Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

“Dispõe sobre o ingresso e a permanência de pessoas com deficiência, acompanhadas por cães de assistência, em locais públicos ou privados, em veículos que prestam serviços de transporte privado individual ou coletivo público de passageiros, no município de Goiânia, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 8.966, de 2010 - acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 1º Fica assegurado o ingresso e a permanência de pessoas com deficiência, acompanhadas por cães de assistência, em qualquer local público ou privado, comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, em veículos que prestam serviços de transporte privado individual ou coletivo público de passageiros, no município de Goiânia, observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 1º Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Parágrafo único. Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 2º Todo cão de assistência portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 2º Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

§ 1º A carteira de identificação do animal também poderá ser emitida por instituição nacional ou estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 1º Os requisitos mínimos de identificação, bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, deverão ser objetos de regulamentação.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se cão assistencial: (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 2º A permanência do cão-guia em locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, será tolerada desde que seu condutor apresente atestado de sanidade física do animal, não ficando prejudicado o disposto no inciso VIII do art. 293 do Código Sanitário.

I - cão-guia: animal treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência visual; (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

II - cão-ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência auditiva; (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

III - cão de serviço: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores. (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 3º A permanência do cão de assistência em locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos e medicamentos será tolerada desde que seu condutor apresente atestado de sanidade física do animal, não ficando prejudicado o disposto no inciso VIII do art. 293 do Código Sanitário. (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 4º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos cães em treinamento e aos cães em família socializadora. (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 5º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão assistencial nos veículos que prestem serviços de transporte privado individual e coletivo público de passageiros. (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 6º É vedada a exigência do uso de focinheiras nos cães assistenciais, nos cães em treinamento e nos cães em família socializadora para o ingresso em veículos que prestem serviços de transporte nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

§ 7º O acompanhamento da pessoa com deficiência por outro indivíduo não inviabiliza o direito ao cão assistencial. (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 3º Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência, acompanhadas de cães de assistência, a locais públicos, quaisquer meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso no município de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 3º Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Nos locais elencados no “caput”, deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada em elevador principal ou de serviço.

Art. 4º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 5º É admitida, em zona urbana e em residência ou condomínios, a posse, a guarda ou o abrigo de cães de assistência utilizados por pessoas com deficiência que sejam visitantes dos referidos locais. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 5º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residência ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, que sejam visitantes.

Art. 6º Aos instrutores e treinadores de cães de assistência e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 6º Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se, por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão de assistência; instrutor, aquela pessoa que treina a dupla cão/usuário e, por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Parágrafo único. Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário, e por família de acolhimento, aquela que colhe o cão na fase de socialização.

Art. 6º-A (Incluído pela Lei nº 10.874, de 2022.)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4028 de 21/12/2006.