Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 26 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver Lei nº 7.997, de 2000 - Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público.

TÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, vantagens e deveres.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O regime jurídico dos servidores do Magistério é o estabelecido neste Estatuto e, subsidiariamente, o do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 3º A carreira do Magistério, para os fins desta lei, é constituída do cargo de Profissional da Educação, que será estruturado em classes, segundo os níveis de formação exigidos para o seu provimento.

Art. 4º A Prefeitura de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao servidor do Magistério:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - remuneração condigna;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;

V - liberdade na organização da comunidade escolar, com valorização do magistério participativo;

VI - condições adequadas de trabalho;

VII - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.

Art. 5º A remuneração dos ocupantes de cargo do Magistério será fixada em função de maior qualificação elcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do nível de ensino em que atuem.

Art. 6º As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º É vedado ao servidor do Magistério o exercício de atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação analisará e autorizará as exceções a esta regra.

§ 3º O servidor do Magistério que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, terá interrompida, enquanto durar o exercício, a promoção funcional, salvo os casos previstos em lei.

§ 4º O servidor a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviços, com vencimento correspondente a vinte horas-aula semanais, sem ônus para a origem.

§ 5º Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a que se refere o parágrafo anterior poderá optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.

Art. 6º As funções de magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

§ 1º É vedado ao servidor do magistério o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

§ 2º As funções consideradas transitórias de natureza especial devem transferir suas lotações para o outro órgão, mediante portaria do órgão municipal de administração. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

§ 3º Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a que se refere o § 2°, poderá optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 7º O cargo vago na Carreira do Magistério será provido mediante concurso público de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, esgotadas as possibilidades de promoção funcional, de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia e sempre para o Padrão Inicial da Classe.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 8º Compreendem-se como atividades da Administração Escolar os atos inerentes à direção, assessoramento e assistência em unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como nas unidades regionais e em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.

Art. 9º A função de Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Goiânia, será exercida por servidor que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

Art. 9º A função de Diretor de unidade escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Goiânia, será exercida por portador de curso de graduação em educação com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.

I - seja ocupante do cargo de Profissional de Educação II; (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

II - tenha, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico; (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

III - tenha sido aprovado no curso de formação para gestores da Rede Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 1º O curso de formação de gestores da Rede Municipal de Educação será definido por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 1º As unidades escolares de Zona Rural, que não se enquadram nos critérios que justifiquem a existência de Diretor, serão administradas por um dos servidores integrantes de seu quadro, sob a denominação de Profissional da Educação Responsável pela Unidade, indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 2º O Diretor nos seus afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, escolhido pela comunidade escolar e referendado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 3º Havendo vacância da função, no decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor "pró-tempore", até a realização de nova eleição, devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu predecessor.

Art. 10. A escolha do Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Goiânia, será realizada através de processo eletivo dos candidatos aprovados no curso de formação para gestores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

Art. 10. A escolha do Diretor das unidades escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Goiânia, será feita através de processo eletivo.

§ 1º Conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Lei Complementar, poderão candidatar-se à função de Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, os servidores detentores do cargo de Profissional de Educação II, com 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico, e que tenha sido aprovado no curso de formação para gestores da Rede Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 1º O Diretor eleito deverá, obrigatoriamente, participar de curso de formação em Administração Escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.

§ 2º Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, o Titular da Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor, dentre os servidores que atendam os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, que permanecerá na função até o próximo processo eletivo, segundo o calendário oficial de eleição estabelecido no art. 52 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 2º Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor "pró-tempore" até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa) dias.

§ 3º O processo eletivo será feito através do voto direto e secreto, realizado pela comunidade escolar, podendo votar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 3º A eleição será feita através do voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo votar:

I - os Profissionais da Educação; os servidores de apoio técnico especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

I - os Profissionais da Educação, os servidores de apoio técnico/especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar;

II - o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

II - o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável;

III - os próprios alunos, matriculados e frequentes, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

III - os próprios alunos, matriculados e freqüentes, com doze anos de idade ou mais.

§ 4º O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 4º O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar.

§ 5º O processo eletivo será proporcional, atribuindo-se aos votos dos servidores do Magistério, dos servidores de apoio técnico especializado, do pessoal administrativo e de serviços auxiliares o peso de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos consignados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 5º A eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos servidores do Magistério, dos servidores de apoio técnico-especializado, do pessoal administrativo e de serviços auxiliares o peso de cinquenta por cento do total dos votos consignados.

§ 6º O pleito realizar-se-á no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o Diretor escolhido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 6º O pleito realizar-se-á, preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o Diretor eleito.

§ 7º O mandato do Diretor terá a duração de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 7º O mandato do Diretor terá a duração de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.

§ 8º Será dispensado o processo eletivo nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

I - quando da inauguração de unidades educacionais no intervalo entre a realização de processos eletivos da Rede Municipal de Educação, em que serão administradas por um servidor designado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação até a realização do próximo processo; (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

II - nos afastamentos legais dos diretores, superiores a 30 (trinta) dias, hipótese em que será designado um substituto, que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, indicado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, enquanto durar o afastamento ou até a realização do próximo processo, o que ocorrer primeiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

III - na vacância da função, no decurso do mandato, hipótese em que o Titular da Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor que atenda os requisitos estabelecidos para o exercício da função de Diretor, devendo o mesmo completar o mandato de seu predecessor até a realização do próximo processo eletivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

Art. 11. O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave, ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

Art. 11. O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim.

§ 1º Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela Direção da Instituição Educacional um servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, que atenda os requisitos estabelecidos no caput do art. 9º, indicado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 1º Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela Direção da Escola um servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á mediante solicitação formulada por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 2º A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á por solicitação formulada por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 3º No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um substituto, que atenda os requisitos estabelecidos no caput do art. 9º, para o cumprimento do término do mandato do destituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 3º No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um substituto, que terá, após sua investidura, o prazo de 90 (noventa) dias para realizar eleição do novo Diretor, para cumprimento do término do mandato do destituído.

Art. 12. Será constituído, em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pela direção da unidade escolar, por representantes dos Profissionais da Educação, dos servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Conselho Escolar tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade escolar na discussão das questões pedagógico-financeiras.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. A jornada semanal de trabalho do serviço do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas- aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015.)

§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional da Educação será destinada a atividades de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa na área educacional, reuniões pedagógicas, confecção de material didático-pedagógico, atendimento aos alunos, à comunidade escolar e a população, colaboração com a Administração Municipal, elaboração de atividades e avaliações, participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, no desenvolvimento de atividades de suporte pedagógico, de capacitação e técnico educacionais especializadas, de acordo com a proposta político-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

§ 2º 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional da Educação, no exercício da docência, será destinada a atividades extra-classe, para o desenvolvimento de trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático­pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, colaboração com a administração da escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º As horas-aulas destinadas às atividades previstas no parágrafo anterior poderão ser cumpridas na unidade escolar, conforme projeto político-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

§ 3º As horas-aula destinadas a atividades extra-classe poderão ser cumpridas na unidade escolar, conforme projeto político-pedagógico da escola. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

§ 4º A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

§ 5º A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 14. VETADO.

Art. 15. A carga horária do Profissional da Educação não poderá ser reduzida, salvo a pedido, por escrito, do Profissional ou acordo expresso entre a Secretaria Municipal de Educação e o interessado, por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos ou fechamento de escola.

Art. 16. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

Art. 16. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º O substituto será recrutado:

I - VETADO;

II - entre os servidores efetivos, havendo compatibilidade de horário, e mediante a concessão temporária de acréscimo ou dobra de carga horária; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

II - dentre os aprovados em concurso público municipal para o Magistério, enquanto aguardam nomeação, observada a classificação; (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

III - em regime especial de trabalho, nos termos da legislação específica.

§ 2º O substituto perceberá de acordo com o vencimento do cargo e a correspondente carga horária do substituído, devendo possuir habilitação, no mínimo, equivalente compatível ao grau de atuação e exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 17. A promoção funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante o estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 18. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com o padrão que tiver alcançado.

Parágrafo único. Nenhum servidor do Magistério perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 19. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, atribuídas em lei, ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 20. O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamentos previstos em lei.

Seção Única

Da Remuneração de Diretor de Unidade Escolar

Art. 21. O Diretor de unidade escolar pública do Município de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, conforme estabelecido em lei, de acordo com a classificação da escola.

Art. 22. O Profissional de Educação Responsável por Unidade Escolar da Zona Rural perceberá vencimento correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas-aula semanais, acrescido de gratificação de função, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo único. Se a unidade escolar funcionar em um só turno, o Profissional da Educação Responsável perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 23. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens gerais concedidas aos demais servidores e previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o servidor do Magistério terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza, para o cumprimento de sua função, conforme a seguir:

I - Adicional de Titularidade;

II - Gratificação de Regência de Classe;

III - Auxílio Locomoção; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

III - Gratificação de Difícil Acesso; (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

IV - Adicional Noturno;

V - Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico-Educacionais Especializadas.

Art. 24. Ao servidor, investido em cargo de provimento em comissão, é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.

Seção I

Do Adicional de Titularidade

Art. 25. Será concedido Adicional de Titularidade ao servidor do Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional ou de gestão educacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional.

§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificados, com especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do Conselho de Educação competente.

§ 3º Só serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nos quais o servidor tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta).

Art. 26. O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de:

I - 50% (cinquenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de doutorado;

II - 40% (quarenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de mestrado;

III - 5% (cinco por cento), para cada carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, obtidas em curso de aperfeiçoamento e qualificação, até o limite de 30% (trinta por cento) e 1080 (hum mil e oitenta) horas.

§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou, no caso do inciso III, pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no § 3° do artigo anterior.

§ 2º Os cursos referidos no inciso III deste artigo, excetuando as pós-graduações "Lato Sensu", só serão aceitos se concluídos após a posse do servidor no Magistério Público do Município de Goiânia.

§ 3º Os percentuais expressos neste artigo não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 4º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do servidor do Magistério para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Seção II

Da Gratificação de Regência de Classe


Nota: ver

1 - Lei nº 10.967, de 2023 - reajuste do auxílio locomoção;

2 - Lei Complementar nº 351, de 2022 - reajuste da Gratificação de Regência de Classe;

3 - Decreto nº 425, de 2020 - reajuste da Gratificação de Regência de Classe;

4 - Decreto nº 126, de 2019 - reajuste da Gratificação de Regência de Classe.

Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.

§ 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015.)

§ 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 274, de 10 de abril de 2015.)

§ 2º A gratificação de regência de classe a ser incorporada será calculada com base na média contributiva dos últimos cinco anos, observados o prazo limite estabelecido no § 1º. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015.)

§ 2º A gratificação de regência de classe a ser incorporada será calculada com base na média contributiva dos últimos cinco anos, observados o prazo limite estabelecido no § 1º. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 274, de 10 de abril de 2015.)

§ 3º O percentual de reajuste da gratificação prevista no caput deste artigo para o ano de 2022 será 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 351, de 2022.)

Seção III

Do Auxílio Locomoção

(Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)


Nota: ver

1 - Lei nº 10.967, de 2023 - reajuste do auxílio locomoção;

2 - Lei Complementar nº 351, de 2022 - reajuste do auxílio locomoção;

3 - Decreto nº 425, de 2020 - reajuste do auxílio locomoção;

4 - Decreto nº 126, de 2019 - reajuste do auxílio locomoção;

5 - Lei nº 9.373, de 2013 - reajuste do auxílio locomoção.

Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: ver art. 4º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.

Art. 28. Pelo exercício de suas atividades em lugar de difícil acesso, na Zona Urbana ou Rural, o Profissional da Educação perceberá, a título de gratificação, um percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, nos termos do regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Profissional de Educação com carga horária de 30 (trinta) horas aulas semanais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

§ 1º Para o cálculo do valor do Auxílio em relação às cargas horárias não previstas nos incisos I, II e III, será considerada a proporção direta entre a carga horária efetivamente desempenhada pelo Profissional de Educação e os valores definidos por este artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

§ 2º Será deduzido do valor do Auxílio, previsto neste artigo, o correspondente às faltas não justificadas ao serviço. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

§ 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

§ 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

§ 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)

§ 6º Não se aplica o percentual de reajuste previsto no § 5º deste artigo para o ano de 2022, cujo índice será, excepcionalmente, de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 351, de 2022.)

Seção IV

Do Adicional Noturno

Art. 29. O desempenho das funções do Magistério, a partir das 22 (vinte e duas) horas, dará direito ao servidor a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas.

§ 1º O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do servidor, devendo ser efetuado, através de ofício do Diretor, mediante comprovação da execução do trabalho.

§ 2º Computar-se-á, após as 22 (vinte e duas) horas, cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Seção V

Da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico-Educacionais Especializadas


Nota: ver

1 - Lei nº 10.967, de 2023 - reajuste do auxílio locomoção;

2 - Decreto nº 1.600, de 2020 - regulamento.

Art. 30. Ao servidor ocupante do cargo efetivo de Profissional da Educação, lotado na Secretaria Municipal de Educação, quando no exercício de atividades de pesquisa na área educacional, capacitação e técnico educacionais especializadas, será atribuída uma Gratificação no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) quando do cumprimento da jornada semanal de trabalho de 60 (sessenta) horas aula. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)(Vigência)

Art. 30. Ao Profissional da Educação, enquanto no exercício de atividades de pesquisa, capacitação e técnico-educacionais especializadas, exclusivamente na área educacional, será atribuída uma gratificação que incidirá sobre o menor vencimento do Profissional de Educação - PI da Tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério , à razão de: (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - (Ver artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)

I - 80% (oitenta por cento), para o Profissional da Educação que esteja exercendo atividades de pesquisa e capacitação vinculadas ao Centro de Formação de Profissionais da Educação - CEFPE, da Secretaria Municipal de Educação; (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - (Ver artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)

II - 45% (quarenta e cinco por cento), para o Profissional da Educação que esteja exercendo atividades técnico-educacionais especializadas nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Para o cálculo da Gratificação em relação às cargas horárias de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) será atribuído um valor diretamente proporcional ao definido no caput deste artigo. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)

§ 1º O servidor a que se refere este artigo será indicado pelo Titular da Pasta e exercerá suas atividades em regime de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º As atividades de pesquisa, capacitação e técnico educacionais especializadas de que trata este artigo serão especificadas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal e os servidores designados por ato do Secretário Municipal de Educação. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)

§ 2º As atividades técnico-educacionais especializadas referidas no caput deste artigo, serão especificadas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser baixado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico Educacionais Especializadas não se incorpora ao vencimento ou proventos do profissional do magistério para fins de qualquer efeito, nem mesmo será computada nem acumulada para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo sobre esta desconto de cunho previdenciário. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)

§ 3º O quantitativo de servidores designados para a concessão deste benefício não poderá ultrapassar a 20 profissionais, observadas as necessidades do sistema. (Redação da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 4º A Gratificação de que trata este artigo será reajustada anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial do Magistério Público. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013.)

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS E DO RECESSO

Art. 31. Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o servidor do Magistério gozará anualmente:

I - quando em regência de classe no Ensino Fundamental:

a) 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares;

b) 15 (quinze) dias consecutivos de recesso, coincidentes com o recesso escolar, quando há dispensa do corpo discente.

II - quando em regência de classe na Educação infantil:

a) 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares;

b) 15 (quinze) dias consecutivos de recesso, a serem gozados de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

III - quando, em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares;

IV - quando em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 32. O período de férias coincidente com as licenças à gestante, à adotante e paternidade poderá ser transferido para data imediatamente posterior, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 33. É vedada a acumulação de férias do pessoal do Magistério.

Art. 34. O servidor do Magistério não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Art. 35. Além das licenças previstas, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, poderá ser concedida ao servidor do Magistério, por ato do Chefe do Executivo, ouvido o Titular da Secretaria Municipal de Educação, licença para frequentar, com afastamento de suas funções, cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo do vencimento e vantagens pecuniárias incorporáveis e da contagem do período como de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira.

Art. 36. Mediante critério seletivo, de acordo com normas para esse fim adotadas pela Secretaria Municipal de Educação, poderão ser concedidas ao servidor do Magistério diárias ou ajuda de custo para cobrir despesas decorrentes de participação em cursos de que trata o artigo 35, realizados fora do município, nos termos da legislação municipal.

§ 1º Quando o curso for realizado no município e não implicar em afastamento das atividades, poderá ser concedida ajuda de custo para fazer face à taxa de matrícula e à mensalidade, se for o caso.

§ 2º As vantagens de que trata este artigo serão concedidas somente ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no mínimo, com 03 (três) anos em atividades de Magistério Público no Município de Goiânia.

Art. 37. O servidor do Magistério liberado para aprimoramento profissional, com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença, deverá assinar termo, comprometendo-se a prestar serviços ao Município de Goiânia, por tempo igual ao do período de afastamento.

Parágrafo único. Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará obrigado a indenizar o Município das quantias despendidas e, ainda, dos vencimentos e das vantagens recebidas, corrigidos monetariamente, nos termos da legislação vigente.

Art. 38. O servidor do Magistério, poderá ainda, a critério do titular da Pasta, ser liberado para participação em congressos, seminários e simpósios.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 39. Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.

Art. 40. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o servidor do Magistério deverá:

I - ter assiduidade e pontualidade no trabalho;

II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

IV - haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;

V - executar sua missão com zelo e presteza;

VI - elaborar e cumprir, com participação, plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

VII - empenhar-se pela educação integral dos alunos;

VIII - tratar os educandos e seus familiares com urbanidade e sem preferências;

IX - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;

X - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

XI - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XII - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;

XIII - apresentar-se decentemente trajado;

XIV - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;

XV - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;

XVI - comunicar à autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou função que exerce;

XVII - atender prontamente às restrições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;

XVIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com a comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 41. Ao servidor do Magistério, além do disposto no Estatuto do Servidor Público do Município, é proibido:

I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades públicas, em informação, requerimento, parecer ou despacho;

II - coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político­ partidário;

III - participar de gerência ou administração de empresa comercial, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;

IV - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;

V - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;

VI - propor ou facilitar transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou aluno, com fito de lucro;

VII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da escola;

VIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;

IX - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;

X - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;

XI - dilapidar o Patrimônio Municipal;

XII - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;

XIII - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo entorpecente ou produto que determine dependência fisica ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;

XIV - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames que o incompatibilizem para a função de educar;

XV - assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;

XVI - praticar maus-tratos contra alunos;

XVII - praticar qualquer ato obsceno ou libidinoso contra aluno ou funcionário;

XVIII - assediar sexualmente;

XIX - praticar qualquer ato que configure discriminação racial.

TÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 42. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos do Estatuto do Servidor Municipal.

TÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 43. Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em que o servidor do Magistério prestará serviços, priorizando as vagas existentes próximas à sua residência.

§ 1º O Profissional da Educação poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.

§ 2º O Profissional da Educação no exercício de atividades de suporte pedagógico direto poderá ser lotado nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência às unidades escolares.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 44. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do servidor do Magistério de uma para outra unidade escolar, para unidade regional de ensino ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A remoção do servidor do Magistério far-se-á no período compreendido entre o final de um ano letivo e o início do próximo, salvo interesse do ensino, motivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA CESSÃO

Art. 45. O Profissional da Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, poderá exercer atividades correlatas às do Magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros níveis e modalidades de ensino, as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, inspeção, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação as de atividades voltadas para a área educacional.

Art. 45. O profissional da educação, além das atribuições previstas neste estatuto, poderá exercer atividades correlatas às do magistério e as funções transitórias de natureza especial previstas no art. 6º desta Lei Complementar. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do magistério as relacionadas com a docência em outros níveis e modalidades de ensino, as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, inspeção, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

§ 2º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esporte as de atividades voltadas para a área educacional. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

§ 3º Consideram-se funções transitórias de natureza especial aquelas autorizadas de relevância ao Município de Goiânia. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

Art. 46. O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos do Município e órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus para as verbas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata este artigo terão a duração máxima de 02 (dois) anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, só podendo ser renovados após 05 (cinco) anos decorridos do afastamento anterior.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 317/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)

TÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

Art. 47. O servidor do Magistério Público deste Município será aposentado nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares, administrativos e técnico-especializados, será prestado pelo pessoal do Quadro Geral da Prefeitura de Goiânia.

Art. 49. O servidor do Magistério designado para exercer a função de confiança de Secretário-Geral de unidade escolar perceberá vencimento equivalente à carga horária máxima prevista para seu cargo efetivo, acrescido da respectiva gratificação.

Art. 50. É vedada a admissão, a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

Art. 51. É vedado o exercício concomitante de função de confiança de Diretor e/ou Secretário-Geral de Escola Municipal, com cargo efetivo, em comissão, função de confiança ou emprego permanente, em outro Município, no Estado, na União ou na iniciativa privada.

Art. 52. Fica estabelecido como calendário oficial para o processo eletivo dos diretores das unidades educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Goiânia, o último trimestre do ano, obedecido o disposto no § 7º do artigo 10 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

Art. 52. A primeira eleição para escolha de Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil Pública do Município de Goiânia será realizada no mês de novembro do ano 2002.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 355, de 2022.)

Parágrafo único. Até a data referida no caput deste artigo, os diretores serão designados dentre os servidores do Magistério que preencham os requisitos necessários para o exercício da função, pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 53. VETADO.

Art. 53-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

Art. 53-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço do magistério, será concedido ao Profissional da Educação um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. (Redação acrescida pelo artigo 54 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 53-B. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço do magistério, será concedido ao Profissional da Educação um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. (Incluído pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 012, de 12 de junho de 1992.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de junho de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Araken Reis

César Luis Garcia

Diógenes Cardozo Teixeira

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Humberto Pereira Rocha

Idamar Alves de Lima

Jônathas Silva

Jorge Antonio Taleb

José Eduardo Álvares Dumont

José Guilherme Schwan

Luiz Antônio Aires da Silva

Uassy Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 2541 de 27/06/2000.