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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º A função de Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Goiânia, será exercida por servidor que:

I - seja ocupante do cargo de Profissional de Educação II;

II - tenha, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico;

III - tenha sido aprovado no curso de formação para gestores da Rede Municipal de Educação.

§ 1º O curso de formação de gestores da Rede Municipal de Educação será definido por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação.

(...)” (NR)

Art. 10. A escolha do Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Goiânia, será realizada através de processo eletivo dos candidatos aprovados no curso de formação para gestores.

§ 1º Conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Lei Complementar, poderão candidatar-se à função de Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, os servidores detentores do cargo de Profissional de Educação II, com 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico, e que tenha sido aprovado no curso de formação para gestores da Rede Municipal de Educação.

§ 2º Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, o Titular da Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor, dentre os servidores que atendam os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, que permanecerá na função até o próximo processo eletivo, segundo o calendário oficial de eleição estabelecido no art. 52 desta Lei Complementar.

§ 3º O processo eletivo será feito através do voto direto e secreto, realizado pela comunidade escolar, podendo votar:

I - os Profissionais da Educação; os servidores de apoio técnico especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar;

II - o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável;

III - os próprios alunos, matriculados e frequentes, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.

§ 4º O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar.

§ 5º O processo eletivo será proporcional, atribuindo-se aos votos dos servidores do Magistério, dos servidores de apoio técnico especializado, do pessoal administrativo e de serviços auxiliares o peso de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos consignados.

§ 6º O pleito realizar-se-á no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o Diretor escolhido.

§ 7º O mandato do Diretor terá a duração de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.

§ 8º Será dispensado o processo eletivo nas seguintes hipóteses:

I - quando da inauguração de unidades educacionais no intervalo entre a realização de processos eletivos da Rede Municipal de Educação, em que serão administradas por um servidor designado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação até a realização do próximo processo;

II - nos afastamentos legais dos diretores, superiores a 30 (trinta) dias, hipótese em que será designado um substituto, que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, indicado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, enquanto durar o afastamento ou até a realização do próximo processo, o que ocorrer primeiro;

III - na vacância da função, no decurso do mandato, hipótese em que o Titular da Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor que atenda os requisitos estabelecidos para o exercício da função de Diretor, devendo o mesmo completar o mandato de seu predecessor até a realização do próximo processo eletivo.” (NR)

Art. 11. O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave, ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim.

§ 1º Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela Direção da Instituição Educacional um servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, que atenda os requisitos estabelecidos no caput do art. 9º, indicado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á mediante solicitação formulada por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 3º No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um substituto, que atenda os requisitos estabelecidos no caput do art. 9º, para o cumprimento do término do mandato do destituído.” (NR)

(...)

“Art. 25. (...)

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional ou de gestão educacional.

(...)” (NR)

(...)

Art. 52. Fica estabelecido como calendário oficial para o processo eletivo dos diretores das unidades educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Goiânia, o último trimestre do ano, obedecido o disposto no § 7º do artigo 10 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 091/2000.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7905 de 14/10/2022 - Suplemento.