Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.813, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Funcionamento, Administração, os Serviços e a Fiscalização dos Cemitérios Municipais e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, e, consoante o inciso XII, do art. 11, da Lei Orgânica do Município, que compete ao Município “dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;”, o contido no Processo nº 4.117.117- 1/2010 e,

Considerando a necessidade de atualizar e adequar nos aspectos essenciais as normas municipais que regulamentam os serviços de cemitério do Município, em especial, o Decreto nº 029, de 05 de novembro de 1960;

Considerando, as disposições da Resolução CONAMA 335/2003, com alterações dadas pela Resolução CONAMA 368/2006 e demais normas aplicáveis à matéria;

Considerando, as alterações procedidas na estrutura organizacional da Administração Municipal pela Lei Complementar nº 276, 03 de junho de 2015.



DECRETA:


Art. 1º O funcionamento, a administração, os serviços e a fiscalização dos cemitérios do Município reger-se-ão pelo disposto neste Decreto e demais normas aplicáveis nos termos da lei.

Parágrafo único. Além do disposto neste Decreto, as atividades inerentes aos serviços de cemitérios ficam sujeitas à observância das normas técnicas e legais pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Constituem Serviços de Cemitérios do Município:

I - sepultamento ou inumação;

II - exumação e reinumação;

III - construção tumular;

IV - outros serviços correlatos.

Parágrafo único. As taxas a serem cobradas quanto aos Serviços de Cemitérios do Município são as previstas no Código Tributário do Município – Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.

Art. 3º O Serviço Funerário no Município de Goiânia é regido pela Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cemitério: área destinada a sepultamentos, sendo:

a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta, compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;

b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;

II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar em uma sepultura pessoa falecida, membros amputados e/ou restos mortais;

III - sepultura: espaço unitário no cemitério, destinado à inumação de cadáveres;

IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a) jazigo: é o compartimento destinado à sepultamento contido;

b) carneira ou gaveta: é a unidade obrigatoriamente revestida de cada um dos compartimentos para sepultamento existentes em uma construção tumular;

V - carneira geminada: duas carneiras e mais o espaço do terreno entre elas existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma família, ou de pessoas estranhas, desde que autorizado pela família, devendo os compartimentos destinados às urnas funerárias estar em comunicação com o solo;

VI - lápide: pedra com inscrição que comemora algum fato ou que celebra a memória de alguém;

VII - mausoléu ou cripta: monumento/obra de arte em superfície funerário de dimensões avantajadas, que abriga os despojos de um ou vários membros de uma mesma família;

VIII - nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas ou para colocar urnas com cinzas funerárias;

IX - exumar: retirar (cadáver) de sepultura; desenterrar partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;

X - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

XI - urna, caixão ataúde ou esquife: caixa longa com tampa adequada ao tamanho, largura e peso do corpo ou partes de pessoa falecida é colocado para ser enterrado;

XII - ossuário ou ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não, em urna ossuária;

XIII - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

XIV - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

XV - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) o apoio à população vulnerável em relação a serviços póstumos e a administração dos cemitérios públicos municipais e da Central de Óbito do Município, nos termos do inciso XIV, do art. 34, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e o Parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.

Art. 6º Constituem cemitérios públicos municipais os cemitérios denominados Jardim da Saudade, Vale da Paz, Parque e Santana.

Art. 7º Os cemitérios públicos municipais são livres à todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública, os bons costumes e as leis.

Art. 8º O horário de funcionamento dos cemitérios públicos municipais será no período das 7:00 hs às 18:00 hs, inclusive nos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Os sepultamentos serão realizados das 7:00 hs às 17:00 hs, devendo ser agendados, no mínimo, com 3 (três) horas de antecedência.

Art. 9º No escritório da Coordenação do cemitério deverá estar sempre exposta ao público, em lugar visível, a tabela das taxas e preços públicos cobrados pelos serviços prestados, bem como disponível para consulta dos usuários os registros:

I - de sepulturas/construção tumular (documentos e plantas cadastrais com a localização, numeração e características);

II - de sepultamentos ou inumações;

III - de exumações e reinumações;

IV - outras informações sobre o funcionamento do cemitério.

Art. 10. As pessoas carentes e/ou indigentes poderão ser sepultadas gratuitamente, com isenção de taxas e preços públicos, em sepulturas temporárias, por prazo determinado, nos Cemitérios Públicos Municipais Jardim da Saudade e Vale da Paz, sendo que:

I - a comprovação da situação de carente ou indigente se dará por meio de autorização da SEMAS, expedida mediante avaliação do serviço social do Órgão;

II - a identificação da sepultura será realizada por parte dos familiares ou responsáveis legais, acompanhado pela Administração do cemitério;

III - não será permitido qualquer tipo de construção nas sepulturas, por parte dos familiares ou responsáveis legais;

IV - o terreno das sepulturas será gramado e rigorosamente limitado ao perímetro desta, sendo permitidos, mediante avaliação da SEMAS, a colocação de pequenos símbolos horizontais e pouco salientes no gramado.

Art. 11. Os sepultamentos nos Cemitérios Públicos Municipais Parque e Santana dar-se-ão em sepulturas perpétuas, mediante o respectivo Título de Concessão de Uso Perpétuo expedido pela SEMAS, atendidas as exigências legais e o pagamento das taxas e preços públicos.

Parágrafo único. Haverá possibilidade de uso de carneira ou gaveta para sepultamentos do titular e familiares, e, ainda de quaisquer outras pessoas falecidas, mediante autorização, por escrito, do responsável legal.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 12. Compete ao responsável pela unidade de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos da SEMAS e ao Coordenador de Cemitério Municipal respectivamente, além das atribuições previstas no art. 13, do Regimento Interno da SEMAS, aprovado pelo Decreto nº 469, de 07 de fevereiro de 2019, cumprir as normas previstas neste Decreto e atender as seguintes exigências/obrigações:

I - manter o registro atualizado das sepulturas, carneiras e mausoléus;

II - estabelecer os alinhamentos e a numeração das sepulturas, inclusive a designação dos lugares onde devem ser abertas;

III - providenciar os sepultamentos, exumações e transladações, mediante a apresentação da documentação obrigatória por lei;

IV - manter atualizados e organizados os registros de sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade, conforme certidões de óbito e outros documentos hábeis;

V - manter a segurança, higiene/limpeza permanente da área e instalações do cemitério;

VI - providenciar todas as medidas necessárias ao regular funcionamento do cemitério e ao controle do pessoal e do material disponibilizado para os serviços e dos usuários;

VII - comunicar às autoridades competentes quaisquer irregularidades constatadas no Cemitério que coordena, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 13. Aos servidores públicos municipais é vedado a prática de comércio e/ou oferta de serviços a particulares, incluindo a venda de placas e/ou cobrança de manutenção dos jazigos, sob pena de incorrer nas penalidades constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 14. Sem prejuízo das atribuições da SEMAS, a fiscalização de agenciamento de funerais e de serviços de cemitérios compete à Superintendência da Ordem Pública, da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação (SEPLHAN), bem como à outros órgãos públicos no âmbito de suas competências legais.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS

Seção I

Dos Sepultamentos

Art. 15. Nos cemitérios do Município poderão ser sepultadas todas e quaisquer pessoas falecidas, desde que sejam obrigatoriamente apresentados os seguintes documentos:

I - a Certidão de Óbito/Atestado Médico, conforme dispõe o art. 77, da Lei Federal nº 6.105, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, alterada pela Lei Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017;

II - o Cadastro de Óbito, expedido pela unidade competente da SEMAS, conforme procedimentos constantes da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, que dispõe sobre os serviços funerários.

Parágrafo único. É necessária a identificação do cadáver a ser inumado/sepultado nos registros dos cemitérios, conforme consta do Cadastro de Óbito.

Art. 16. É obrigação das concessionárias de serviços funerários para o sepultamento, apresentação e entrega, no escritório da Administração do Cemitério, de uma via da nota fiscal dos serviços, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.908/2010.

Art. 17. Para todos os sepultamentos realizados nos cemitérios, sejam eles particulares, públicos ou outros, tem a obrigatoriedade de se utilizar soluções que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura, o solo e o lençol freático não venham a ser contaminados pelo necrochorume (subproduto resultante da decomposição do organismo de forma natural direta ou indireta).

§ 1º Dentre as soluções de que trata o caput está a que envolve os corpos que serão sepultados em manta protetora, o uso de bioenzimas e urnas constituídas de material biodegradável, de modo que não impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação.

§ 2º As soluções utilizadas deverão também facilitar o processo de exumação, de forma a tornar mais ágil sua remoção e evitando o contato físico.

§ 3º A prestadora de serviços funerários deverá manter registros, em livros ou documentos semelhantes, comprovando, através de numeração própria, que foram aplicadas as soluções e medidas de prevenção contra contaminação.

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará aos infratores, sem prejuízo de outras sanções, as previstas na Lei nº 8.908/2010 e nas demais normas reguladoras.

Art. 18. Os veículos somente poderão entrar nos cemitérios quando houver licença especial da Administração do cemitério, exceto o carro fúnebre, não sendo permitido manobrar nas ruas.

Seção II

Das Exumações

Art. 19. Nenhuma exumação será feita, anteriormente ao prazo de 03 (três) anos de sepultamento, salvo decisão e/ou sentença de autoridade judicial.

Parágrafo único. No caso de falecimento de pessoa com idade até 6 (seis) anos, o prazo estipulado para a exumação é de 2 (dois) anos.

Art. 20. No caso de carentes, indigentes e demais inumados, após o prazo de 3 (três) anos os restos mortais serão transladados para o Ossuário dos Cemitérios Públicos Municipais Jardim da Saudade e Vale da Paz, ou outro que vier a ser construído com a mesma destinação.

Art. 21. Para que se processe a exumação com finalidade de translado, o requerente deverá provar à unidade responsável da SEMAS a relação de parentesco com o finado que se pretende exumar ou comprovar, mediante documento, a legitimidade para o ato.

Parágrafo único. A Administração do Cemitério deverá prestar assistência ao Requerente ou preposto e providenciar as medidas cabíveis, mediante a apresentação do comprovante de parentesco ou autorização judicial, bem como do comprovante de pagamento da taxa de exumação e proceder anotação no Livro de Registro do Cemitério.

Art. 22. No caso de estarem sepultadas pessoas estranhas à família, mas devidamente autorizadas, o responsável pelo translado dos restos mortais, deverá estar autorizado pelo representante legal, seus herdeiros ou familiares do falecido, cabendo ainda, a estes providenciar local apropriado para os restos mortais a serem removidos, respeitando o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento.

Parágrafo único. É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, salvo os casos de exumação devidamente autorizados, e bem assim, a prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.

Art. 23. No caso dos cemitérios que possuem ossário, os restos mortais deverão ser acomodados nos mesmos, devidamente identificados, e nos cemitérios que não o possuem, os restos mortais permanecerão nos próprios jazigos.

Seção III

Das Construções Tumulares

Art. 24. As sepulturas para inumações de cadáveres de adultos, terão os seguintes diâmetros:

I - profundidade mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - comprimento de 2,15m ( dois metros e quinze centímetros);

III - largura de 0,85cm (oitenta e cinco centímetros).

Art. 25. As sepulturas para inumações de cadáveres de crianças, em cemitérios a serem construídos, obedecerão os seguintes diâmetros:

I - profundidade mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros);

II - comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III - largura de 0,50cm (cinquenta centímetros).

Art. 26. A carneira deverá ser revestida com tijolo ou material similar, tendo internamente, o máximo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de comprimento por 1,15m (um metro e quinze centímetros) de largura. O fundo deverá ser constituído pelo terreno natural.

Parágrafo único. É proibida a construção de covas impermeáveis.

Art. 27. No Cemitério Parque será admitida a construção de uma terceira gaveta, desde que não ultrapasse 0,80cm (oitenta centímetros ) do solo e 0,40 (quarenta centímetros) da rua lateral.

Parágrafo único. No Cemitério Parque, das 39 (trinta e nove) quadras de terreno existentes, apenas 08 (oito) são destinadas a construções de terceira gaveta, sendo as mesmas: Quadra 01-B, 01-D, 03-A, 09-B, 13-A, 19, 23-A e 25.

Art. 28. Nas construções dos túmulos ou mausoléus, acima do nível do solo, o material empregado será o mármore, granito ou cimento armado, ou outros materiais equivalentes.

Parágrafo único. Não será permitida a fixação de materiais nas sepulturas que possam acumular água, a fim de evitar a proliferação de vetores que transmitam doenças.

Art. 29. As concessões perpétuas serão permitidas, exclusivamente para carneira simples ou geminadas do tipo destinado a adultos, devendo o titular realizar a construção dos baldrames convenientemente revestidos, bem como da cobertura da sepultura, a fim de ser colocada a lápide, ou construído o mausoléu, dentre outros, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da concessão.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado nesse artigo, o concessionário será notificado sobre o vencimento do prazo, sob pena de perda de concessão.

Art. 30. A área onde está localizado o Cemitério Santana tombada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, por meio da Resolução 003/2000, homologada pelo Decreto nº 1.879, de 26 de setembro de 2000, não permite que as construções nela existentes, em caso nenhum sejam destruídas, demolidas ou mutiladas, sendo autorizados somente os procedimentos de restauração nos jazigos históricos, preservadas as suas características originais.

Parágrafo único. A SEMAS manterá atualizada as informações sobre os proprietários das concessões e as construções tumulares de valor histórico, bem como adotará as providências legais necessárias para a sua conservação.

Art. 31. As construções e reformas das sepulturas nos cemitérios do Município somente serão executadas mediante requerimento do titular ou seu representante legal do Título de Concessão de Uso Perpétuo e pagamento de taxas devidas, após autorização da Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos da SEMAS.

Art. 32. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes como base de alvenaria de tijolo, construções de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas, quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de requerimento do interessado e aprovação da Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos da SEMAS.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE CONSTRUTORES

Art. 33. Os serviços de construção e reforma nas sepulturas nos cemitérios municipais somente poderão ser executados por construtores previamente cadastrados na Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos da SEMAS e no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria Municipal de Finanças. Município.

Parágrafo único. O credenciamento dará ao interessado somente à autorização precária para permanecer nos limites dos cemitérios municipais para prestar serviços de construção/reformas de túmulos, não possuindo a pessoa física ou jurídica credenciada nenhum tipo de vínculo empregatício com o Município de Goiânia, nem a exclusividade para a prestação desses serviços, devendo ser renovado anualmente.

Art. 34. Para o credenciamento de pessoa física serão necessários os seguintes documentos: Carteira de Identidade Civil, CPF, comprovante de endereço, Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual, Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal e o no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria Municipal de Finanças. Município.

§ 1º O prestador de serviço apresentará ainda no ato de cadastramento junto a SEMAS, declaração devidamente assinada, quanto a estar ciente das obrigações e proibições no âmbito dos cemitérios, previstas neste Decreto.

§ 2º No caso do construtor/zelador possuir ajudante, este também deverá ser cadastrado na SEMAS, através de requerimento próprio.

Art. 35. Todos os construtores contratados pelas famílias para execução de serviços no âmbito do cemitério obedecerão às mesmas regras estabelecidas neste Decreto, inclusive deverão ser previamente cadastrados na SEMAS.

Parágrafo único. Nenhum serviço de reforma/embelezamento nos cemitérios poderá ser realizado sem a prévia autorização expressa do proprietário ou preposto do jazigo.

Seção I

Das Obrigações e Proibições

Art. 36. A execução dos serviços de construção de jazigos estará sujeita à fiscalização da Coordenação do Cemitério, sendo que quaisquer irregularidades verificadas serão registradas e o Construtor notificado, nos termos deste Decreto, podendo ser suspenso seu cadastro junto à SEMAS.

Parágrafo único. É proibido (a):

I - a prática de agenciamento junto aos servidores do cemitério, objetivando a captação de serviços;

II - a delegação dos serviços para terceiros não credenciados junto à SEMAS;

III - a construção, o embelezamento ou qualquer reforma e serviços de manutenção dos túmulos sem a autorização expressa da SEMAS;

IV - deixar de restos de material de construção entre túmulos, vias e passeios;

V - a produção de masseira nas vias, passeios e entre os túmulos;

VI - a utilização de materiais e ferramentas de propriedade do cemitério;

VII - a guarda de ferramentas para uso do trabalho e de materiais relacionados à construção, dentro do cemitério ou em suas dependências;

VIII - a permanência do construtor no interior do cemitério e nos portões de entrada, após a conclusão do serviço para o qual foi contratado e autorizado;

IX - que veículos de terceiros utilizados para o transporte de materiais e/ou remoção de entulhos trafeguem no interior do cemitério.

Art. 37. São deveres dos prestadores de serviços construtores/zeladores:

I - exercer somente a atividade a qual lhe foi concedida autorização e unicamente no cemitério escolhido no ato do cadastro;

II - executar somente aqueles serviços solicitados pelo titular do jazigo e autorizados pela SEMAS;

III - levar as ferramentas para uso do trabalho e utilizar apenas materiais e ferramentas de sua propriedade;

IV - produzir masseira de concreto em recipiente adequado ou em local específico designado pela coordenação do cemitério;

V - levar para dentro do cemitério pronto para o uso, todo material de acabamento e ornamento (cerâmicas, pedras, mármores, granitos, vidros, etc);

VI - reparar os danos nos túmulos circunvizinhos e em qualquer bem do cemitério, caso os mesmos sejam provenientes da sua prestação de serviço;

VII - recolher todos os materiais relacionados à construção, dentro do cemitério ou em suas dependências;

VIII - colocar contêineres durante a construção para armazenar os entulhos;

IX - realizar a limpeza do local, ao término do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

X - reparar quaisquer danos nos túmulos circunvizinhos e em qualquer bem do cemitério provenientes da sua prestação de serviço;

XI - cumprir as demais normas previstas neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os construtores deverão respeitar a liberdade de escolha dos proprietários de jazigos quanto aos profissionais e serviços contratados, bem como tratar com urbanidade e respeito os servidores e o público em geral no âmbito do cemitério nos termos da lei.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 38. No caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, os prestadores de serviços construtores/zeladores estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

a) Advertência;

b) Apreensão;

c) Suspensão.

Art. 39. A Coordenação do Cemitério juntamente com a unidade competente da SEMAS, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 40. Instaurado o processo mencionado no artigo anterior, o infrator será notificado por escrito e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.

Art. 41. A SEMAS, quando da inobservância das normas deste Decreto aplicará aos construtores infratores, separada ou cumulativamente, mediante processo administrativo próprio, as seguintes sanções administrativas:

I - Advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas em lei;

II - Apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores nos cemitérios;

III - Suspensão do cadastro de construtor junto à SEMAS:

a) imediata, quando da prática dos atos proibidos nos incisos I, III, IV e V do Parágrafo único do art. 36 deste Decreto;

b) no caso de 3 (três) Advertências relativas ao não cumprimento de quaisquer de seus deveres e obrigações;

c) quando infração à legislação civil, penal, administrativa e contratual do credenciamento.

Parágrafo único. No caso de suspensão, o prazo para se requerer nova autorização junto à SEMAS será de, no mínimo, 01 (um) ano.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DOS TERRENOS PARA SEPULTURAS

Art. 42. Os terrenos e as construções tumulares/sepulturas que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas em temporária e perpétua.

Art. 43. As concessões de terrenos para sepulturas nos cemitérios do Município terão unicamente o destinatário que lhes foi dado e não podem ser objeto de transação de compra e venda, permitida apenas ser transferida por sucessão, respeitado a ordem de vocação hereditária.

Art. 44. A aquisição da concessão dos terrenos para sepulturas nos cemitérios públicos municipais se dará de forma originária ou por transferência.

§ 1º A aquisição da concessão originária se dará por meio de requerimento do interessado, protocolado junto à SEMAS, instruído com cópias do documento de identidade e do CPF, do comprovante de endereço e das guias de pagamento devidas para a aquisição da concessão.

§ 2º A aquisição da concessão por transferência se dará por meio de requerimento dos sucessores/herdeiros do titular originário da concessão do terreno, de sepultura, protocolado junto à SEMAS, instruído com as cópias dos seguintes documentos:

a) Título de perpetuidade do terreno no cemitério;

b) Certidão de Óbito do titular originário da concessão do terreno;

c) documentação pessoal ou Certidão de Óbito do cônjuge do titular;

d) Certidão de Casamento do titular originário da concessão do terreno;

e) documentação pessoal dos herdeiros do titular originário do terreno, sendo dos filhos vivos, e Certidão de Óbito dos filhos falecidos, com a respectiva documentação pessoal dos filhos destes, que herdarão por representação;

f) na ausência de herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes), anexar cópias da documentação pessoal dos herdeiros colaterais;

g) comprovante de pagamento das taxas devidas.

§ 3º Fica vedada a compra, a venda, a doação ou cessão de direitos dos terrenos dos cemitérios públicos municipais.

Art. 45. Os jazigos do Cemitério Parque e do Cemitério Santana serão remunerados, conforme os preços públicos e condições de pagamento definidos em decreto próprio.

CAPÍTULO VII

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 46. Os concessionários de terrenos ou seus herdeiros são obrigados a efetuar o serviço de limpeza e as obras de construção, conservação e reparação dos jazigos, indispensáveis à segurança e salubridade dos cemitérios.

Art. 47. Constatando-se o abandono de sepultura pela administração do Cemitério, esta ocorrência deverá ser comunicada expressamente, no prazo de até 10 (dez) dias à Gerência de Administração dos Cemitérios e Central de Óbitos – SEMAS, que procederá à competente vistoria, mediante a abertura de processo administrativo próprio.

§ 1º Procedida a vistoria, obrigatoriamente na presença de 02 (duas) testemunhas e devidamente fotografado, constatado o estado de abandono e ruína, será o concessionário notificado via Diário Oficial do Município de Goiânia e em um jornal de circulação diária para executar as obras de conservação ou reparação.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicação da Notificação ou Edital de Chamamento, o terreno em abandono reverterá automaticamente ao Município, sem direito à reclamação ou indenização de qualquer espécie.

§ 3º Cópia do edital de chamamento deverá ser colocada em local visível nos Cemitérios Municipais.

§ 4º Os terrenos que reverterem ao patrimônio do Município poderão ser concedidos à outras pessoas, com exceção dos túmulos tombados do Cemitério Santana.

Art. 48. Atendido o Chamamento o titular da concessão ou seus herdeiros, ou representante legal, deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar a execução das obras, atendidas as especificações e o pagamento das taxas devidas, sob pena de cassação definitiva da concessão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. No período de 25 de outubro a 1º de novembro não serão permitidos serviços de construção e reforma de túmulos, salvo aqueles de rotina.

Parágrafo único. Tal definição visa permitir a execução dos serviços de limpeza do cemitério em regime geral para o Dia de Finados.

Art. 50. Nenhuma concessão será feita para uso futuro, entretanto, se o interessado pretender construir galeria interna ou jazigo, alegando motivo justo, a critério da Administração, poderá ser concedido, pagas as respectivas taxas.

Art. 51. As flores, coroas, ornamentos usados em funerárias ou colocados sobre os jazigos quando estiverem em mau estado de conservação serão retirados pela Administração sem aviso prévio.

Parágrafo único. Os interessados perderão o direito ao material e ornamentos retirados dos jazigos pela Administração após 30 (trinta) dias da exumação e/ou inumação.

Art. 52. A queima de vela somente poderá ser feita no “Cruzeiro” ou em lugar próprio indicado pela Coordenação do cemitério.

Art. 53. O Titular da SEMAS poderá baixar normas e procedimentos complementares a este Decreto, no que couber, observados os termos da lei.

Art. 54. Fica revogado o Decreto nº 029 de 05 de novembro de 1960.

Art. 55. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MIZAIR JEFFERSON DA SILVA

Secretário Municipal de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOM 7198 de 10/12/2019.