Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 469, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019

Aprova Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



D E C R E T A:


Art. 1º (Redação do Decreto nº 697, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º (Redação do Decreto nº 697, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 275, de 30 de janeiro de 2015.

Art. 4º (Redação do Decreto nº 697, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6992 de 08/02/2019.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 469/2019

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS)


REGIMENTO INTERNO

(Redação do Decreto nº 697, de 2021.)

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 469/2019

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS)


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, conforme o disposto no art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e tem por finalidade a execução das políticas públicas de assistência social no âmbito do Município, em consonância com as diretrizes das esferas estadual e federal pertinentes.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 276/2015.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS articulase em rede com outros órgãos de políticas públicas do Município e das esferas estadual e federal, para o desenvolvimento de planos, programas, projetos e serviços, que demandem uma ação governamental conjunta, a fim de consolidar a gestão compartilhada, cofinanciada e a cooperação técnico-administrativa.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS deverá observar as prioridades definidas no Plano Municipal de Assistência Social e nas deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, sendo que a gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios, prestados pela rede socioassistencial serão acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS deverá atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas da Administração Municipal, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º São competências legais da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, nos termos dos art. 34, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regulamentares:

I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil e a sua implementação, visando à emancipação do público alvo;

II - o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as Normas Operacionais Básicas (NOB);

III - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência;

IV - a formulação e execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;

V - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao vulnerável, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social;

VI - a execução da política municipal de assistência social no atendimento emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

VII - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da execução de programas de atendimento às pessoas em situação de rua;

VIII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;

IX - a formulação e a promoção, em conjunto com o Órgão Municipal responsável pela política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos públicos afins;

X - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;

XI - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;

XII - a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais do Município;

XIII - a gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e Adolescente e Municipal do Idoso, bem como dos demais recursos orçamentários destinados à SEMAS, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais;

XIV - a administração dos cemitérios municipais e da Central de Óbito do Município, bem como apoio à população vulnerável em relação aos serviços póstumos;

XV - a realização de estudos e projetos de combate à fome e a desnutrição, em conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia;

XVI - a realização de atividades voltadas para o atendimento e defesa dos direitos das pessoas idosas, em parceria com a sociedade civil e com os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social de Goiânia;

XVII - a implementação e manutenção do Sistema de Informações de Proteção à Infância e Adolescência (SIPIA), no Município de Goiânia, em conjunto com os Conselhos Tutelares;

XVIII - a formulação de política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social, observando as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e das leis municipais que dispõem sobre o funcionamento da Assistência Social no Município de Goiânia;

XIX - o exercício de outras competências correlatas e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e na legislação vigente.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS para a consecução de suas finalidades e competências, poderá firmar parcerias, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que assistida pela Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão público gestor da Política de Assistência Social no Município, recorrerá aos serviços complementares quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura sócio-assistencial à população usuária dos serviços de assistência social, mediante a celebração de convênios e termos de parcerias, observadas as normas de direito público que trata a Lei Municipal de Parcerias n.º 8.248, de 19 de janeiro de 2004.

§ 3º A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas de governo e com organizações da sociedade civil, entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 4º No desempenho de suas competências, a SEMAS será assistida pelo Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo do Sistema Municipal de Assistência Social, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da SEMAS, nos termos do item 15, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, as seguintes unidades:

1 - Gabinete do Secretário

1.1 - Chefia de Gabinete

1.1.1 Secretaria Geral

1.1.2 Secretaria dos Conselhos

1.1.3 Gerência de Vigilância Socioassistencial

1.1.4 Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos

2 - Assessoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa

3 - Chefia da Advocacia Setorial

4 - Diretoria de Administração e Finanças

4.1 Gerência de Apoio Administrativo

4.2 Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

4.3 Gerência de Planejamento

4.4 Gerência de Finanças e Contabilidade

4.5 Gerência do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente

4.6 Gerência de Projetos e Convênios

4.7 Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional

5 - Diretoria de Proteção Social Básica

5.1 Gerência de Benefícios Sociais

5.2 Gerência dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)

5.3 Gerência de Programas Socioassistenciais

6 - Diretoria de Proteção Social Especial

6.1 Gerência de Proteção Social de Média Complexidade

6.2 Gerência de Proteção Social de Alta Complexidade

6.3 Gerência de Serviços de Acolhimento

6.4 Gerência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

7 - Estrutura Descentralizada

7.1 Supervisão Administrativa do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

8 - Órgãos Colegiados Vinculados

8.1 Conselho Municipal de Assistência Social (CMASGyn);

8.2 Conselho Municipal do Idoso (CMIG);

8.3 Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Goiânia (CONSEA/Goiânia);

8.4 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

8.5 Conselhos Tutelares (CT).

§ 1º A SEMAS será dirigida pelo Secretário, as Diretorias por Diretores, as Chefias por Chefes, a Assessoria por Assessor e as Gerências por Gerentes, e Supervisão por Supervisores, Coordenação por Coordenadores, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento, constantes do Anexos I e V, da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 2º Subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Assistência Social todas as assessorias, diretorias, gerências e demais chefias e servidores lotados na SEMAS.

§ 3º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SEMAS terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 4º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Secretário, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 5º O Secretário Municipal de Assistência Social, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 6º Os Conselhos constantes do item 8. deste artigo, vinculam-se à SEMAS, para fins de suporte administrativo e financeiro ao seu pleno funcionamento.

§ 7º Cabe à SEMAS, como órgão gestor da política de assistência social, prover a infraestrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos, garantindo-lhes recursos materiais, humanos e financeiros para o desempenho de suas atividades, fornecendo apoio técnico e subsidiando-os com informações para o cumprimento de suas atribuições.

§ 8º Os Conselhos regem-se nos termos das leis que os instituíram, por regulamentos próprios dispondo sobre a sua organização e funcionamento.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 8º Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social, observado os termos do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras competências legais e regimentais:

I - exercer a administração da SEMAS, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades à cargo das unidades administrativas integrantes da Secretaria;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - expedir portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos e que visem à organização e execução dos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento da SEMAS;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da SEMAS;

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IX - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal;

X - representar a SEMAS junto a órgãos públicos e organizações da sociedade em geral, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, praticar ou ordenar;

XI - promover a participação da SEMAS na elaboração e cumprimento de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social;

XII - promover a gestão dos recursos da SEMAS e dos Fundos Municipais sob sua responsabilidade, emitindo os atos e documentos pertinentes juntamente com unidade competente, conforme as normas legais e do Órgão Municipal de Finanças;

XIII - gerir os recursos e expedir os atos e documentos pertinentes à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com a Junta Administrativa própria;

XIV - providenciar os instrumentos e recursos necessários a regular o funcionamento da Secretaria;

XV - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução de suas finalidades e competências previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares, permanentes;

XVI - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SEMAS, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

XVII - assinar acordos, parcerias, contratos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas e, para os que demandarem, mediante autorização expressa do Chefe do Executivo e assistidas pelo Procurador Geral do Município, promovendo a sua execução;

XVIII - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Chefe do Poder Executivo e despacho decisório, em processos de sua competência, observando o disposto na legislação pertinente;

XIX - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da SEMAS;

XX - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais gestores da SEMAS;

XXI - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SEMAS, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XXII - promover a organização e a coordenação geral da Rede Municipal de Assistência Social, em consonância com a legislação pertinente;

XXIII - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência, que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete, unidade que assiste ao Secretário em sua representação política e social, e, ao Chefe de Gabinete:

I - promover e articular os contatos administrativos, sociais e políticos do Secretário;

II - assessorar o Secretário no atendimento às autoridades e ao público em geral; prestar orientação a quem se dirigir ao Gabinete do Secretário, procedendo às informações e aos encaminhamentos necessários e, quando for o caso, ao Secretário;

III - assessorar diretamente o Secretário no seu expediente diário de trabalho, providenciando todos os meios necessários para o regular cumprimento da agenda, com observância aos horários, participantes e demais formalidades;

IV - assessorar o Secretário na articulação e comunicação com órgãos e entidades, autoridades e a comunidade em geral;

V - verificar a legalidade dos documentos, processos e expedientes submetidos à assinatura do Secretário, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamentos, de processos no âmbito da Secretaria;

VII - certificar cópias de documentos assinados pelo Secretário;

VIII - transmitir, quando for o caso, aos demais Diretores, Chefes, Assessores, Gerentes e Coordenadores as determinações e orientações do Secretário, zelando pelo seu cumprimento;

IX - supervisionar, junto à Secretaria Geral, a preparação, revisão e encaminhamento das correspondências, documentos e demais atos a serem assinados pelo Secretário;

X - supervisionar a adequada distribuição da documentação junto à Secretaria Geral, além de exercer o controle e efetuar análise prévia das correspondências oficiais, processos, expedientes e demais documentos dirigidos ao Secretário;

XI - supervisionar os serviços de expediente, protocolo e distribuição de processos, correspondências, expedientes e demais documentos oficiais da SEMAS;

XII - propor e acompanhar a política de comunicação institucional interna e externa da SEMAS, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);

XIII - orientar e coordenar a produção de material jornalístico sobre a SEMAS, zelando pela veiculação dos projetos, ações, programas e serviços, nos meios de comunicação;

XIV - assessorar as unidades da SEMAS sobre procedimentos e meios de comunicação, para fins de divulgação de informações;

XV - atender aos profissionais da imprensa, orientando-os e facilitando seu acesso à SEMAS;

XVI - providenciar e acompanhar o encaminhamento de convites e de outros expedientes sobre eventos e solenidades que envolvam a participação do Secretário;

XVII - coordenar a execução das atividades de relações públicas do Secretário;

XVIII - assessorar o Secretário nos eventos e solenidades internas e externas, verificando, antecipadamente, as condições do local e recursos necessários para a sua devida acomodação e participação no evento;

XIX - coordenar e articular com as demais unidades da SEMAS o planejamento e a promoção de eventos em datas comemorativas e as de relevância pertinentes à área de Assistência Social, providenciando os meios necessários para cumprimento das formalidades;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e às que lhes forem determinadas pelo Secretário.

§ 1º O Chefe de Gabinete responsabilizar-se-á pelos serviços à cargo das unidades que integram a Chefia de Gabinete e pelos serviços de Assessoramento Especial, Assessoramento Técnico e Assessoramento Especial Técnico que lhes são subordinados.

§ 2º Integram a Chefia de Gabinete do Secretário as seguintes unidades: Secretaria Geral, Secretaria dos Conselhos, Gerência de Vigilância Socioassistencial e a Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos.

Seção I

Da Secretaria Geral

Art. 10. Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, que coordena os serviços de Expediente, Protocolo, Comunicação, Cerimonial e Eventos, e, ao seu titular:

I - coordenar os serviços de expediente, protocolo e distribuição de processos, correspondências, expedientes e demais documentos oficiais da SEMAS;

II - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

III - acompanhar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correição;

IV - manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à SEMAS;

V - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Secretaria Geral;

VI - proceder ao acompanhamento dos processos, solicitando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, alvarás, autorizações e certidões;

VII - prover o Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de assegurar a atualização de dados e prestar informações sobre a tramitação de processos e de documentos no âmbito da SEMAS;

VIII - redigir e preparar correspondências, atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete, que devam ser assinados pelo Secretário;

IX - proceder à abertura dos malotes de documentos endereçados à SEMAS, efetuando a devida distribuição às unidades competentes;

X - atender e orientar ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito da SEMAS;

XI - coordenar os serviços de organização e arquivamento dos documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

XII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo sob sua responsabilidade, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XIII - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela SEMAS, bem como estabelecer sistema de processamento da documentação, de forma a possibilitar sua localização imediata e adequada conservação;

XIV - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob a responsabilidade da Secretaria Geral, emitindo relatórios de ocorrências para o Chefe de Gabinete;

XV - classificar e catalogar, mantendo em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, as leis, os decretos, os regulamentos, as instruções, as ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

XVI - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo intermediário e permanente, sob sua responsabilidade;

XVII - providenciar a publicação de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pelo Secretário, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XVIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município os atos oficiais da SEMAS, para que surtam efeitos legais;

XIX - promover o controle dos prazos para encaminhamentos de respostas às requisições dos órgãos de fiscalização e controle;

XX - assessorar o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos à comunicação interna e externa, inclusive nas áreas de jornalismo, publicidade e relações públicas;

XXI - gerenciar a página da SEMAS no site oficial da Prefeitura de Goiânia, responsabilizando-se por sua atualização junto à Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);

XXII - coordenar a elaboração de publicações, internas ou externas, subsidiando trabalhos técnico-científicos no que referir às normas de documentação e editoração, inclusive dos elementos de sua arte-finalização;

XXIII - acompanhar a produção de qualquer material de propaganda e educativo referente à SEMAS;

XXIV - orientar os servidores da área da recepção da SEMAS, quanto às técnicas de atendimento ao público e subsidiá-los com material informativo sobre as atividades específicas de cada unidade;

XXV - manter arquivo virtual do material jornalístico pertinente à SEMAS;

XXVI - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da SEMAS;

XXVII - responsabilizar-se pela organização e serviços de fotografias da SEMAS, mantendo arquivo físico e virtual;

XXVIII - registrar e controlar todo o material bibliográfico da SEMAS;

XXIX - responsabilizar pela utilização do equipamento audiovisual da SEMAS e pela logística de equipamentos e materiais para eventos, desde a sua disponibilização até o recolhimento e guarda;

XXX - preparar pautas dos eventos e solenidades, composição da mesa de autoridades, sistema de som, e outros recursos necessários;

XXXI - elaborar convites e convocações do Secretário para eventos e solenidades;

XXXII - responder aos convites e correspondências de cunho social, endereçados ao Secretário, confirmando ou não, o seu comparecimento nos eventos e solenidades;

XXXIII - preparar os locais e organizar serviços de cerimonial dos eventos, colaborar nas atividades de recepção e acompanhamento de autoridades no âmbito da Secretaria;

XXXIV - organizar a agenda do auditório da SEMAS;

XXXV - organizar e digitalizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da SEMAS, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas, para posterior publicação;

XXXVI - receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações do público em geral;

XXXVII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção II

Da Secretaria dos Conselhos

Art. 11. Compete à Secretaria dos Conselhos, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:

I - desenvolver ações de integração permanente com os Conselhos vinculados à SEMAS, no sentido de discutir e avaliar as políticas de assistência social no âmbito de suas respectivas competências, juntamente com a Gerência de Planejamento da Secretaria;

II - assessorar e acompanhar o atendimento dos encaminhamentos e decisões dos Conselhos junto às unidades da SEMAS;

III - atualizar os Conselhos sobre as ações governamentais e não governamentais como portarias, instruções normativas, notas técnicas e outros instrumentos pertinentes à Assistência Social;

IV - realizar estudos e levantamentos, no sentido de oferecer subsídios e informações às unidades da SEMAS para apreciação das demandas dos Conselhos;

V - prestar assessoramento aos Conselhos na organização e sistematização de suas atividades, mantendo cadastro e controle atualizado dos recursos humanos, instalações e materiais alocados a cada um destes, informando ao Chefe de Gabinete os casos em que forem verificadas irregularidades;

VI - proceder a análise das solicitações de materiais, de pessoal, de serviços e de outras necessidades apontadas pelos Conselhos, indicando ao Chefe de Gabinete as prioridades de atendimento frente aos recursos disponíveis;

VII - promover a implantação de mecanismos que possibilitem o registro e a geração de informações e dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelos Conselhos;

VIII - coordenar as atividades necessárias à realização das conferências municipais na área de Assistência Social, juntamente com os Conselhos vinculados à SEMAS;

IX - prestar assessoramento técnico ao Secretário na sua representação junto aos Conselhos e instâncias de deliberações da Política de Assistência Social;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção III

Da Gerência de Vigilância Socioassistencial

Art. 12. Compete à Gerência de Vigilância Socioassistencial, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, responsável pela execução das atividades previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) no âmbito da SEMAS, e, ao seu titular:

I - mapear a oferta e a demanda dos serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de Assistência Social;

II - analisar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema à rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III - monitorar a alimentação dos sistemas de informação que provém dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício, mantendo diálogo permanente com as áreas de proteção social básica e proteção social especial;

IV - acompanhar e avaliar programas, serviços e projetos da SEMAS em conjunto com a Gerência de Planejamento;

V - realizar o controle e levantamento sistemático do quantitativo de pessoal, por função, qualificação e lotação, mantendo atualizadas as informações do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

VI - identificar a rede socioassistencial disponível e de outras políticas públicas no âmbito do Município, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;

VII - fornecer informações da vigilância socioassistencial às unidades demais da SEMAS, visando subsidiar a elaboração dos diagnósticos, planos, projetos e atividades;

VIII - analisar, periodicamente, os dados e as informações referentes ao acompanhamento e avaliação do cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS pelas unidades de assistência social, visando aferir a execução do planejamento e o alcance das metas;

IX - manter atualizado e informar, quando solicitado, os indicadores e dimensões, instituídos pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), a partir das informações prestadas nos sistemas nacionais de estatísticas e de informações oficiais;

X - sistematizar informações, construir indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida;

XI - analisar a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade e distribuição espacial dos mesmos;

XII - produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

XIII - auxiliar nas ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos serviços socioassistenciais;

XIV - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;

XV - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;

XVI - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;

XVII - fornecer sistematicamente aos Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada (BPC), e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;

XVIII - zelar pelas informações prestadas no aplicativo nacional informatizado, acompanhar o processo de preenchimento, analisar os resultados e utilizar as informações com o fim de subsidiar o planejamento e as ações do SUAS;

XIX - responsabilizar pelo preenchimento mensal do Sistema de Registro dos Atendimentos do SUAS;

XX - responsabilizar-se pela gestão dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e atendimentos realizados;

XXI - estudar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema à rede SUAS;

XXII - coordenar o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação das ações da assistência social do Município, articulado com as áreas das esferas Federal e Estadual;

XXIII - promover e supervisionar a alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais;

XXIV - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes a assistência social, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da SEMAS;

XXV - manter atualizado o cadastro de instituições de Assistência Social que possam contribuir para a execução dos programas e projetos da Secretaria;

XXVI - coordenar, manter atualizado e alimentar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), em articulação com as Diretorias de Proteção Social Básica e Especial;

XXVII - elaborar com Relatório Anual de Gestão, que comprove a execução das ações na forma de regulamento e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMASGyn);

XXVIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhes forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção IV

Da Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.813, de 10 de dezembro de 2019 - funcionamento, administração, os serviços e a fiscalização dos Cemitérios Municipais;

2 - Decreto nº 725, de 23 de março de 2015 - regulamenta e fixa tarifas para os serviços funerários;

3 - Decreto nº 1.248, de 10 de maio de 2012 - recebimento e repasse das taxas de expediente e serviços diversos.

Art. 13. Compete à Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos, unidade subordinada à Chefia de Gabinete da SEMAS, e, ao seu titular:

I - supervisionar a administração e organização das atividades dos Cemitérios Municipais, de acordo com os dispositivos legais pertinentes;

II - promover a atualização sistemática das plantas cadastrais dos Cemitérios Públicos Municipais e, juntamente com os seus Coordenadores, mediante os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas, bem como dos locais onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas da unidade;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores dos Cemitérios Públicos Municipais, pertinentes às escalas de trabalho dos servidores, normas de funcionamento, segurança, limpeza e conservação das instalações e dos equipamentos dos Cemitérios;

IV - emitir Documento Único de Arrecadação (DUAM), das taxas e emolumentos referentes aos serviços funerários e dos Cemitérios, previstas no Código Tributário do Município e normas regulamentares;

V - emitir documentos de caducidade de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, quando verificada falta e atraso de pagamentos nos prazos devidos, após parecer favorável da Chefia da Advocacia Setorial da SEMAS;

VI - emitir Título de Perpetuidade de terreno dos Cemitérios Públicos Municipais após a quitação definitiva de todos os emolumentos e taxas devidos, após parecer favorável da Chefia da Advocacia Setorial da SEMAS, mantendo em arquivo toda a documentação comprobatória;

VII - afixar as Tabelas de Preços de Cemitérios autenticadas pela SEMAS, em local visível ao público, bem como fiscalizar a aplicação da tabela de tarifas das atividades do serviço funerário;

VIII - manter o registro dos sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, inclusive de membros humanos, e guarda dos respectivos documentos;

IX - orientar, juntamente com os Coordenadores de Cemitérios, os proprietários de jazigos, quanto às normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas, utilização e visitas ao Cemitério, de acordo com as legislações pertinentes;

X - cadastrar e expedir o documento “Cadastro de Óbito”, e proceder a entrega do protocolo de atendimento à família;

XI - manter arquivos digitais do Cadastro de Óbito, acompanhado da documentação comprobatória exigida;

XII - supervisionar as orientações repassadas aos familiares de pessoas falecidas pelos Coordenadores e equipes técnicas dos cemitérios, relacionadas aos procedimentos para o sepultamento;

XIII - proceder a triagem de pessoas carentes e indigentes, mediante parecer do Assistente Social designado pela SEMAS, para fins de concessão da gratuidade de serviços funerários;

XIV - autorizar os traslados terrestres e aéreos de corpos para outras cidades e capitais;

XV - promover a apuração, fiscalização e emissão de guias de arrecadação e recolhimento do percentual fixado do faturamento bruto dos serviços funerários e do produto da venda de jazigos dos Cemitérios Públicos do Município de Goiânia, observadas as normas pertinentes do Órgão Municipal de Finanças;

XVI - proceder à autuação de processos administrativos de apuração de irregularidades cometidas no âmbito dos Cemitérios e por Funerárias, para fins de sindicância e apuração pelos órgãos municipais competentes;

XVII - comunicar às unidades competentes as irregularidades constatadas nos Cemitérios, tomando as providências necessárias, sob pena de responsabilidade funcional;

XVIII - registrar e apurar denúncias e reclamações do público usuário relativas aos serviços funerários e dos Cemitérios Municipais, adotando as medidas cabíveis e informando ao Chefe de Gabinete;

XIX - proceder à fiscalização em relação aos resíduos sólidos dos Cemitérios Públicos Municipais, providenciando a sua adequada destinação;

XX - elaborar e propor a edição de atos normativos no âmbito da administração dos cemitérios públicos municipais, bem como a execução do serviço funerário;

XXI - fiscalizar a prestação do serviço funerário e promover as notificações e autuações necessárias, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos;

XXII - promover estudos e propor medidas para a melhoria dos serviços funerários, bem como providenciar a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes nos Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Cemitério Municipal a gestão, organização e controle das atividades administrativas e operacionais desenvolvidas na unidade sob sua responsabilidade, inclusive a definição da escala de trabalho dos servidores, cumprimento das normas de funcionamento, a segurança e a limpeza e conservação das instalações e dos equipamentos.

CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, assessorar as atividades de implementação da Política e dos Direitos da Pessoa Idosa e de promoções de ações de cultura e lazer para os idosos, e, ao seu titular:

I - propor, desenvolver e apoiar os programas, projetos e serviços voltados para a inserção das pessoas idosas nos campos da assistência social, educação, cultura, trabalho, esporte, lazer e saúde;

II - assessorar e criar meios para o cumprimento da legislação que se refere aos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa, visando prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, opressão e, ou qualquer atentado aos seus direitos;

III - propor, apoiar e incentivar campanhas, utilizando material de divulgação junto à população, para combater a violência que atinge as pessoas idosas;

IV - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada da política de enfrentamento a violência contra a população idosa, articulando com a rede socioassistencial do Município;

V - assessorar na apuração de denúncias de violação de direitos contra pessoas idosas, a fim de instruir procedimentos, advindos dos órgãos oficiais;

VI - estimular e apoiar ações nas unidades de Assistência Social, com vistas à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e de outros valores universais voltados às pessoas idosas;

VII - promover o desenvolvimento de programas e projetos de incentivo à formação profissional para pessoas idosas nas unidades de Assistência Social, incluindo conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos para a integração à vida moderna;

VIII - assessorar e participar das ações no âmbito do Município e em todas as esferas de Governo, visando à implementação das políticas públicas normatizadas pelo Estatuto do Idoso;

IX - propor e colaborar no aprimoramento das legislações voltadas às pessoas idosas, e na realização de audiências e consultas públicas;

X - desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos traçando o perfil da população idosa no âmbito do Município;

XI - alimentar o sistema de informação da Gerência de Planejamento e da Gerência de Vigilância Socioassistencial, com dados necessários para a elaboração de relatórios e manter dados estatísticos atualizados da situação da população idosa no Município;

XII - promover campanhas, palestras, simpósios, e a realização de outros eventos voltados para a promoção, proteção, inclusão, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida dos idosos;

XIII - articular e desenvolver ações informativas junto às instituições governamentais e não governamentais, visando garantir a acessibilidade às pessoas idosas, bem como que visem à redução das desigualdades intergeracionais;

XIV - propor parcerias com entidades públicas, privadas e grupos comunitários que executam programas, projetos e serviços voltados para as pessoas idosas nas áreas da cultura, esporte, lazer e educação e em todas as áreas de desenvolvimento humano;

XV - subsidiar com informações a Gerência de Projetos e Convênios, visando firmar parcerias para a captação de recursos para o Fundo Municipal do Idoso;

XVI - supervisionar e acompanhar a execução de convênios com entidade e/ou abrigos, quanto às condições de moradia e atendimento das necessidades básicas dos idosos, de forma articulada com a Gerência de Projetos e Convênios;

XVII - propor plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados alcançados;

XVIII - apoiar e assessorar as entidades civis para que mantenham espaço para promoção social e cultural da população idosa;

XIX - promover festividades em datas comemorativas voltadas ao público idoso;

XX - promover a integração dos serviços da Assessoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa com as instituições para pessoas idosas e a gestão administrativa do Abrigo Municipal de Atendimento ao Idoso;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 15. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, e, ao seu titular:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão no âmbito extrajudicial, respaldada, quando necessário, pela Procuradoria Geral do Município;

II - assistir à SEMAS junto à cartórios, tabelionatos, órgãos e entidades públicas e privadas, dentre outras, para fins jurídicos;

III - desenvolver estudos jurídicos a respeito das políticas, planos, diretrizes, inovações técnicas e normativas de interesse da SEMAS, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

IV - emitir pareceres e justificativas em processos e assessorar a SEMAS no acompanhamento e andamento de processos judiciais, atuando em favor da Secretaria, em todos os procedimentos e processos judiciais;

V - elaborar juridicamente respostas às diligências dos órgãos oficiais, em conformidade com os subsídios apresentados pelas unidades administrativas responsáveis pelos assuntos em pauta;

VI - elaborar, em matéria de sua competência, as informações a serem prestadas pela SEMAS, subsidiando a Procuradoria Geral do Município, bem como solicitar aos responsáveis os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas;

VII - propor, elaborar minutas de contratos, parcerias, aditivos, acordos e demais atos a serem firmados pela SEMAS, observando as questões atinentes à instrução processual e às formalidades legais, sugerindo, se for o caso, a aplicação de penalidades por inexecução;

VIII - participar da elaboração e revisão de anteprojetos de lei, minutas de decretos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos normativos referentes às atividades da SEMAS, quando solicitados, submetendo-os à apreciação do Secretário;

IX - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos, assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições e notificações de órgãos oficiais, endereçadas ao Secretário, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

X - requerer junto às unidades competentes da SEMAS as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos oficiais;

XI - verificar a legalidade e expedir parecer no processo de concessão e transferência de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, para autorização da concessão ou transferência pela Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos;

XII - assessorar e promover as medidas legais cabíveis nos processos de sindicâncias para apuração de irregularidades cometidas pelas concessionárias de serviços funerários, após abertura e instrução de processo pela Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos;

XIII - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação deste Regimento, bem como em outras normas pertinentes à SEMAS;

XIV - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim, os atos necessários;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 16. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, e, ao seu titular:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, modernização da administração e gestão por resultados da SEMAS;

II - programar, controlar e coordenar as atividades de compras e instruir os processos para a aquisição de materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

III - controlar e coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Município pertinente à área de competência da SEMAS, FMAS, FMDCA e do FMI;

IV - controlar e coordenar as programações de compras e da execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e serviços para a SEMAS, FMAS, FMDCA, FMI e dos Conselhos vinculados à Assistência Social, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor;

V - exercer a direção e o controle do patrimônio, almoxarifado, dos serviços auxiliares de limpeza, conservação e manutenção, transporte, recepção, sistema telefônico, protocolo, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e de vigilância da SEMAS;

VI - controlar e coordenar a execução da política de recursos humanos, a elaboração e controle dos proventos da folha de pagamento dos servidores lotados na SEMAS, bem a atualização de suas informações funcionais;

VII - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SEMAS, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho nos termos da Lei nº 9.159/2012;

IX - controlar a movimentação do servidor que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9.159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

X - promover as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XI - controlar a realização de contratos de repasses e parcerias junto ao Estado e a União, de acordo com as normas e instruções emanadas dos órgãos de fiscalização e controle e em atendimento às especificidades de cada programa;

XII - administrar e suprir a demanda interna na área de informática, mantendo em condições de uso todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da SEMAS;

XIII - acompanhar a execução das atividades de vigilância e segurança dos prédios, instalações, áreas e equipamentos e demais materiais permanentes;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da SEMAS;

XV - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas, através de estruturação de banco de dados, sobre o andamento dos trabalhos de sua competência, elaborando relatórios, quadros demonstrativos, gráficos e outros documentos necessários ao acompanhamento dos resultados das ações desenvolvidas;

XVI - instaurar sindicância administrativa para apurar a existência de irregularidade e autoria, cometida ou em fase de ocorrência no serviço público, assegurando ao acusado a ampla defesa;

XVII - instaurar processo administrativo sempre que a sindicância resultar em aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, podendo resultar na demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão;

XVIII - controlar e coordenar o cumprimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional a cargo da SEMAS;

XIX - responsabilizar-se pelo envio dos dados e arquivos eletrônicos da SEMAS ao Tribunal de Contas do Município (TCM), inclusive os relativos ao FMAS, FMDCA e do FMI;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 17. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - coordenar e executar os serviços de apoio administrativo necessários ao regular funcionamento da SEMAS;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais da SEMAS;

III - coordenar e promover as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Secretário;

IV - efetuar programações de compras e executar os procedimentos necessários às aquisições de bens e serviços para a SEMAS, FMAS, FMDCA, FMI e Conselhos vinculados à Assistência Social, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e devidamente autorizadas;

V - encaminhar as notas de empenhos e obter a assinatura dos fornecedores, nos respectivos contratos, para a realização dos serviços ou entrega dos bens e materiais;

VI - atestar as notas fiscais constantes nos processos de aquisições e prestação de serviços, juntamente com a autoridade competente;

VII - propor a aplicação de multas e outras penalidades a fornecedores inadimplentes;

VIII - providenciar o registro no órgão de controle de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pela SEMAS, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

IX - proceder inventários de bens patrimoniais e lavrar os respectivos Termos de Responsabilidade Patrimonial, devidamente assinados pelas respectivas chefias, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

X - atestar os Termos de Responsabilidade expedidos, balancetes, balanços, demonstrativos analíticos e sintéticos das variações patrimoniais e inventários, observados os prazos estabelecidos, submetendo-os ao Diretor de Administração e Finanças;

XI - classificar e codificar os bens patrimoniais, identificando os bens móveis permanentes, com afixação de plaquetas ou etiquetas aos bens para fins de inventário;

XII - manter atualizado o cadastro de bens móveis da SEMAS, que deverão conter o número do processo de aquisição do bem e cópia das notas fiscais;

XIII - levantar e registrar a localização dos bens patrimoniais móveis alocados nas unidades da SEMAS, nos FMAS, FMDCA e FMI e nos Conselhos vinculados, executando a movimentação física;

XIV - executar a distribuição de bens móveis adquiridos ou recebidos em doação;

XV - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso existente na SEMAS, com a documentação pertinente;

XVI - elaborar plano de manutenção dos imóveis, frota de veículos, equipamentos e mobiliário, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretário;

XVII - executar o recolhimento dos bens móveis para recuperação ou distribuição, cumprindo e fazendo cumprir as normas sobre guarda, conservação, utilização e operacionalidade dos bens patrimoniais;

XVIII - propor a apuração de responsabilidade e comunicar ao Diretor de Administração e Finanças toda e qualquer irregularidade ocorrida com os bens e equipamentos inscritos no acervo da SEMAS, sob pena de responsabilidade funcional;

XIX - coordenar e executar serviços de recepção, distribuição e armazenagem de materiais;

XX - proceder, periodicamente, a previsão do material a ser adquirido, em função do estoque mínimo estabelecido e da programação de compras aprovada pelo Diretor de Administração e Finanças;

XXI - providenciar a distribuição para consumo de mercadorias perecíveis em curto prazo, sob orientação da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional;

XXII - receber as notas fiscais de aquisições de bens, procedendo à verificação da conformidade do material e recusa em caso de não conformidade com as quantidades e especificações, constantes na nota de empenho;

XXIII - levantar dados estatísticos relativos às atividades de previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais;

XXIV - elaborar a programação de limpeza cotidiana e periódica das dependências da SEMAS;

XXV - coordenar e executar os serviços de limpeza, higienização e jardins, das áreas internas e externas, das instalações e dos equipamentos da SEMAS;

XXVI - coordenar e executar os serviços de copa, fiscalizando a qualidade e higiene das instalações e dos alimentos;

XXVII - gerir, planejar e executar os serviços de conservação, manutenção e recuperação em bens móveis e imóveis das unidades da SEMAS, incluindo as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, aparelhos de ar condicionado, equipamentos de segurança contra incêndios;

XXVIII - programar inspeções e manutenções preventivas no sistema de telefonia da SEMAS;

XXIX - coordenar e executar os serviços de comunicações telefônicas, energia elétrica e de fornecimento de água e esgoto, apurar as irregularidades e abusos e tomar providências para zelar pela economia;

XXX - efetuar a manutenção e manter arquivo dos projetos de redes elétricas, eletrônicas, instalações hidráulicas e outras da SEMAS;

XXXI - gerir a frota de veículos destinados ao uso da SEMAS, referentes a transportes de pessoas e materiais, guarda, manutenção e conservação dos veículos e sua documentação, conforme normas emanadas pela SEMAD;

XXXII - promover a apuração de responsabilidades decorrentes de acidentes ou avarias pela má utilização de veículos, bem como de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, registrando eventuais ocorrências de infrações e acidentes, e dar ciência do Diretor de Administração e Finanças e à unidade central de transportes da SEMAD;

XXXIII - reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar a documentação e os arquivos corrente e intermediário dos processos, pertinentes à SEMAS;

XXXIV - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

XXXV - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob sua responsabilidade, emitindo relatórios de ocorrências à Diretoria de Administração e Finanças, quando for necessário;

XXXVI - controlar os serviços de xerografia de documentos e a manutenção e o uso das máquinas de reprografia, informando, mensalmente, ao Diretor de Administração e Finanças, a estatística dos serviços prestados à cada unidade da SEMAS;

XXXVII - executar os serviços de portaria, recepção e atendimento ao público da SEMAS;

XXXVIII - supervisionar a execução das atividades de vigilância e zeladoria dos prédios, instalações, áreas e equipamentos e demais materiais permanentes;

XXXIX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção II

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 18. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

II - informar no Sistema de Recursos Humanos todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento, conforme as diretrizes emanadas pelo órgão central e orientar aos servidores sobre direitos e deveres, nos termos da lei;

III - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores;

IV - manter cadastro atualizado dos servidores, inclusive de outros órgãos à disposição da SEMAS e dos servidores próprios à disposição, no Sistema de Recursos Humanos;

V - controlar as informações referentes aos cargos de provimento em comissão e cargos de confiança na SEMAS;

VI - emitir e distribuir o controle de freqüência, através de folha de ponto ou cadastrar o servidor para registro de frequência no ponto eletrônico;

VII - elaborar, controlar e consolidar a escala anual de férias dos servidores da SEMAS, para aprovação do responsável pela unidade de lotação do servidor;

VIII - coordenar os processos de avaliação de desempenho e produtividade dos servidores estáveis e em estágio probatório, lotados na SEMAS;

IX - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades da SEMAS;

X - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

XI - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XII - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XIII - efetuar o controle de estágios no âmbito da SEMAS;

XIV - informar e instruir os processos administrativos pertinentes à dados pessoais e funcionais do sistema de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento;

XV - viabilizar acessos ao sistema de grande porte, intranet e ao portal do servidor;

XVI - desenvolver ações de vigilância e promoção à saúde do servidor, bem como a melhoria das condições e do ambiente de trabalho, através de projetos e ações preventivas;

XVII - elaborar e atualizar, de acordo com a legislação vigente do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), e demais correlatos;

XVIII - participar efetivamente dos processos de readaptações funcionais em conjunto com a Junta Médica do Município;

XIX - implantar, em conjunto com a SEMAD, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA), bem como o devido acompanhamento e suporte para o seu regular funcionamento;

XX - promover capacitação permanente do quadro de pessoal, visando atender as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e à Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Município;

XXI - realizar o controle e levantamento sistemático do quantitativo de pessoal, por função, qualificação e lotação, mantendo atualizadas as informações do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

XXII - adotar os procedimentos e os registros necessários para a nomeação e/ou contratação de servidores para SEMAS;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção III

Da Gerência de Planejamento

Art. 19. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria Administrativa e Finanças, e, ao seu titular:

I - promover a integração técnica do órgão/entidade com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

IV - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), junto às demais unidades da SEMAS, dentro da esfera de sua atribuição e do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e dos demais Fundos vinculados à Pasta;

V - coordenar os sistemas de informações referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação do alcance das metas pactuadas no contrato de resultados da SEMAS;

VI - acompanhar e controlar o processo de aprovação de projetos da SEMAS junto aos órgãos competentes, bem como informar ao Secretário quaisquer ocorrências irregulares no fluxo dos processos;

VII - analisar a viabilidade técnica das despesas e as dotações orçamentárias, solicitando adequações, quando for o caso, no orçamento anual, mediante autorização do Diretor de Administração e Finanças e do Secretário;

VIII - assessorar a Diretoria de Administração e Finanças quanto ao cumprimento das diretrizes, normas e instruções sobre a execução orçamentária e físicofinanceira dos projetos e atividades da SEMAS e dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e Municipal do Idoso;

IX - assessorar e acompanhar em conjunto com a Gerência de Finanças e Contabilidade e Gerência de Projetos e Convênios, a aplicação dos recursos captados pela SEMAS, por meio de contratos de repasse, consórcios, acordos e outros instrumentos utilizados para este fim, promovendo o assessoramento na prestação de contas dos mesmos;

X - acompanhar as solicitações de autorização de despesas, a emissão de empenhos, de anulações, de suplementações e de reduções;

XI - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas da SEMAS e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao Secretário;

XII - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da SEMAS e cooperar com a Gerência de Vigilância Socioassistencial na implantação de sistemas de monitoramento;

XIII - subsidiar e orientar as demais unidades, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como no orçamento e prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

XIV - assistir as demais áreas da SEMAS na viabilização de programas e projetos, articulando possíveis fontes de financiamentos e parceria com órgãos e entidades externas;

XV - manter informações atualizadas sobre financiamentos e cofinanciamentos dos programas do Ministério de Desenvolvimento Social, visando à captação de recursos para a consecução dos objetivos da SEMAS;

XVI - realizar estudos e levantamentos, em conjunto com a Gerência de Projetos e Convênios, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais, governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da SEMAS;

XVII - planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, em programas de interesse da SEMAS;

XVIII - assessorar no planejamento e elaboração de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, em observância às diretrizes e normas do Sistema Único de Assistência Social e à Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Município;

XIX - elaborar os Planos de Assistência Social, submetendo-os à aprovação do Secretário e do Conselho Municipal de Assistência Social;

XX - sugerir correções e reformulações dos programas, projetos e atividades, quando necessário;

XXI - acompanhar o controle e levantamento sistemático do quantitativo de pessoal, por função, qualificação e lotação, visando a atualização das informações do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

XXII - colaborar no levantamento das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da SEMAS;

XXIII - promover, em conjunto com a área de Gestão do Trabalho o planejamento para a capacitação sistemática e continuada dos trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social;

XXIV - controlar e fiscalizar a prestação de serviços por firmas especializadas ou profissionais liberais credenciados para execução de obras, acompanhando a execução, intervindo tecnicamente ou relatando, se for o caso, as ocorrências à Diretoria de Administração e Finanças;

XXV - orientar e auxiliar as unidades de Assistência Social em estudos de definição e/ou reorganização de espaços físicos;

XXVI - analisar e emitir parecer técnico conclusivo, versando sobre a aprovação de projetos de arquitetura, reformas, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite;

XXVII - fiscalizar e acompanhar as obras nas unidades de assistência social, vistoriando-as periodicamente, a fim de verificar a execução das etapas previstas em cronograma, bem como a correta utilização dos materiais especificados nas exigências técnicas;

XXVIII - manter acervo de projetos e dados estatísticos e gerenciais, bem como dos projetos de todas as obras desenvolvidas pela SEMAS;

XXIX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção IV

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 20. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa, controlando os recursos financeiros disponibilizados à SEMAS, conforme as normas e instruções da Secretaria Municipal de Finanças;

II - auxiliar na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) da SEMAS;

III - controlar e manter organizados os documentos comprobatórios das operações financeiras à cargo da unidade;

IV - assinar notas de empenho e ordens de pagamento, juntamente com o Ordenador das Despesas;

V - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

VI - zelar pelo equilíbrio financeiro da SEMAS;

VII - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, comunicando o fato ao Diretor de Administração e Finanças e ao Secretário;

VIII - emitir empenhos, liquidações e ordens de pagamento relativo à folha de pessoal, acompanhando os repasses efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças e o crédito bancário, zelando pela sua exatidão;

IX - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

X - administrar os processos de adiantamento de despesas e diárias, bem como os respectivos cartões corporativos, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XI - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias da SEMAS;

XII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de parcerias e contratos;

XIII - propor a abertura de créditos orçamentários adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades;

XIV - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação de despesas, através do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF);

XV - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

XVI - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XVII - propor, anualmente, cronogramas de desembolso, bem assim as alterações posteriores, em função da ordem de prioridades definidas;

XVIII - aprovar planos de aplicação dos recursos recebidos;

XIX - executar a contabilidade setorial da SEMAS, observando as normas do sistema integrado de contabilidade do Município;

XX - emitir as guias de lançamento para efeitos contábeis;

XXI - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da SEMAS;

XXII - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

XXIII - controlar e avaliar as despesas realizadas em confronto com as despesas previstas, visando realimentar o sistema ou corrigir as distorções verificadas na programação;

XXIV - emitir e controlar o fluxo documental contábil, assim como manter a regularidade na obtenção das informações processadas;

XXV - organizar e atualizar o cadastro de credores da SEMAS;

XXVI - supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias da SEMAS;

XXVII - elaborar o balanço anual do movimento contábil;

XXVIII - emitir relatórios, acompanhando os valores existentes na rubrica "Restos a Pagar";

XXIX - providenciar o registro no órgão de controle de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pela SEMAS, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XXX - gerar, corrigir e enviar dados e os arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas do Município (TCM), no que for de sua competência, devidamente autorizados pelo Diretor de Administração e Finanças;

XXXI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção V

Da Gerência do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e do Fundo Municipal do Idoso

Art. 21. Compete à Gerência do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), do Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (FMDCA) e do Fundo Municipal do Idoso (FMI), unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMAS, FMDCA e do FMI, de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar e supervisionar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, o Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMAS, FMDCA e do FMI, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMAS, FMDCA e do FMI, acompanhando as suas variações;

IV - executar as atividades de programação e execução orçamentária do FMAS, FMDCA e do FMI, conforme normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Planejamento da Prefeitura;

V - elaborar proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) dos FMAS, FMDCA e ao FMI;

VI - executar o orçamento do FMAS, FMDCA e do FMI conforme a Lei de Orçamentária Anual - LOA e demais legislações pertinentes, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

VII - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

VIII - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pelo FMAS, FMDCA e do FMI, através do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF);

IX - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

X - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do FMAS, FMDCA e do FMI;

XI - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

XII - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMAS, do FMDCA e do FMI, expressamente autorizados;

XIII - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMAS, FMDCA e do FMI, promovendo a sua conciliação mensal;

XIV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários e os saldos das contas correntes, para acompanhamento pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Secretário;

XV - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores dos FMAS, FMDCA e do FMI e adiantamentos de numerários, através de Ordem Bancária, após a autorização expressa do Secretário e do Diretor Administrativo e Financeiro;

XVI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria - SIT, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria;

XVII - administrar a prestação de contas do processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do FMAS, FMDCA e do FMI, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XXVI - analisar e instruir os processos com documentos das despesas realizadas à conta de subvenções sociais, auxílios, contribuições e adiantamentos;

XIX - manter registro e controle de adiantamentos e provimentos especiais às Unidades executoras e, ou servidores credenciados pelo Secretário;

XX - realizar o registro, dos contratos firmados pela SEMAS executados pelos Fundos Municipais sob sua responsabilidade no Sistema de Contratos e Convênios (SCC);

XXI - acompanhar e monitorar a execução financeira das parcerias, orientando as instituições conveniadas, quanto à elaboração e execução do Plano de Aplicação, de acordo com objeto pactuado;

XXII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e parcerias financiados com recursos do FMAS, FMDCA e do FMI;

XXIII - manter atualizados os dados das instituições conveniadas, quanto aos repasses recebidos ou a receber;

XXIV - receber, autuar e analisar as prestações de contas das instituições conveniadas da aplicação dos recursos repassados pelo FMAS, FMDCA e do FMI;

XXV - manter relatórios atualizados das instituições conveniadas, quanto à prestação de contas dos repasses recebidos;

XXVI - manter atualizada as pendências das instituições conveniadas junto ao Município em relação ao FMAS, FMDCA e FMI;

XXVII - elaborar planilhas, relatórios e outros documentos, no sentido de facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas e dos órgãos de controle;

XXVIII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a sua responsabilidade relativos aos FMAS, FMDCA e do FMI;

XXIX - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do FMAS, FMDCA e do FMI, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

XXX - organizar e manter arquivado toda a documentação de escrituração contábil do FMAS, do FMDCA e do FMI, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária;

XXXI - encaminhar os processos de prestações de contas, previamente analisadas pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação;

XXXII - prestar contas dos recursos repassados por meio dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e das Proteções Especial de Média e Alta Complexidade ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao final de cada exercício;

XXXIII - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão dos Fundos, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXXIV - coordenar o encaminhamento da prestação de contas da aplicação dos recursos do FMAS, FMDCA e do FMI ao Conselho Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e ao Conselho do Idoso, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas e providenciar respostas às solicitações dos respectivos Conselhos;

XXXV - verificar, no mês de dezembro, a existência de saldos de empenho não liquidados, referentes aos empenhos das parcelas dos contratos e parcerias, cujo fato gerador ocorreu após 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro, procedendo a anulação daqueles dos quais as despesas não foram de competência do exercício financeiro corrente;

XXXVI - gerar, corrigir e enviar os dados e arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas do Município (TCM) dos fundos sob sua competência, devidamente autorizados pelo Diretor de Administração e Finanças;

XXXVII - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

XXXVIII - elaborar planilhas, modelos de relatórios e atividades no sentido de facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas;

XXXIX - manter arquivado e em perfeita ordem as prestações de contas pelo prazo estipulado em lei;

IL - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia (FMAS) foi criado pela Lei nº 7.531/95; o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela Lei nº 8.069/90 e o Fundo Municipal do Idoso pela Lei nº 9.911, de 20 de setembro de 2016, sendo regulamentados por instrumento próprio.

Seção VI

Da Gerência de Projetos e Convênios

Art. 22. Compete à Gerência de Projetos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu titular:

I - proceder a avaliação sistemática das necessidades de credenciamento de instituições prestadoras de serviços socioassistenciais junto à Secretaria;

II - elaborar calendário anual para fornecer às entidades que prestam serviços socioassistenciais, dentro dos prazos previstos, todas as informações relativas à celebração, aditivos e prorrogação das parcerias com recursos oriundos do governo Municipal, Estadual e Federal;

III - orientar às entidades parceiras em assuntos de interesse da assistência social, observada a orientação geral da Lei de Parcerias, instruções normativas e outros dispositivos legais;

IV - avaliar previamente a documentação e as condições administrativas, técnicas, físicas e humanas das entidades que se propõem a credenciar junto a Secretaria;

V - instruir os processos de credenciamento de instituições que prestam serviços socioassistenciais com informações dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis para este fim e elaborar laudo de vistoria técnica e parecer conclusivo, para apreciação final do Secretário e do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia;

VI - estabelecer cronograma de visitas periódicas as entidades conveniadas, com o objetivo de realizar o acompanhamento e avaliação dos serviços prestados, das instalações físicas e outros aspectos de funcionamento;

VII - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos termos de colaboração, termos de fomento e outros similares, tendo em vista os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, que foram firmados com o Município de Goiânia;

VIII - promover junto a Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria as medidas necessárias à elaboração e formalização dos termos de parcerias após a autorização formal da despesa a ser realizada, acompanhada da respectiva nota de empenho;

IX - efetuar o controle, acompanhamento e avaliação da execução de todos os termos de parcerias firmados pela Secretaria, mantendo atualizada a documentação cadastral da organização da sociedade civil conveniada;

X - acompanhar a Comissão de Monitoramento e Avaliação quanto a correta destinação e aplicação dos recursos alocados pela Secretaria, atestando ou não as descrições dos serviços executados e respectivas prestações de contas apresentadas pelas mesmas, para posterior encaminhamento à unidade financeira responsável;

XI - informar à Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria o descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte das entidades conveniadas, sugerindo as medidas cabíveis e o posterior encaminhamento ao Secretário e Conselho Municipal de Assistência Social;

XII - propor a suspensão dos repasses dos recursos no caso de comprovação de descumprimento do objeto pactuado e ou utilização indevida dos mesmos;

XIII - promover a manutenção do banco de dados referentes aos termos de parcerias, no sentido de instruir inspeções e auditorias que se fizerem necessárias;

XIV - coordenar a alimentação realizada pela Gerência do FMAS, FMDCA e do FMI, o Sistema de Contratos e Convênios da Prefeitura, relativos aos processos de parcerias de transferência financeira;

XV - atuar em articulação com as áreas de proteção social básica e especial na análise dos programas de trabalho apresentados pelas entidades parceiras;

XVI - manter atualizado os dados cadastrais da rede de atendimento social, instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FMAS, FMDCA e do FMI em parceria com a Gerência de Projetos e Convênios da Secretaria;

XVII - propor a normatização, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS;

XVIII - promover, em articulação com áreas afins e outras áreas da Secretaria, seminários, cursos de capacitação às entidades conveniadas sobre assuntos pertinentes a área de assistência social;

XIX - desenvolver estudos avaliativos e de monitoramento dos serviços, visando à mensuração dos níveis de qualidade e indicadores de desempenho, para fins de renovação de termos de parcerias;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção VII

Da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 23. Compete à Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - realizar estudos e projetos de combate à fome e a desnutrição, em conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia;

II - diagnosticar o público usuário das políticas de segurança alimentar e nutricional e acompanhar as condicionalidades nutricionais da população em situação de vulnerabilidade social e pessoal cadastradas nos programas de transferência de renda;

III - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a Companhia Nacional de Alimentação Brasileira (CONAB) e órgãos afins;

IV - realizar o planejamento e acompanhar a execução do orçamento destinado a implementação das ações de segurança alimentar e nutricional, e a prestação de contas da aplicação dos recursos;

V - estabelecer diretrizes e promover o controle e avaliação das solicitações de compras de alimentos para as unidades da SEMAS;

VI - elaborar cardápio balanceado das refeições oferecidas nas unidades socioassistenciais e verificar o cumprimento das normas da Vigilância Sanitária e de boas práticas, quanto ao manuseio, higienização, acondicionamento e preparo dos alimentos e dos utensílios e das vestimentas adequadas dos servidores;

VII - supervisionar e orientar a Gerência de Apoio Administrativo nos serviços de almoxarifado, quanto a distribuição para consumo de mercadorias perecíveis em curto prazo;

VIII - desenvolver ações educativas nas unidades de assistência social, promovendo a realização de cursos na área de nutrição e segurança alimentar;

IX - promover o cadastramento e avaliação das instituições não governamentais que prestam serviços de assistência social às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

X - monitorar a utilização dos alimentos que foram distribuídos às instituições cadastradas, realizando visitas técnicas, no sentido de avaliar a destinação final das doações;

XI - proceder a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios em condições de consumo, provenientes de doações de estabelecimentos industriais e comerciais, apreensão por órgão municipal e doações de outros órgãos públicos ou de pessoas físicas;

XII - gerir o Banco de Alimentos e realizar o controle permanente da qualidade e a avaliação nutricional dos alimentos provenientes de compras e doações;

XIII - promover e participar de campanhas de arrecadação de alimentos, juntamente com outros órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais;

XIV - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para as unidades de assistência social e instituições cadastradas que atendam famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

XV - realizar e acompanhar o planejamento e a execução do orçamento destinado a implementação das ações do Restaurante do Trabalhador, realizando a devida prestação de contas aos órgãos competentes;

XVI - acompanhar e monitorar a qualidade dos serviços prestados à população atendida pelo Restaurante do Trabalhador;

XVII - supervisionar o cardápio das refeições servidas no Restaurante do Trabalhador e zelar pela observância das normas da Vigilância Sanitária, quanto ao manuseio, higienização, acondicionamento e preparo dos alimentos, dos utensílios, vestimenta adequada dos funcionários e espaço físico do Restaurante do Trabalhador;

XVIII - elaborar planilhas e relatórios de gestão dos serviços prestados pelo Restaurante do Trabalhador, encaminhando-os à Diretoria Administrativa e Financeira;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

CAPITULO VI
DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 24. Compete à Diretoria de Proteção Social Básica, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, e, ao seu titular:

I - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica;

II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Gerência de Benefícios Sociais, Gerência dos Centros de Referências em Assistência Social (CRAS) e Gerência de Programas Socioassistenciais;

III - planejar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e a Gerência de Planejamento, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do Programa Bolsa Família (BPF), definindo as compras de materiais e a contratação de pessoal necessários à consecução dos objetivos do Programa;

IV - definir com as respectivas gerências, a equipe técnica dos CRAS, os meios e as ferramentas metodológicas de trabalho do CadÚnico e dos programas de transferência de renda;

V - estabelecer os recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e manutenção das atividades do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mediante critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMASGyn), solicitando às unidades competentes as compras de materiais e contratação de pessoal necessário;

VI - coordenar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS, que prevê programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;

VII - promover ações socioassistenciais de caráter emergencial;

VIII - estabelecer diálogo permanente e acompanhar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência;

IX - articular os serviços de proteção básica com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e a efetivação dos encaminhamentos necessários;

X - articular, com a Diretoria de Administração e Finanças, a viabilização de infraestrutura, para garantia do funcionamento dos serviços de sua competência;

XI - elaborar “Plano de Providências” e articular com a esfera estadual para elaboração e cumprimento do “Plano de Apoio” e, juntos, Município e Estado, buscarem a resolução dos motivos do não cumprimento de cada meta pactuada com o Governo Federal;

XII - participar em conjunto com a Gerência de Planejamento da elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Assistência Social;

XIII - manter formas de divulgação dos benefícios de transferência de renda para assegurar o direito social de informação;

XIV - promover o processo de planejamento das ações com base nas informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial;

XV - coordenar o levantamento de dados pelos CRAS, visando alimentar o Censo SUAS;

XVI - planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa permanente para identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais com base nos dados do Cadastro Único;

XVII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, propondo parcerias com organizações não governamentais e da sociedade civil;

XX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XXI - elaborar, em conjunto com as gerências, e acompanhar a execução do Plano de Capacitação Continuada das equipes da proteção social básica;

XXII - levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando à qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS), e demais legislações pertinentes;

XXIII - realizar parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e outras, promovendo o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do PBF;

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Benefícios Sociais

Art. 25. Compete à Gerência de Benefícios Sociais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e, ao seu titular:

I - a gestão, orientação e o controle:

a) do Programa Bolsa Família (PBF);

b) do Benefício da Prestação Continuada (BPC) e os Benefícios Eventuais (BE’s);

c) dos Serviços de Gestão do Cadastro Único (CadÚnico) e dos Programas de Transferência de Renda;

d) da concessão da Carteira do Idoso;

e) dos Serviços Sociais do Terminal Rodoviário;

II - executar os processamentos de alimentação e atualização das informações dos sistemas do Ministério de Desenvolvimento Social (MDS) relacionados à transferência de renda;

III - cumprir o Protocolo de Gestão Integrada entre serviços e transferência de renda;

IV - elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de Beneficiários do Programa Bolsa Família, contendo ações, prazos e metas a serem executadas;

V - acompanhar, mensalmente, junto às unidades competentes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Esporte o cumprimento das condicionalidades do PBF;

VI - definir com os Coordenadores dos CRAS, os meios e as ferramentas metodológicas de trabalho do CadÚnico e dos programas de transferência de renda;

VII - definir com os Coordenadores dos CRAS a realização da busca ativa para inserção das famílias e indivíduos em vulnerabilidade social no CadÚnico de Programas Sociais;

VIII - monitorar, em conjunto com a área de vigilância socioassistencial, o registro do acompanhamento das famílias em descumprimento no Sistema de Condicionalidades (SICON) do MDS;

IX - manter equipes de verificação e controle da concessão ou manutenção das condicionalidades do PBF, para fins de detectar irregularidades e promover a sua suspensão;

X - manter equipes próprias para inclusão ou atualização do CadÚnico de populações em situação de rua e demais segmentos que demandem atendimento específico;

XI - sistematizar as informações enviadas pelas unidades municipais de assistência social, elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas da gestão do PBF e do BPC, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério de Desenvolvimento Social (MDS);

XII - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS e demais unidades municipais de assistência social para a avaliação e o cadastramento de requerentes do BPC e o seu encaminhamento ao INSS;

XIII - atuar de forma compartilhada com a Gerência Executiva do INSS e com a Gestão Estadual no desenvolvimento das ações de gerenciamento do BPC no âmbito do Município, em conformidade com a legislação vigente;

XIV - realizar articulação sistemática com a operadora bancária (Caixa Econômica Federal) e órgãos dos governos federal e estadual relacionados à gestão do CadÚnico e do BPC;

XV - subsidiar e prestar informações às instâncias de controle dos programas de transferência de renda e demais órgãos competentes;

XVI - definir estratégias de divulgação, quanto aos critérios e procedimentos de inclusão ou atualização do CadÚnico e de benefícios dos programas de transferência de renda;

XVII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para a oferta de programas complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;

XVIII - manter serviço de recepção, identificação, encaminhamento, acompanhamento dos beneficiários do BPC e inseri-los à rede de serviços e programas socioassistenciais e de outras políticas setoriais;

XIX - coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais;

XX - manter serviço de recepção, identificação, encaminhamento e acompanhamento de pessoas e, ou famílias usuárias de atendimentos emergenciais, que se dirigirem às Unidades Municipais de Assistência Social, procedendo aos encaminhamentos necessários;

XXI - proporcionar atendimento e orientação às pessoas migrantes que chegam em Goiânia sem referência familiar e em condições econômicas precárias, para sua permanência no Município, com possíveis encaminhamentos, ou o retorno à cidade de origem;

XXII - supervisionar e orientar os profissionais dos CRAS para a avaliação e o cadastramento de potenciais usuários da Carteira do Idoso;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Seção II

Da Gerência dos Centros de Referências em Assistência Social (CRAS)

Art. 26. Compete à Gerência de Centros de Referências em Assistência Social (CRAS), unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e, ao seu titular:

I - a gestão, orientação e o controle:

a) do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

b) do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;

c) do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

II - consolidar as informações dos serviços desenvolvidos nos CRAS, visando construir indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos, nos diferentes ciclos da vida;

III - promover a divulgação das informações sobre os programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos no âmbito dos CRAS;

IV - estabelecer fluxos, responsabilidades e procedimentos, que garantam encaminhamento para acesso de indivíduos e famílias dentro dos critérios, aos benefícios, programas de transferência de renda e a serviços complementares da rede;

V - monitorar, juntamente com os coordenadores dos CRAS, o cumprimento e implementação das rotinas e protocolos administrativos estabelecidos

VI - acompanhar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Assistência Social, com os respectivos coordenadores e equipes técnicas dos CRAS;

VII - supervisionar com os coordenadores dos CRAS, o Plano de Trabalho para as famílias atendidas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF e para os grupos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos (SCFV), reestruturando a grade de atividades, quando for o caso;

VIII - avaliar as demandas de famílias e pessoas para o acesso a benefícios, programas de transferência de renda e inserção na rede de proteção social;

IX - supervisionar o encaminhamento para inserção no CadÚnico, de todas as famílias referenciadas ao CRAS e atendidas no PAIF, de forma a registrar o Número de Identificação Social (NIS) no prontuário da família e facilitar o acesso a outras políticas sociais;

X - atuar em parceria com a Gerência de Benefícios Sociais, na avaliação e no cadastramento de requerentes do BPC;

XI - definir com os coordenadores dos CRAS o acompanhamento de pessoas idosas e, ou com deficiência, beneficiárias ou não do BPC, com necessidade de proteção social básica no domicílio, através da elaboração do Plano de Desenvolvimento do Usuário – PDU e da articulação com o CRAS, CREAS e rede intersetorial, de acordo com a necessidade;

XII - definir com os coordenadores dos CRAS, a realização da busca ativa das famílias beneficiárias de programas de transferência de renda e Benefício de Prestação Continuada (BPC);

XIII - cumprir o Protocolo de Gestão Integrada entre serviços e transferência de renda;

XIV - planejar e implementar ações em conjunto com a Gerência de Vigilância Socioassistencial;

XV - construir o Plano Anual dos Serviços de Fortalecimento de Vínculos (SCFV), avaliando, sistemática e regularmente as ações e atividades a serem executadas junto aos grupos;

XVI - cumprir a proposta do reordenamento do SCFV, adequando, qualificando, uniformizando a oferta dos serviços e unificando a lógica do cofinanciamento, independente da faixa etária do usuário;

XVII - apresentar indicativos às Gerências de Programas Socioassistenciais e de Benefícios Sociais para a melhoria do atendimento prestado à população referenciada em cada território;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Parágrafo único. Compete aos coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS a gestão, organização e controle das rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da unidade, bem como o processo do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CRAS.

Seção III

Da Gerência de Programas Socioassistenciais

Art. 27. Compete à Gerência de Programas Socioassistenciais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica, e, ao seu titular:

I - a gestão, a orientação e o controle dos seguintes programas/ações:

a) BPC na Escola;

b) Ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI);

c) ACESSUAS Trabalho;

d) Programa Criança Feliz.

II - coordenar as ações do BPC na Escola, do ACESSUAS Trabalho, AEPETI e Programa Criança Feliz e outros programas socioassistenciais no âmbito do Município, planejando, em conjunto com os técnicos, as atividades que serão desenvolvidas, acompanhando os resultados das metas pactuadas e registrar as informações no sistema de monitoramento próprio;

III - aplicar os recursos recebidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e viabilizar a Prestação de Contas dos programas socioassistenciais e ações sob sua responsabilidade;

IV - coordenar a implementação dos programas a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos e direitos das crianças e dos adolescentes;

V - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Parágrafo único. Para a execução de cada Programa deverá ser criado um Comitê Intersetorial, embasado nas normas jurídicas específicas de instituição de cada programa.

CAPITULO VII
DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 28. Compete à Diretoria de Proteção Social Especial, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, e ao seu titular:

I - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social especial;

II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção, através da Gerência de Proteção Social de Média Complexidade, Gerência de Proteção Social de Alta Complexidade, Gerência de Serviços de Acolhimento e Gerência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

III - planejar, em conjunto com as Diretorias de Administração e Finanças e a Gerência de Planejamento, a aplicação e destinação dos recursos para o desenvolvimento das ações e serviços socioassistenciais;

IV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos, transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social pela União e pelos Estados, como também pela prestação de contas;

V - coordenar e monitorar a rede de serviços de proteção especial de média e alta complexidade no âmbito do município, destinada ao atendimento socioassistencial a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;

VI - planejar a implantação das unidades CREAS e dos serviços a serem ofertados e referenciados, considerando a realidade do território de abrangência, dados de vigilância socioassistencial e possibilidades de participação dos usuários;

VII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

VIII - planejar e monitorar a implementação do Protocolo de Gestão Integrada de serviços, benefícios e transferência de renda na localidade;

IX - promover a implantação de projetos e serviços de ação continuada realizados com o cofinanciamento pelo piso de transição de média complexidade para cobertura do atendimento a pessoas idosas e com deficiência;

X - coordenar, em parceria com o órgão gestor de outras políticas e órgãos de defesa de direitos, de campanhas para a prevenção e enfrentamento a situações de violação de direitos;

XI - estabelecer diálogo permanente com conselhos de direitos e de assistência social e avaliar as condições e a qualidade do atendimento das unidades da rede complementar prestadoras de serviços socioassistenciais de proteção especial;

XII - elaborar e implantar Projeto Político-Pedagógico (PPP) do serviço de acolhimento, que deve orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao seu funcionamento interno, quanto seu relacionamento com a rede local, as famílias e a comunidade;

XIII - realizar diagnóstico local que busque identificar a existência ou não de demanda por serviços de acolhimento no município e quais serviços são mais adequados para seu atendimento;

XIV - articular os serviços de proteção especial com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e a efetivação dos encaminhamentos necessários;

XV - participar da elaboração e acompanhar a execução, a partir das diretrizes da política municipal de assistência social, do Plano Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Gerência de Planejamento;

XVI - elaborar “Plano de Providências” e articular com a esfera estadual para elaboração e o cumprimento do “Plano de Apoio”;

XVII - implantar sistema integrado de monitoramento e avaliação dos serviços, programas, benefícios de proteção social especial, de acordo com as diretrizes emanadas pela área de planejamento e requisitos definidos pelo Governo Federal;

XVIII - encaminhar o relatório anual de gestão - RAG à Gerência de Planejamento, provendo os dados e utilizando as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial;

XIX - articular com a Diretoria de Administração e Finanças a viabilização de infraestrutura, para garantia do funcionamento dos serviços no âmbito de sua competência;

XX - levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando a qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS) e demais legislações pertinentes;

XXI - acompanhar a implantação e o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, criado pela Lei 10.269/2018, que o instituiu, como parte integrante da política de proteção social especial de atendimento à criança e ao adolescente, com vistas a propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por decisão judicial;

XXII - buscar mecanismos para a consolidação da política de atendimento às pessoas em situação de rua, como política pública, no Município de Goiânia;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Proteção Social de Média Complexidade

Art. 29. Compete à Gerência de Proteção Social de Média Complexidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, e, ao seu titular:

I - planejar, orientar e supervisionar no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS):

a) o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

b) o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

c) as Ações Estratégicas do Trabalho Infantil/Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

d) o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

II - desenvolver a gestão técnica e administrativa, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta do trabalho social dos serviços ofertados nos CREAS e o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações;

III - manter articulação com os serviços da proteção social básica e especial, e demais políticas públicas, instituições particulares e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que desenvolvem ações de atendimento e apoio especializado a indivíduos e famílias com direitos violados;

IV - coordenar a elaboração de fluxos de articulação e protocolos intersetoriais de atendimento nas unidades referenciadas e rede do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

V - prestar as informações solicitadas para alimentação do Censo SUAS/CREAS e para manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios e planos sob sua responsabilidade;

VI - supervisionar o atendimento à pessoa idosa, crianças e adolescentes, e suas famílias, com foco na garantia de seus direitos, assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Estatuto do Idoso, na LOAS e demais legislações;

VII - acompanhar a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

VIII - desenvolver estratégias para promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS;

IX - analisar as demandas de bloqueio ou de cancelamento de benefícios financeiros do PETI oriundas das instâncias de gestão, participação ou controle social;

X - orientar as equipes técnicas dos CREAS quanto a formação de grupos de familiares de usuários do PETI;

XI - orientar as equipes técnicas dos CREAS para a oferta de atividades socioeducativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente;

XII - monitorar, por meio do cadastro e do acompanhamento direto das crianças e adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, o cumprimento das condicionalidades para o repasse do PETI;

XIII - articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e o Poder Judiciário na execução do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

XIV - efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A.;

XV - manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento das medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe profissional responsável;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

§ 1º A proteção especial de média complexidade é coordenada e articulada nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), unidade pública que se constitui Polo de Referência para a oferta dos serviços especializados de caráter continuado para famílias e indivíduos, em situação de risco pessoal e social por violação de direitos, conforme dispõe a tipificação nacional de serviços sócio-assistenciais.

§ 2º Compete aos coordenadores dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS a gestão, organização e controle das atividades administrativas e técnicas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade, bem como do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos atendidos na unidade.

Seção II

Da Gerência de Proteção Social de Alta Complexidade

Art. 30. Compete à Gerência de Proteção Social de Alta Complexidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, e, ao seu titular:

I - planejar, orientar e supervisionar:

a) o Serviço de Acolhimento Institucional/Unidade de Acolhimento Institucional/ Residencial Niso Prego;

b) o Serviço de Acolhimento Institucional/Unidade de Acolhimento Institucional/Complexo 24 Horas - Casa de Passagem para crianças e adolescentes;

c) o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

II - manter interface e construir fluxos locais entre os Serviços de Acolhimento, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Conselhos Tutelares, Segurança Pública, Conselhos de Direitos e o Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública), a fim de facilitar a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações coordenadas;

III - gerenciar e supervisionar, juntamente com o Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Residencial Niso Prego:

a) a organização dos serviços de acolhimento, abrigamento e de proteção integral às crianças com faixa etária entre 0 a 12 anos, em articulação efetiva com os Conselhos Tutelares e o Juizado da Infância e Juventude;

b) o cumprimento das regras de convívio, atividades domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas e outras medidas administrativas ;

c) o atendimento especializado às crianças vítimas de violência sexual, disponibilizando uma equipe técnica para este fim;

d) os contatos das crianças com seus familiares, com vistas ao fortalecimento dos vínculos, salvo determinação judicial contrária;

e) a seleção, acolhida, avaliação, capacitação, acompanhamento e desligamento das famílias acolhedoras, em conjunto com o Coordenador Geral do serviço, conforme a Lei 10.269/2018;

f) a preparação do acompanhamento psicossocial das famílias de origem das crianças abrigadas, com vistas à reintegração familiar;

g) os relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, encaminhados para a autoridade judiciária e Ministério Público;

IV - gerenciar juntamente com o Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional Complexo 24 Horas:

a) o serviço de abrigo de passagem, em regime de plantão permanente, para o atendimento de crianças e adolescentes, em situação de rua e, ou drogadição, com vínculos familiares rompidos, inseridos num contexto de vulnerabilidade social;

b) o atendimento especializado nas áreas de Psicologia e Serviço Social, e atividades ocupacionais, culturais, desportivas e de lazer às crianças e aos adolescentes atendidas no Complexo 24 horas;

c) a garantia do acesso à Rede de Serviços Socioassistenciais e aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos às crianças e aos adolescentes atendidos pela Unidade;

d) o atendimento, em caráter emergencial, às crianças e aos adolescentes que necessitem de encaminhamento para suas famílias e/ou cidade de origem;

e) o atendimento à Central SOS Criança Desaparecida, com intuito de registrar casos de crianças e adolescentes desaparecidos e auxiliar em sua localização;

V - programar e controlar, juntamente com a coordenação das unidades a execução das atividades administrativas necessárias ao seu pleno funcionamento, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

VI - elaborar, juntamente com a equipe técnica, normas internas, instruções e circulares, visando à organização dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares específicas;

VII - planejar, juntamente com a Diretoria de Proteção Social Especial, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando as especificidades da Casa de Acolhida Cidadã;

VIII - gerir e prestar contas, juntamente com a coordenação, de todos os recursos humanos, materiais e outros alocados às unidades;

IX - assegurar, juntamente com a coordenação das unidades o atendimento em regime de plantão permanente, visando atender casos de abrigamentos emergenciais e encaminhamentos necessários;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

§ 1º Compete ao Coordenador da Unidade de Acolhimento Residencial Professor Niso Prego a gestão, organização e controle dos serviços de acolhimento, abrigamento e de proteção integral às crianças abrigadas na unidade.

§ 2º Compete ao Coordenador da Unidade de Atendimento "Complexo 24 horas" a gestão, organização e o controle do serviço de abrigo de passagem, em regime de plantão permanente, para o atendimento de crianças e adolescentes, em situação de rua e, ou drogadição, com vínculos familiares rompidos, inseridos num contexto de vulnerabilidade social.

§ 3º Compete ao Coordenador Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a responsável pela Unidade de Acolhimento Residencial Professor Niso Prego, a coordenação das ações relativas à seleção, acolhida, avaliação, capacitação, acompanhamento e desligamento das famílias acolhedoras, em consonância com a Lei 10.269/2018.

Seção III

Da Gerência de Serviços de Acolhimento

Art. 31. Compete à Gerência de Serviços de Acolhimento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, e ao seu titular:

I - planejar, orientar e supervisionar o Serviço de Acolhimento Institucional na Unidade de Acolhimento “Casa de Acolhida Cidadã” juntamente com a coordenação da Unidade, das pessoas em situação e/ou morador de rua, migrantes e aquelas que receberam alta de hospitais públicos de Goiânia, possibilitando-lhes o atendimento psicossocial, condições de abrigamento, higienização e alimentação;

II - supervisionar e programar, juntamente com a coordenação, a execução das atividades técnicas e administrativas necessárias ao pleno funcionamento da Unidade, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

III - elaborar, juntamente com a equipe técnica, normas internas, instruções e circulares, visando à organização dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares específicas;

IV - gerir e prestar contas, juntamente com a coordenação, de todos os recursos humanos, materiais e outros alocados às unidades;

V - planejar, juntamente com a Diretoria de Proteção Social Especial, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando as especificidades da Casa de Acolhida Cidadã;

VI - buscar parcerias que favoreçam o acesso dos usuários dos serviços da unidade às políticas públicas, potencializando suas possibilidades de inclusão social e familiar;

VII - assegurar, juntamente com a coordenação da Unidade, o atendimento em regime de plantão permanente, visando atender casos de abrigamentos emergenciais e encaminhamentos necessários;

VIII - articular com a rede de serviços públicos, com vistas ao atendimento de pessoas em situação de rua ou em mendicância, para tratamento de saúde, obtenção de documentos pessoais e moradias temporárias;

IX - buscar mecanismos para encaminhamento dos usuários da unidade para oficinas de inclusão produtiva, com foco na geração de renda, garantindo a possibilidade de sua emancipação financeira;

X - buscar o restabelecimento dos vínculos familiares dos usuários da Unidade, providenciando, quando necessário, passagens para pessoas e/ou migrantes que decidem retornar à cidade de origem, conforme critérios estabelecidos;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da Casa de Acolhida a gestão, organização e controle das condições de abrigamento, higienização e alimentação ofertados no âmbito da unidade.

Seção IV

Da Gerência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

Art. 32. Compete à Gerência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, e ao seu titular:

I - planejar, orientar e supervisionar:

a) o Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS);

b) o Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua – Centro Pop;

II - alocar e controlar as equipes de técnicos/educadores sociais que atuam na prevenção e busca ativa, por meio de abordagem em locais públicos das pessoas em situações de risco e/ou violação de direitos, em especial que envolvam crianças e adolescentes;

III - desenvolver orientações e encaminhamentos aos demais serviços da proteção social básica e da especial e demais políticas públicas, instituições afins, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas e demais serviços da rede de proteção dos direitos;

IV - executar o Plano de Ação do Serviço de Enfrentamento a Violência contra crianças e adolescentes no município, articulando com outras políticas públicas, em conformidade com as diretrizes do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra crianças e Adolescentes;

V - desenvolver a interação e complementaridade entre os serviços desenvolvidos pelo SEAS e Centro Pop, de modo a assegurar a oferta com qualidade dos serviços, promovendo quando for o caso o redimensionamento da equipe e sua capacitação;

VI - supervisionar a identificação e inclusão das pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

VII - levantar custos e promover o planejamento para a manutenção do Centro POP e dos serviços ofertados;

VIII - supervisionar e controlar o funcionamento interno, dos serviços ofertados, da metodologia de trabalho adotada pela equipe, do relacionamento com os usuários, com a rede e com a comunidade no âmbito do Centro Pop;

IX - supervisionar o acompanhamento realizado pela equipe técnica dos usuários, através do Plano de Acompanhamento Individual e, ou familiar;

X - promover a realização das visitas domiciliares à familiares e, ou pessoas de referência, com vistas ao resgate ou fortalecimento de vínculos;

XI - mobilizar a rede das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos para a construção e pactuação de fluxos de articulação intersetorial, em especial a política de saúde, trabalho e renda, habitação, educação e segurança alimentar e nutricional;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhes forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.

§ 1º Compete ao Coordenador do Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS a gestão, organização e controle dos serviços desenvolvidos por meio de equipes de abordagem, realizando o mapeamento permanente das situações de risco e/ou violação de direitos que envolvam em especial crianças e adolescentes.

§ 2º Compete ao Coordenador do Centro Pop, coordenar a gestão, organização e controle dos serviços desenvolvidos no âmbito da unidade e na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários;

CAPITULO VIII

DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA

Seção Única

Da Supervisão Administrativa do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Art. 33. Compete aos Supervisores dos Centros de Referências em Assistência Social (CRAS), integrantes da estrutura da Diretoria de Proteção Social Básica:

I - supervionar as atividades à cargo dos CRAS e prestar orientação e apoio institucional aos coordenadores e técnicos das unidades, bem como subsidiar o Diretor de Proteção Social Básica com dados e informações relativas ao funcionamento das unidades;

II - supervisionar a realização do diagnóstico do território de abrangência do CRAS, quanto aos equipamentos de assistência social, educação, saúde, cultura, lazer, esporte e transporte, governamentais e não governamentais, identificando as principais dificuldades e potencialidades;

III - auxiliar a coordenação do CRAS e a Gerência de Projetos e Convênios na identificação e acompanhamento, dos serviços prestados pelas entidades conveniadas/parceiras da SEMAS existentes na área de abrangência da unidade;

IV - acompanhar, junto a Vigilância Socioassistencial, a identificação dos beneficiários dos programas de transferência de renda, residentes na área de abrangência dos CRAS,

V - auxiliar na busca ativa e a inclusão dos beneficiários e suas famílias nos serviços ofertados pelas unidades de assistência social;

VI - avaliar, juntamente com o coordenador, as necessidades de melhoria e de adequações nos CRAS, com relação a estrutura física (acessibilidade), equipamentos, recursos humanos e atividades realizadas;

VII - acompanhar a coordenação dos CRAS na articulação e encaminhamento de demandas existentes no seu território de abrangência para a adoção de medidas junto à outras unidades competentes;

VIII - levantar, em parceria com o coordenador do CRAS, os equipamentos sociais na área de abrangência da unidade para o desenvolvimento de ações conjuntas;

IX - definir cronograma de reuniões com os coordenadores de CRAS da sua área de abrangência para levantar as demandas, programar e avaliar as ações;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Básica.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento destas atribuições, os supervisores serão divididos por região e acompanharão as unidades de assistência social existentes na sua área de abrangência.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 34. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos em comissão de assessoramento da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico imediato, em assuntos atinentes à área de atuação da unidade em que estiver lotado;

II - participar, subsidiar e assessorar a discussão, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato;

III - formular políticas públicas direcionadas à população e à execução de programas, projetos e serviços voltados para o seu atendimento;

IV - assessorar, colaborar e estimular a intersetorialidade e transversalização das políticas públicas na elaboração e implementações de planos, projetos e serviços que valorizem a inclusão social;

V - apoiar o desenvolvimento de atividades de capacitação e formação atinentes aos temas da Assistência Social;

VI - atuar em projetos especiais da Administração Municipal, por ato do Secretário;

VII - exercer outras atividades de assessoramento afins e as que lhe forem determinadas pelo Secretário e, ou pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES E GERENTES

Art. 35. São atribuições comuns dos Diretores e Gerentes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário, as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

II - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes estabelecidas;

III - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades, fornecendo dados e informações à Gerência de Planejamento;

IV - programar, dirigir e controlar as atividades a cargo da Diretoria ou Gerência, sob sua responsabilidade;

V - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VI - programar a metodologia e a execução dos trabalhos a serem realizados pelas unidades sob sua direção, bem como para o desenvolvimento de seus objetivos;

VII - promover a articulação permanente da Diretoria ou Gerência sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

VIII - acompanhar/apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade e planejar a escala de férias dos servidores que lhe estejam diretamente subordinados;

IX - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

X - certificar, quando necessário, os atos exarados pelo Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo;

XI - indicar as necessidades de pessoal e propor a realização de cursos de aperfeiçoamento, visando à qualidade do trabalho;

XII - propor ao Secretário a realização de parcerias e contratos que favoreçam o desenvolvimento das atividades relativos à sua área de competência;

XIII - definir as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizados pelas suas unidades, mantendo o controle e responsabilizando-se pelo uso e guarda dos mesmos;

XIV - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XV - propor e participar de comissões de trabalho, visando à integração no desenvolvimento de programas e projetos da Secretaria;

XVI - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

XVII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

XVIII - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 36. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas, mantendo a ética e a confidencialidade dos assuntos que tiverem conhecimento, em função do cargo ou função que exercem nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 38. As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 39. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social, são os constantes no Anexo Único, integrante deste Regimento.

Art. 40. A carga horária dos ocupantes dos cargos comissionados e funções de confiança da SEMAS é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 41. Os servidores, designados por superior hierárquico, deverão participar ativamente nos Conselhos afins às suas atribuições e articular, junto às demais unidades da Secretaria, o cumprimento das deliberações dos Conselhos a ela vinculados.

Art. 42. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assistência Social e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LC 276/2015

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Secretaria dos Conselhos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Vigilância Socioassistencial

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Assessoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa

Básica

Assessor Especial de Proteção à Pessoa Idosa

CDS-4

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Projetos e Convênios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

g)

Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Proteção Social Básica

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Benefícios Sociais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência dos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Programas Socioassistenciais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Proteção Social Especial

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Proteção Social de Média Complexidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Proteção Social de Alta Complexidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Serviços de Acolhimento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Compl.

Supervisor Administrativo IV

CDI-4

15

QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

 

Coordenador do Centro POP

1

FC-ASSISTÊNCIA - 1

27

 

Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

17

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

5

Coordenador de Cemitérios

4

Coordenador da Unidade de Atendimento "Complexo 24 horas"

2

FC-ASSISTÊNCIA - 2

8

 

Coordenador da Casa da Acolhida

2

Coordenador da Unidade de Acolhimento Residencial Professor Niso Prego 

2

Coordenador do Serviço Especializado de Abordagem Social

 

Coordenador Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

             1

         CDI-1

     1

 

Família Acolhedora - Coordenador Especialista – Assistente Social

             5

FC-ASSISTÊNCIA - 2

     5

 

Família Acolhedora - Coordenador Especialista – Psicólogo

             5

FC-ASSISTÊNCIA - 2

     5