Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.031, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui a Ouvidoria Especializada de Atendimento à Mulher Servidora da Prefeitura de Goiânia, destinada ao recebimento, acolhimento e encaminhamento de reclamação sobre a prática de assédio sexual, assédio moral, importunação sexual, violência doméstica e familiar e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos incisos III, XI e XIII, do art. 25, e o inciso III do art. 35, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e o contido no Processo nº 82606467/2020.



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o serviço de Ouvidoria Especializada de Atendimento à Mulher Servidora da Prefeitura de Goiânia, vinculado à Ouvidoria-Geral (OGM) da Controladoria Geral do Município (CGM), em cooperação com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM), destinada ao recebimento, acolhimento e o encaminhamento de reclamação sobre a prática de assédio sexual, assédio moral, importunação sexual, violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O Serviço de que trata o caput deverá atender as normas previstas no Decreto nº. 1.592, de 31 de agosto de 2020, que regulamenta a organização e o funcionamento da Ouvidoria-Geral do Município, bem como a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das Leis nº. 9.262, de 22 de maio de 2013 e nº. 9.861, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Considerar-se-á Assédio Sexual no âmbito da Prefeitura de Goiânia, a conduta do agente público que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituem situações que podem configurar a prática de assédio sexual:

I - investir com conotação sexual, não aceitável e não solicitada;

II - ofertar favores sexuais, buscar contatos físicos ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva;

III - forçar a mulher a fazer o que não deseja, incluindo aqui, a violência física e a violência mental. A coerção pode ter duração mais prolongada, como a repetição de frases de conotação sexual, convites constantes para sair ou conversas impróprias de natureza sexual, ou pode ser rápida, como tocar uma pessoa de forma inapropriada, ou ainda violação e abuso sexual;

IV - conversar ou contar piadas com caráter obsceno e sexual;

V - compartilhar ou mostrar imagens ou desenhos de conotação sexual;

VI - enviar cartas, e-mails, mensagem ou fazer ligações telefônicas de natureza sexual;

VII - avaliar uma pessoa unicamente pelos seus atributos físicos;

VIII - fazer comentários sexuais sobre a forma de se vestir ou se apresentar;

IX - assobiar ou fazer sons inapropriados em público;

X - fazer gestos ou emitir sons de natureza sexual;

XI - fazer ameaças diretas ou indiretas com o objetivo de conseguir favores sexuais;

XII - convidar uma pessoa repetidamente para manter relações sexuais ou para saídas;

XIII - abraçar, tocar, beijar ou encostar-se a uma pessoa sem permissão;

XIV - seguir uma pessoa ou tentar controlá-la;

XV - molestar com palavras ou gestos;

XVI - atacar sexualmente.

Art. 3º Considera-se Importunação Sexual no âmbito da Prefeitura de Goiânia, a conduta do agente público que pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituem situações que podem configurar a prática de importunação sexual:

I - beijar forçadamente a mulher;

II - encostar no corpo da mulher sem permissão;

III - divulgar cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia sem a permissão da mulher, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual;

Art. 4º Considera-se Assédio Moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra os seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituem situações que podem configurar a prática de assédio moral:

I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV - atribuir, de modo freqüente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada que dependa de treinamento;

V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações ou treinamento necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X - apresentar como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos do agente público;

XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei;

XII - quaisquer outras condutas que tenham por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho do agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL

Art. 5º A prevenção à prática de assédio sexual, importunação sexual e assédio moral por agente público está inserida na Política de Gestão de Pessoas da Administração Municipal.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão orientadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM, em conjunto com a Secretaria Municipal da Administração - SEMAD e a Ouvidoria-Geral do Município.

Art. 6º Para fins de prevenção à prática de assédio sexual, importunação sexual e assédio moral, terão prioridade as seguintes ações, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal:

I - inserir módulo específico sobre saúde do agente público e assédio sexual, importunação sexual e assédio moral nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de direção e chefia, bem como no treinamento introdutório e nas ações de desenvolvimento realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - promover treinamento para agentes públicos que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio sexual, importunação sexual e assédio moral;

III - realizar debates, palestras, seminários, ações itinerantes e outros eventos à fim da prevenção do assédio sexual, importunação sexual e assédio moral no âmbito da Administração Municipal

IV - difundir e implementar medidas preventivas à prática do assédio sexual, importunação sexual e assédio moral no respectivo órgão ou entidade;

V - realizar cursos de capacitação em conciliação para os agentes públicos que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos e para os representantes de entidades sindicais ou associativas, visando à difusão da cultura do diálogo na administração pública;

VI - efetuar contínuo processo educacional de prevenção à prática de assédio moral por meio da promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico informativo, videoconferência e fóruns;

VII - executar ações de prevenção, considerando a análise das informações produzidas a partir do banco de dados do sistema de registro de reclamações de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER SERVIDORA

Art. 7º Para fins de prevenção à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher servidora, terão prioridade as seguintes ações, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas nos órgãos e entidades da Administração Municipal:

I - promover treinamento para agentes públicos que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - inserir módulo específico em cursos de treinamentos diversos, versando sobre saúde da servidora e violência doméstica e familiar;

III - efetuar contínuo processo educacional de prevenção à violência contra a mulher por meio da programação de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico informativo, videoconferência e fóruns;

IV - executar ações de prevenção, considerando a análise das informações produzidas a partir do banco de dados do sistema de registro de reclamações de violência doméstica e familiar contra a mulher;

V - promover o acolhimento e prestar orientações às servidoras.

VI - difundir e implementar medidas preventivas à prática da violência doméstica e familiar contra a mulher;

Parágrafo único. As ações a que se refere esse artigo serão orientadas pela Secretaria Municipal de Política para as Mulheres - SMPM.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO DA RECLAMANTE E DO REGISTRO DA RECLAMAÇÃO

Seção I

Do Acolhimento da Reclamante e do Registro da Reclamação

Art. 8º O acolhimento e o registro da reclamação poderão ser realizados por meio dos seguintes canais de comunicação da Prefeitura de Goiânia:

I - por meio de formulário eletrônico, disponível no site www.goiania.go.gov.br;

II - por meio de correio eletrônico através do e-mail: ouvg@goiania.go.gov.br;

III - por correspondência convencional;

IV - na sala de atendimento presencial exclusiva da Gerência de Atendimento ao Cidadão da Ouvidoria Geral ou na Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, responsável pelo serviço de Ouvidoria Especializada instituída por este Decreto.

Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo, devendo:

a) realizar a escuta de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas;

b) informar à reclamante sobre noções gerais acerca da prática de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral;

c) orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados na reclamação.

Art. 9º O procedimento para o registro da reclamação para assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral será realizado:

I - por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por entidade sindical ou associação representativa da categoria das agentes públicas envolvidas;

II - pela autoridade ou qualquer outra servidora que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 10. São requisitos de admissibilidade do processamento das manifestações:

I - referir-se a matéria de competência da Ouvidoria Especializada instituída por este Decreto;

II - ser redigida com clareza;

III - conter o nome completo, a qualificação, cópia do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o endereço completo da reclamante, sendo que excetuam-se desta exigência as manifestações do tipo denúncia e reclamação, que podem ser realizadas, tanto mediante cadastro, como de forma anônima, sendo que o manifestante que optar pelo anonimato não obterá número de protocolo e nem receberá uma resposta da Ouvidoria para a sua manifestação;

IV - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;

V - indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado;

VI - devem estar instruídas com indícios dos fatos ocorridos as manifestações que tratarem de assuntos que possam vir ofender a integridade moral de servidor;

VII - devem se fundar em fatos de possível apuração;

VIII - devem apresentar provas ou indícios de provas que possam ser utilizados para o levantamento de informações de verossimilhança dos elementos.

§ 1º O responsável pelo acolhimento não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral no caso concreto apresentado pela agente pública.

§ 2º Deverá ser assegurada à reclamante a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 12.527, de 2011.

§ 3º A preservação da identidade da reclamante inclui a proteção do seu nome, endereço e demais dados, os quais serão documentados separadamente.

§ 4º Recebida a reclamação, se procederá a abertura do processo administrativo físico para a tramitação do feito.

Seção II

Da Tramitação do Processo

Art. 11. Recebida a reclamação via sistema eletrônico ou presencial, o processo será autuado.

Art. 12. Após a autuação do processo, este será encaminhado para à Chefia da Advocacia Setorial – Ouvidoria Especializada da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM para conhecimento e acompanhamento à fim da implementação de políticas públicas para o combate e prevenção de casos de assédio sexual, importunação sexual e assédio moral contra mulheres.

Art. 13. Nos casos de denúncias que contenham elementos mínimos para averiguação da materialidade e/ou autoria dos fatos trazidos ao conhecimento esta será recebida provisoriamente pela Ouvidoria Geral ou na Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM, mediante despacho fundamentado do titular, mesmo que não preencha os requisitos de admissibilidade.

§ 1º A Ouvidoria Geral remeterá a denúncia para a unidade administrativa competente, para fins do levantamento de documentos e informações sobre o fato, autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção necessários à instrução do feito.

§ 2º Após realização dos levantamentos se abrirá vistas ao interessado/usuário para manifestar-se sobre teor da denúncia e dos elementos probatórios.

§ 3º Após a abertura de vistas, a unidade administrativa competente, deverá encaminhar o processo ao Ouvidor Geral para juízo de admissibilidade em relação aos aspectos de autoria e materialidade, e este remeterá o processo ao Controlador Geral do Município para decisão, motivadamente, quanto à admissão ou não da denúncia. Caso seja recebida, a Ouvidoria Geral passará a ser a autora da denúncia.

Art. 14. A SMPM acompanhará até final decisão o processo de reclamação, no entanto, o devolverá para a Ouvidoria-Geral para as medidas cabíveis, quais sejam, encaminhamento à Corregedoria-Geral da Controladoria para a investigação da reclamação.

Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação pela Ouvidoria conterá informação objetiva acerca do fato apontado.

Art. 15. A Ouvidoria-Geral comunicará sobre a admissibilidade da reclamação de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral à Corregedoria Geral da Controladoria, que adotará os procedimentos legais, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos apuratório e disciplinar serão regidos pelas disposições da Lei Complementar nº. 011, de 11 de maio de 1992.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As manifestações recebidas pela Ouvidoria Especializada de que trata este Decreto e pela Ouvidoria-Geral poderão ser encerradas nas seguintes hipóteses:

I - quando não for da competência da Administração Pública Municipal;

II - quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração;

III - quando a denunciante:

a) deixar de apresentar provas ou indícios de provas que possam ser utilizados para levantamentos de informações de verossimilhança dos elementos;

b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

c) agir de modo temerário; e,

d) deixar de prestar as informações complementares, sempre que as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, em até 10 (dez dias), a contar do recebimento da denúncia.

Art. 17. O assédio sexual, importunação sexual e assédio moral serão punidos de acordo com as disposições da Lei Complementar nº. 011/1992, sem prejuízo da adoção de demais medidas legais cabíveis.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres deverá elaborar relatório estatístico anual ou em periodicidade distinta, conforme legislações específicas, relativo às reclamações sobre a prática de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral.

Art. 19. A Administração Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, proverá os meios e disponibilizará espaço físico e a infra-estrutura de apoio necessários ao exercício das atribuições da Ouvidoria Especializada de que trata este Decreto.

Art. 20. A Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderão expedir normas complementares para execução deste Decreto e solucionar os casos nele omissos, observados os limites de suas competências legais.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7430 de 25/11/2020.