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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.127, DE 01 DE JUNHO DE 2021

Institui Grupo de Trabalho permanente, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as transferências efetuadas pela União e pelo Estado de Goiás ao Município de Goiânia.

Nota: ver Decreto de Pessoal de 30.06.2025 - membros do Grupo de Trabalho permanente.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no art. 39 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e no processo nº 86937794/2021;



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho permanente, subordinado diretamente à Superintendência de Administração Tributária, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as transferências constitucionais, legais e voluntárias, efetuadas pela União e pelo Estado de Goiás ao Município de Goiânia, inclusive conferindo as bases de contribuições e cálculos efetuados pelos órgãos repassadores.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído no caput contará com a participação de servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 721, de 2023.)

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I - Paulo de Tarso Veiga, matrícula nº 209775-2, Auditor de Tributos, Coordenador do Grupo de Trabalho;

II - Miralho Braga de Almeida, matrícula nº 370983-1, Auditor de Tributos, Coordenador Substituto;

III - Manoel Brasil de Siqueira, matrícula nº 375.535-1, Auditor de Tributos;

IV - Lucas de Oliveira Morais, matrícula nº 1.315.480-1, Auditor de Tributos;

V - Sávio Hercílio Vieira Torres, matrícula nº 1.317.148-1, Procurador do Município de Goiânia;

VI - Vinícius Gomes de Resende, matrícula nº 1.344.692-1, Procurador do Município de Goiânia.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convocar outros servidores, se necessário, para auxiliar, tecnicamente, no desenvolvimento dos trabalhos, desde que com anuência e autorização prévia da Superintendência de Administração Tributária.

Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - interpretar e aplicar as Constituições Federal e Estadual, bem como a legislação tributária municipal, sugerindo atos que normatizem a fiscalização dos contribuintes de tributos de cujas arrecadações tenham participação o Município de Goiânia, direta ou indiretamente, tais como:

a) Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

b) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;

c) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível – CIDE Combustíveis;

e) Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS;

f) Imposto sobre Propriedade de Veículos e Automotores – IPVA;

II - sugerir à Superintendência de Administração Tributária a edição de normas para a efetiva fiscalização dos contribuintes de tributos federais e estaduais de cujas arrecadações tenham participação o Município de Goiânia, direta ou indiretamente, nos limites das Constituições Federal e Estadual e das leis que os instituiu;

III - manter a Superintendência de Administração Tributária informada nos assuntos de sua competência;

IV - participar e realizar, periodicamente, reuniões e debates objetivando a troca de informações e a busca de subsídios, visando a melhoria dos procedimentos fiscais;

V - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária, no acompanhamento da arrecadação municipal, relativamente aos tributos federais e estaduais de sua competência;

VI - acompanhar os procedimentos de cálculo dos índices de participação do Município de Goiânia, no produto da arrecadação de tributos federais e estaduais em que tenha participação, junto à União e ao Estado de Goiás, de forma a levantar os elementos necessários ao seu questionamento em caso de erro;

VII - formular os procedimentos de fiscalização dos contribuintes de tributos federais e estaduais de sua competência;

VIII - realizar o acompanhamento periódico dos valores transferidos à Prefeitura;

IX - consultar os órgãos e demais entes estatais interessados e responsáveis pelas transferências constitucionais, legais e voluntárias ao Município de Goiânia;

X - fornecer os subsídios necessários à Procuradoria Geral do Município, para que proceda ao questionamento dos índices de participação do Município de Goiânia no produto da arrecadação de tributos em que tenha participação;

XI - acessar o banco de dados da Secretaria de Estado da Economia de Goiás com vistas a obter informações relativas à formação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS, bem como defender os interesses do Município de Goiânia junto ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COINDICE/ICMS;

XII - executar atividades de levantamento, análise, conferência e acompanhamento das informações econômico-fiscais para a apuração do Valor Adicionado do Município, com vistas ao cálculo do IPM-ICMS - Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS;

XIII - atuar administrativamente junto aos órgãos que calculam os índices a serem aplicados para a entrega das parcelas dos Municípios e que controlam as transferências constitucionais, legais e voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado de Goiás ao Município de Goiânia, por meio da propositura de atos como impugnações, recursos da decisão proferida no pedido de impugnação, consultas e solicitações.

XIV - atuar judicialmente e na propositura das ações judiciais cabíveis, eliminando eventuais perdas financeiras a serem reparadas e/ou indenizadas ao Município de Goiânia;

XV - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

§ 1º As atribuições descritas nos incisos I ao V e no inciso XV são de competência comum dos Auditores de Tributos e Procuradores do Município.

§ 2º As atribuições descritas nos incisos VI ao XIII são de competência exclusiva dos Auditores de Tributos.

§ 3º A atribuição descrita no inciso XIV é de competência exclusiva dos Procuradores do Município.

§ 4º Ao Chefe da Assessoria Técnica Tributária compete prestar auxílio técnico tributário aos Auditores de Tributos e aos Procuradores do Município sempre que solicitado.

Art. 5º Os Auditores Tributários, em razão da execução de tarefas especiais que demandam levantamentos mais aprofundados e minuciosos de interesse da administração, farão jus à remuneração em sua totalidade, inclusive ao Adicional de Produtividade Fiscal, na forma do art. 32 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.915, de 13 de setembro de 2018; e

II - o Decreto nº 1.799, de 07 de outubro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 01 de junho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7565 de 02/06/2021.