Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2019 e dá outras providências

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos III, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em consonância com o Decreto nº 2.637, de 28 de dezembro de 2018, que fixou as normas referentes à execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício 2019, e o contido no Processo nº 8.091.346-0/2019,



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2019, abrangendo os Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta e os Fundos Especiais.

Art. 2º As disposições estabelecidas neste Decreto deverão atender as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes.

Art. 3º A partir da data de publicação deste Decreto ficarão suspensas as emissões de novos empenhos para o exercício de 2019.

§ 1º Excluem-se do prazo estabelecido no caput as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;

III - de sentenças judiciais transitadas em julgado;

IV - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde e educação, observados os limites mínimos;

V - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas;

VI - custeadas com recursos de operações de créditos.

§ 2º Após análise e autorização da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizada a emissão de novos empenhos, mediante a anulação de saldos de empenhos, na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho.

§ 3º Compete à Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças autorizar, extraordinariamente, outras exceções de interesse da Administração Municipal.

§ 4º As autorizações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º dar-se-ão por meio de Solicitação Financeira, emitida pelo Sistema de Solicitação Financeira (SISOL), onde deverá constar a situação “Autorizada”.

Art. 4º Os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do Poder Executivo, referentes ao exercício financeiro de 2019, deverão ser anulados pelo respectivo Ordenador de Despesa, até 14 de novembro de 2019, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa.

§ 1º Excluem-se do prazo estabelecido no caput as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;

III - tributos;

IV - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde e educação, observados os limites mínimos.

§ 2º O Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade poderá solicitar formalmente à Secretaria Municipal de Finanças, outras exceções, desde que devidamente justificadas.

§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo:

I - utilizar-se-ão os recursos do Orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente;

II - as parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos;

III - serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados somente as despesas não liquidadas, cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício corrente em fase de verificação do direito adquirido pelo Credor, conforme previsto na 8ª edição do “Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público”.

Art. 5º Compete à Superintendência de Planejamento Governamental, da Secretaria Municipal de Finanças coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, baseando-se nos valores lançados no Orçamento para 2019, bem como, se necessário, proceder o lançamento das anulações, visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 6º O fluxo financeiro de pagamentos para o exercício de 2019 será encerrado no dia 13 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput os seguintes pagamentos:

I - folha de pagamento dos servidores;

II - consignações;

III - sentenças judiciais;

IV - e aquelas autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º Após o término do prazo disposto no art. 6º, os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do exercício de 2019 deverão ser anulados até 20 de dezembro de 2019, pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º Ficam as Superintendências de Planejamento Governamental e do Tesouro e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças responsáveis pela orientação das Unidades Gestoras no cumprimento deste Decreto, podendo emitir atos complementares para disciplinar os casos omissos.

Art. 9º Para cumprimento do disposto nos art. 6º e 7º da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014, fica a Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças autorizada a consultar saldos e extratos bancários de todas as contas dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os Bancos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, por meio magnético, os arquivos das movimentações bancárias.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ALESSANDRO MELO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 7171 de 31/10/2019.