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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 78, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas para o uso e alienação de bens municipais e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 78, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas para o uso e alienação de bens municipais.

Art. 2º A Lei Complementar nº 78, de 8 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................

................................................................................

§ 2º ........................................................................

.................................................................................

II – alteração de destinação entre as finalidades citadas no caput do § 2º e § 4º deste artigo, sendo obrigatório constar, no projeto de lei, abaixo-assinado, com a especificação da destinação, nome e endereço dos assinantes, para comprovar a aprovação da comunidade da região onde se situa a área pública.

.................................................................................

§ 4º O limite de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser reduzido para até 1.000 m² (mil metros quadrados), para o uso especial por particulares, de bens dominiais não utilizados ou não edificados do Município de Goiânia, mediante permissão de uso, cessão de uso, concessão de uso e concessão de direito real de uso, dispensada a declaração de utilidade pública prevista no inciso II deste artigo.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o uso especial por particulares dos bens municipais dependerá do atendimento às exigências previstas no inciso I deste artigo, além de prévia aprovação do órgão municipal de trânsito e do órgão municipal ambiental.

§ 6º Após o atendimento ao disposto no § 5º deste artigo, será aberto procedimento licitatório, estabelecendo as regras para o uso especial por particulares a que se refere o § 4º deste artigo, inclusive quanto à contrapartida, observado o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 7º O uso especial por particulares a que se refere o § 4º deste artigo não poderá recair sobre logradouros públicos, como praças, parques, vias públicas, inclusive calçadas, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 8º O prazo de aproveitamento do bem municipal na forma prevista no § 4º deste artigo será de, no máximo, 10 (dez) anos, podendo ser renovável por igual período, a critério do Município, contado da data da publicação do termo que permitir ou conceder o uso especial por particulares, não dispensando o licenciamento da atividade a ser desenvolvida e demais obrigações perante o fisco.

§ 9º O uso de bens públicos de que trata esta Lei é revestido de precariedade e poderá ser revogado a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização, inclusive quanto às benfeitorias.

§ 10. Não poderão ser objeto de uso de próprios públicos municipais os estabelecimentos de ensino privado, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas estabelecidas no Município de Goiânia, nos termos do art. 244 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 10 de novembro de 2022.

CLÉCIO ALVES

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7922 de 11/11/2022.