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional;

III - outras atribuições a serem definidas pelo Diretor.



Subseção II

(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Subseção II

Da Gerência de Captação de Recursos de Emendas Parlamentares

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 28. Compete à Gerência de Captação de Recursos de Emendas Parlamentares, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos e, ao seu titular:

I - promover o levantamento de dados e informações relativos aos projetos parlamentares que proporcionam parcerias com destinação de emendas aos órgãos integrantes da gestão municipal;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal junto a Assembleia Legislativa e Congresso Nacional;

III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

IV - manter atualizados dados e informações sobre programas e projetos dos Governos Federal e Estadual em desenvolvimento no âmbito Município;

V - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da Administração Municipal;

VI - informar ao Diretor sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.



Subseção III

(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Subseção III

Da Gerência de Captação de Recursos Nacionais

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 29. Compete à Gerência de Captação de Recursos Federativos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos, e, ao seu titular:

I - promover o levantamento de dados e informações relativos aos projetos que visam captação de recursos e financiamentos nas parcerias junto aos Governos Estadual e Federal;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal junto ao Governo Estadual e Federal;

III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

IV - manter atualizados dados e informações sobre programas e projetos dos Governos Federal e Estadual em desenvolvimento no âmbito Município;

V - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da Administração Municipal;

VI - informar ao Diretor sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.



Subseção IV

(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Subseção IV

Da Gerência de Captação de Recursos Internacionais

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 30. Compete à Gerência de Captação de Recursos Internacionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Captação de Recursos e Investimentos e, ao seu titular:

I - estudar, identificar e propor as melhores práticas, metodologias e processos de gestão que visam parcerias com entidades internacionais;

II - contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para elaboração dos projetos de relações externas à administração pública;

III - propor pesquisa e desenvolvimento na interação de intercâmbios junto as entidades exteriores;

IV - efetuar uma avaliação do cumprimento dos trabalhos;

V - participar diretamente na elaboração dos anexos dos instrumentos de planejamento dos projetos;

VI - assessorar a diretoria nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes nas relações internacionais;

VII - submeter ao diretor os planos, programas e relatórios da Diretoria;

VIII - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das atividades, preparar propostas de relações internacionais;

VIX - apoiar e acompanhar a execução de instrumentos de cooperação internacional de interesse da municipalidade;

X - estudar, propor e articular mecanismos de negociação dos acordos ou atividades de cooperação internacional de interesses que visam a captação de recursos e parcerias;

XI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.



Seção III

(Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Seção III

Da Diretoria de Convênios e Contratos

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 31. Compete à Diretoria de Convênios e Contratos, unidade integrante da estrutura da Chefia de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada, e ao seu titular:

I - elaborar Programas de trabalho anual das áreas de contratos e convênios;

II - estabelecer diretrizes, orientações e propor normas relativas à gestão, na operacionalização juntos às entidades de parcerias, fazendo o acompanhamento dos contratos e convênios;

III - apresentar ao Secretário relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados das atividades desenvolvidas;

IV - orientar o controle e acompanhamento dos contratos e dos convênios firmados pelo Município juntos aos assuntos de interesses da Secretaria;

V - zelar pela publicidade e transparência dos contratos e convênios municipais;

VI - promover ciclos de capacitação aos servidores das Secretarias na área de sua competência;

VII - analisar a viabilidade de implementação de novos projetos;

VIII - articular com os órgãos competentes a fim de promover a integração e melhoria contínua de suas atividades;

IX - promover reuniões estratégicas com os servidores da Diretoria;

X - acessar e gerenciar no município o Sistema de Convênios do Governo Federal SICONV e demais sistemas;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Subseção I

(Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Subseção I

Da Gerência de Convênios e Contratos

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 32. Compete à Gerência de Convênios e Contratos, unidade integrante da Diretoria de Convênios e Contratos, e ao seu titular:

I - acompanhar a execução dos contratos e convênios de parcerias promovidos pela SRI;

II - promover as diligências necessárias ao seu estrito cumprimento dos contratos e convênios;

II - acompanhar a publicação do resumo do instrumento de contrato, convênios e acordos, bem como dos aditamentos no Diário Oficial;

III - instruir e acompanhar a tramitação dos processos relativos a contratos e convênios;

IV - alimentar e monitorar o Sistema de Contratos e Convênios relativos aos recursos captados pela SRI de interesse da Administração Municipal;

V - preparar, expedir e controlar os expedientes relacionados aos contratos e convênios do governo municipal;

VI - acompanhar as liquidações de despesas referentes aos contratos e convênios celebrados pela municipalidade, conforme os serviços executados e devidamente atestados pelos órgãos/entidades utilizadores;

VII - acompanhar a tramitação dos processos relativos à liberação de recursos financeiros junto aos órgãos governamentais nas esferas federal e estadual, bem como entidades não governamentais e organismos internacionais;

VIII - manter o controle da vigência dos contratos e convênios, comunicando à autoridade competente os prazos de validade dos instrumentos em execução;

IX - informar aos interessados sobre o andamento e a situação dos contratos e convênios;

X - manter arquivo dos contratos e convênios firmados com o município;

XII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Subseção II

(Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Subseção II

Da Gerência de Prestação de Contas

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 33. Compete à Gerência de Prestação de Contas, unidade integrante da Diretoria de Convênios e Contratos, e ao seu titular:

I - acompanhar as providências de encaminhamento de documentação necessária nas prestações de contas;

II - orientar as unidades administrativas sobre os prazos estabelecidos nos convênios e contratos firmados;

III - acompanhar e manter controle das aplicações financeiras das despesas realizadas, bem como das contrapartidas financeiras pactuadas nos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com o Governo Municipal;

IV - acompanhar e controlar os lançamentos do Sistema de Controle dos Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas pelos órgãos municipais dentro das parcerias desenvolvidas;

V - orientar na atualização dos mapas das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização;

VI - acompanhar o processo contábil de prestação de contas dos órgãos municipais envolvidos na parceria junto a SRI;

VII - acompanhar às diligências referente à execução financeira das Prestação de Contas dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com Governo Municipal;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Subseção III

(Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Subseção III

Da Gerência de Acompanhamento e Avaliação

Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 34. Compete à Gerência de Acompanhamento e Contratos, unidade integrante da Diretoria de Convênios e Contratos, e ao seu titular:

I - acompanhar convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Poder Público Municipal articulados pela SRI, conforme legislação pertinente;

II - orientar as unidades administrativas sobre documentos necessário à execução de convênios e contratos firmados;

III - acompanhar e manter controle de prazos de contratos e convênios firmados;

IV - acompanhar às diligências referente à execução dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados;

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES E GERENTES

Art. 35. Competem aos Diretores, Gerentes e Chefias equivalentes:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Chefia, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas à área de sua competência;

XIX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXI - cumprir efetivamente o compromisso do plano de gestão assumido;

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 36. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria de Relações Institucionais de Goiânia, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 38. As unidades da Secretaria Municipal de Relações Institucionais funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 6º e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento.

Art. 39. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Relações Institucionais e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 41. Fica definido no âmbito da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, em conformidade com o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO (LC nº 335/ 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

1. Secretário

01

SEC

1.1. Secretário Executivo

01

CDS-8

1.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 208, de 2022.)

1.1.1. Assessor Técnico de Tecnologia e Informação

01

CDS-3

1.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

1.1.2. Assessor Técnico de Orientação e Análise de Projetos Integrados

01

CDS-3

1.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Assessor Técnico (Redação dada pelo Decreto nº 1.673, de 2023.)

03

02

CDS-3

1.2. Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

1.3.(Revogado pelo Decreto nº 208, de 2022.)

1.3. Assessor Especial de Relações Internacionais

01

CDS-6

1.4. Assessor Especial de Monitoramento e Avaliação

01

CDS-6

1.5. Assessor de Comunicação

01

CDS-3

1.6. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.7. Diretor Administrativo

01

CDS-6

1.7.1. Gerente de Planejamento, Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

1.7.2. Gerente de Apoio Administrativo e de Pessoal 

01

CDI-1

1.8. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8. Diretor de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada (Redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 2023.)

1.8. Chefe do Gabinete de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada

01

CDS-4

CDS-7

1.8.1. Diretor de Articulação Institucional

01

CDS-4

1.8.1.1. Gerente de Articulação de Emendas Parlamentares

01

CDI-1

1.8.1.2. Gerente de Articulação de Recursos Governamentais

01

CDI-1

1.8.1.3. Gerente de Articulação com Entidades Federativas e o Terceiro Setor 

01

CDI-1

1.8.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.8.2. Diretor de Captação de Recursos e Investimentos

01

CDS-4

1.8.2.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.8.2.1. Gerente de Cadastro e Informação

01

CDI-1

1.8.2.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.8.2.2. Gerente de Captação de Emendas Parlamentares 

01

CDI-1

1.8.2.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.8.2.3. Gerente de Captação de Recursos Nacionais

01

CDI-1

1.8.2.4.(Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.8.2.4. Gerente de Captação de Recursos Internacionais

01

CDI-1

1.8.3. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8.3. Diretor de Convênio e Contratos

01

CDS-4

1.8.3.1. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8.3.1. Gerente de Convênios e Contratos

01

CDI-1

1.8.3.2. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8.3.2. Gerente de Prestação de Contas

01

CDI-1

1.8.3.3. (Revogado pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.8.3.3. Gerente de Acompanhamento e Avaliação

01

CDI-1