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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.874, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.495, de 18 de dezembro de 2006, conforme especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 8.495, de 18 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o ingresso e a permanência de pessoas com deficiência, acompanhadas por cães de assistência, em locais públicos ou privados, em veículos que prestam serviços de transporte privado individual ou coletivo público de passageiros, no município de Goiânia, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 1º da Lei nº 8.495, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado o ingresso e a permanência de pessoas com deficiência, acompanhadas por cães de assistência, em qualquer local público ou privado, comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, em veículos que prestam serviços de transporte privado individual ou coletivo público de passageiros, no município de Goiânia, observadas as condições impostas por esta Lei.” (NR)

Art. 3º Altera os artigos 2º, 3º, 5º e 6º e inclui o art. 6º-A à Lei nº 8.495, de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Todo cão de assistência portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

§ 1º A carteira de identificação do animal também poderá ser emitida por instituição nacional ou estrangeira.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se cão assistencial:

I - cão-guia: animal treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência visual;

II - cão-ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência auditiva;

III - cão de serviço: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.

§ 3º A permanência do cão de assistência em locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos e medicamentos será tolerada desde que seu condutor apresente atestado de sanidade física do animal, não ficando prejudicado o disposto no inciso VIII do art. 293 do Código Sanitário.

§ 4º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos cães em treinamento e aos cães em família socializadora.

§ 5º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão assistencial nos veículos que prestem serviços de transporte privado individual e coletivo público de passageiros.

§ 6º É vedada a exigência do uso de focinheiras nos cães assistenciais, nos cães em treinamento e nos cães em família socializadora para o ingresso em veículos que prestem serviços de transporte nos termos desta Lei.

§ 7º O acompanhamento da pessoa com deficiência por outro indivíduo não inviabiliza o direito ao cão assistencial.

Art. 3º Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência, acompanhadas de cães de assistência, a locais públicos, quaisquer meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso no município de Goiânia.

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Art. 5º É admitida, em zona urbana e em residência ou condomínios, a posse, a guarda ou o abrigo de cães de assistência utilizados por pessoas com deficiência que sejam visitantes dos referidos locais.

Art. 6º Aos instrutores e treinadores de cães de assistência e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se, por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão de assistência; instrutor, aquela pessoa que treina a dupla cão/usuário e, por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.

Art. 6º-A VETADO.” (NR)

Art. 4º VETADO.

Goiânia, 21 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria da Vereador Willian Veloso

Este texto não substitui o publicado no DOM 7947 de 21/12/2022.