Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.465, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a criação de Programas de Hortas Comunitárias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS.

Parágrafo único. São finalidades do referido Programa, dentre outras:

I - criação de consciência ecológica nas comunidades participantes;

II - desenvolvimento de alternativas de complementação alimentar, da comunidade envolvida;

III - incentivo à comunidade, destacando o valor e a importância da atividade laboral na convivência social;

IV - utilização da prática do cultivo da terra, como meio de aprendizagem profissionalizante;

V - desenvolvimento de agricultura que aproveite os recursos disponíveis, utilizando técnicas de produção, baseados nos princípios ecológicos, a fim de obter um produto isento de resíduos de agrotóxicos e outros insumos.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 2º A forma utilizada para organizar o referido Programa é a comunitária e coletiva, e englobará a Comunidade interessada e a Prefeitura de Goiânia, através da Assessoria Especial de Abastecimento.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 3º Para a manutenção deste Programa, no que concerne às necessidades materiais à comunidade participante caberá o apoio e participação com mão-de-obra e espaço físico, e a cota parte do Executivo Municipal será definida em ato próprio.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 4º Esta Lei não ferirá nenhuma norma referente à defesa do Meio Ambiente.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá buscar e canalizar recursos a Fundo Perdido, visando a criação e manutenção do presente Programa.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 6º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar o presente Programa, após a publicação da presente Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 2021.)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de setembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1495 de 13/09/1995.