Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 13 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas, escadas rolantes, esteiras e rampas existentes nos condomínios de edifícios residenciais de serviços e outros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver art. 63 e seguintes da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 - dispõe sobre circulação vertical e horizontal - escadas, rampas e elevadores.

Art. 1º Cabe aos administradores, síndicos, responsáveis e aos construtores das edificações, como condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, adotar as seguintes providências, em se tratando de:

I - escadas rolantes: instalar barreiras de metal que impeçam a passagem de carrinho de bebê ou carrinho com criança;

II - esteiras: instalar travas de metal que se encaixem perfeitamente às existentes nos carrinhos de compras que trafegam nesses meios de locomoção, de modo a impedir deslocamentos desordenados destes durante os trajetos até a saída dos equipamentos;

III - escadas e rampas: instalar corrimões em cada trecho destas para proporcionar maior estabilidade e confiabilidade aos seus usuários.

§ 1º Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, que não possuir rampa de acesso a outro pavimento e se contar com elevadores, mas estes não puderem ser utilizados devido à manutenção periódica ou defeito, restando tão-somente o uso da escada rolante para acessar o piso seguinte, cabe a quem estiver conduzindo o bebê ou a criança no carrinho o seu transporte no colo.

§ 2º Na proximidade da escada rolante ou na base desta deve ser afixada placa ou adesivo informativo da vedação de que trata o inciso I.

§ 3º Na proximidade da esteira ou na base desta deve ser afixada placa ou adesivo contendo informações importantes quanto ao seu uso adequado e os cuidados que devem ser observados pelos usuários para evitar eventual acidente ou situação de desconforto.

§ 4º Na proximidade ou no acesso a qualquer escada deve ser afixada na porta, se existir, o número ou nome correspondente ao pavimento, contendo no informe:

a) Visual, a inscrição em material fosforescente;

b) Sinalização tátil, a inscrição em Braile ou texto em relevo.

§ 5º Nos acessos de que trata o inciso III, do art. 1º desta Lei Complementar, devem conter nos corrimões, plaquetas e anéis de sinalização tátil para atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiência visual, como previsto na NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

§ 5º Nos acessos de que trata o inciso III, do art. 2º desta lei, devem conter nos corrimões, plaquetas e anéis de sinalização tátil para atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiência visual, como previsto na NBR 9050 de 2004. (Redação da Lei Complementar nº 215, de 13 de maio de 2011.)

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator a pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 215, de 13 de maio de 2011.)

I - advertência, na primeira autuação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

II - multa de 100 (cem) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia, se não sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da advertência prevista no inciso I; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

III - multa de 200 (duzentas) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia, se não sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

IV - suspensão da Licença de Funcionamento, após 03 (três) multas pecuniárias consecutivas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 319, de 03 de outubro de 2019.)

Art. 3º A multa de que trata esta Lei Complementar será aplicada em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição. (Redação da Lei Complementar nº 215, de 13 de maio de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de maio de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sabastião Augusto Barbosa Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 5108 de 18/05/2011.