Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

(Vide ADI nº 5328658-78)

Institui o Programa de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Goiânia – GO.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Goiânia – GO, a ser desenvolvido em:

I - áreas públicas municipais; (Promulgação de partes vetadas)

II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; (Promulgação de partes vetadas)

III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; (Promulgação de partes vetadas)

IV - terrenos ou glebas particulares; (Promulgação de partes vetadas)

V - escolas públicas municipais e estaduais, podendo ser estendido às escolas conveniadas que aderirem ao projeto com o objetivo de proporcionar alimentação saudável aos alunos, bem como educação consciente da preservação ambiental por meio do cultivo da terra para fins de horta comunitária. (Promulgação de partes vetadas)

Parágrafo único. A utilização da área especificada no inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. (Promulgação de partes vetadas)

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - cumprir a função social da propriedade;

II - manter terrenos limpos e ocupados;

III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade e à população carente;

IV - aproveitar áreas devolutas;

V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

VIII - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;

IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa especificado no art. 1º desta Lei:

I - localização da área;

II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III - cadastramento da área na Prefeitura de Goiânia, depois de formalizada a permissão de uso e comprovada a conformidade com os objetivos do Programa sobre o qual dispõe a presente Lei.

Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.

Art. 4º O produto das hortas comunitárias poderá ser utilizado ou comercializado livremente pelos produtores, desde que:

I - ao menos 15% (quinze por cento) da produção colhida seja destinada a movimentos sociais, associações e sindicatos de defesa dos direitos sociais cadastrados no Programa de Hortas Comunitárias e Compostagem, pela Prefeitura de Goiânia;

II - ao menos 15% (quinze por cento) da produção colhida seja destinada a instituições públicas de ensino da Secretaria de Educação do Município de Goiânia.

Art. 5º As hortas comunitárias devem incentivar a compostagem e o reaproveitamento de alimentos e de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Deve ser incentivado o reaproveitamento integral de alimentos para o cultivo e produção de alimentos nas áreas cadastradas pela Prefeitura de Goiânia.

Art. 6º Fica autorizada ao Poder Executivo a implantação de ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja prejuízos às plantações.

Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, a implantação do ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário. (Promulgação de partes vetadas)

Art. 7º Para a manutenção do Programa, no que concerne às necessidades materiais, à comunidade participante caberá a mão de obra, sendo a cota parte do Executivo municipal definida em ato próprio.

Art. 8º Esta Lei não ferirá nenhuma norma referente à defesa do meio ambiente.

Art. 9º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para o desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei.

Art. 10. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo municipal.

Art. 11. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade. (Promulgação de partes vetadas)

Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.

Art. 13. A Prefeitura poderá conceder desconto ou isenção fiscal aos donos de terrenos que autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. (Promulgação de partes vetadas)

Art. 14. O Executivo municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias e Compostagem de Goiânia, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.

Art. 15. O Programa de Hortas Comunitárias e Compostagem não gerará quaisquer encargos à administração pública do município de Goiânia.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.465, de 6 de setembro de 1995.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Goiânia, 04 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro Rubem

Este texto não substitui o publicado no DOM 7669 de 04/11/2021.

Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Goiânia – GO.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (...)

I - áreas públicas municipais;

II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;;

III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;

IV - terrenos ou glebas particulares;

V - escolas públicas municipais e estaduais, podendo ser estendido às escolas conveniadas que aderirem ao projeto com o objetivo de proporcionar alimentação saudável aos alunos, bem como educação consciente da preservação ambiental por meio do cultivo da terra para fins de horta comunitária.

Parágrafo único. A utilização da área especificada no inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.

(...)

Art. 6º (...)

Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, a implantação do ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.

(...)

Art. 11. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.

(...)

Art. 13. A Prefeitura poderá conceder desconto ou isenção fiscal aos donos de terrenos que autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.

(...)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de março de 2022.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7773 de 04/04/2022.