Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o § 5º do art. 1º, o art. 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 215, de 13 de maio de 2011, que Dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas, escadas rolantes, esteiras e rampas existentes nos condomínios de edifícios residenciais de serviços e outros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 5º do art. 1º, da Lei Complementar n.º 215, de 13 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 5º Nos acessos de que trata o inciso III, do art. 1º desta Lei Complementar, devem conter nos corrimões, plaquetas e anéis de sinalização tátil para atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiência visual, como previsto na NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”. (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar n.º 215, de 13 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de 100 (cem) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia, se não sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da advertência prevista no inciso I;

III - multa de 200 (duzentas) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia, se não sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento, após 03 (três) multas pecuniárias consecutivas”. (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar n.º 215, de 13 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Dr. Paulo Daher

Este texto não substitui o publicado no DOM 7153 de 03/10/2019.